TJRJ - 0296911-53.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:26
Conclusão
-
10/09/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:15
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando o resultado negativo das diligências eletrônicas realizadas, intime-se a parte credora para informar como pretende prosseguir, objetivamente, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 219 do CPC. 2.
Decorrido o prazo ora deferido sem manifestação da parte credora, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III do CPC. -
23/06/2025 11:02
Juntada de documento
-
18/06/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:00
Conclusão
-
03/06/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 08:56
Conclusão
-
02/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:37
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:04
Conclusão
-
24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:13
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:45
Conclusão
-
10/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:45
Evolução de Classe Processual
-
10/03/2025 15:45
Petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
.... 2.
Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade on line . 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o Cartório e voltem para realização de eventual constrição eletrônica e/ou pesquisa nos sistemas conveniados. 4.
Por fim, autorizo, certificado o recolhimento das custas pertinentes, a expedição da certidão para fins do protesto a que se refere o artigo 517 do CPC, que servirá também à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. -
26/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:04
Conclusão
-
22/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:20
Juntada de petição
-
02/10/2024 18:04
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:09
Conclusão
-
10/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:48
Trânsito em julgado
-
23/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:05
Conclusão
-
26/06/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 13:52
Documento
-
22/05/2024 17:16
Expedição de documento
-
19/05/2024 18:58
Expedição de documento
-
25/04/2024 15:22
Conclusão
-
25/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:45
Conclusão
-
06/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:44
Juntada de documento
-
20/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:44
Juntada de documento
-
06/11/2023 15:50
Juntada de documento
-
01/11/2023 13:00
Conclusão
-
01/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
11/10/2023 19:23
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:50
Conclusão
-
30/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:50
Juntada de documento
-
24/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
06/07/2023 21:02
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:47
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:17
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:26
Conclusão
-
31/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:53
Juntada de petição
-
27/03/2023 19:59
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:01
Conclusão
-
14/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:08
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:13
Documento
-
01/09/2022 13:52
Expedição de documento
-
30/08/2022 15:15
Expedição de documento
-
22/08/2022 16:00
Juntada de documento
-
07/07/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:18
Conclusão
-
04/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:11
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:04
Documento
-
22/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
18/04/2022 20:21
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:21
Expedição de documento
-
14/03/2022 14:41
Expedição de documento
-
14/03/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:00
Juntada de documento
-
14/03/2022 13:58
Expedição de documento
-
14/03/2022 09:57
Expedição de documento
-
10/03/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 14:11
Conclusão
-
08/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:10
Juntada de documento
-
27/01/2022 17:53
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 12:55
Conclusão
-
07/12/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:36
Apensamento
-
07/12/2021 02:56
Conclusão
-
07/12/2021 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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