TJRJ - 0102264-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:14
Definitivo
-
10/06/2025 13:45
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102264-56.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0947029-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124892 AGTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME TILKIAN OAB/SP-257226 ADVOGADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY OAB/SP-255006 ADVOGADO: GABRIEL MACHADO MARINELLI OAB/SP-249670 AGDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S A ADVOGADO: DANILO GALLARDO CORREIA OAB/SP-247066 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de fixação de aluguel provisório no valor de R$ 86.400,00, formulado em ação revisional de aluguel comercial.
Alegou-se contradição em razão de suposta divergência entre a fundamentação do acórdão recorrido e decisão interlocutória anterior, bem como omissão na análise do laudo técnico unilateral apresentado pelo embargante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado por suposta divergência entre este e decisão interlocutória anterior sobre a suficiência probatória para a fixação provisória de aluguel; e (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar adequadamente o laudo técnico unilateral apresentado pelo embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Não há contradição no acórdão embargado, pois inexistem proposições inconciliáveis entre si.
A decisão liminar proferida anteriormente baseou-se em análise superficial dos elementos apresentados pelo agravante.
Ao contrário, o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na necessidade de dilação probatória, ressaltando que a fixação do aluguel provisório exige análise detalhada e contraditório prévio, especialmente considerando a discrepância significativa entre os valores alegados pelas partes.4.O acórdão não incorreu em omissão quanto à análise do laudo técnico unilateral apresentado pelo embargante, pois expressamente avaliou e afastou essa prova por ser insuficiente para fundamentar, isoladamente, a fixação provisória do valor locativo, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.245/91 e a jurisprudência predominante do Tribunal.5.Os embargos declaratórios não são cabíveis para reexame do mérito recursal ou simples manifestação de inconformismo, mas somente para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.Não configura contradição o acórdão que, ao manter a necessidade de dilação probatória e contraditório para a fixação de aluguel provisório, diverge de decisão interlocutória liminar baseada em análise superficial e provisória das alegações iniciais.2.Não há omissão quando o acórdão expressamente considera e afasta como insuficiente o laudo técnico unilateral apresentado pelo embargante, exigindo prova pericial produzida sob contraditório para fixação do aluguel provisório.3.Embargos declaratórios não são instrumento adequado para reexame do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgamento proferido.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:55
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
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13/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
23/04/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 15:06
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:53
Mero expediente
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07/04/2025 17:33
Conclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 13:03
Documento
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26/03/2025 12:20
Conclusão
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25/03/2025 00:01
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 18:11
Inclusão em pauta
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18/02/2025 14:49
Remessa
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12/02/2025 15:45
Conclusão
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102264-56.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0947029-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124892 AGTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME TILKIAN OAB/SP-257226 ADVOGADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY OAB/SP-255006 ADVOGADO: GABRIEL MACHADO MARINELLI OAB/SP-249670 AGDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S A ADVOGADO: DANILO GALLARDO CORREIA OAB/SP-247066 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DECISÃO: (...) Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal (...) Intime-se a agravada para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (...) -
19/12/2024 20:37
Recebimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:04
Conclusão
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09/12/2024 15:00
Distribuição
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09/12/2024 13:38
Remessa
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09/12/2024 13:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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