TJRJ - 0052922-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:02
Trânsito em julgado
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25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 16:17
Juntada de documento
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12/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0052922-10.2023.8.19.0001/r/r/n/nD E C I S Ã O/r/r/n/r/n/nTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por ANDRÉA PINTO DE OLIVEIRA GONÇALVES, contra MAVI ASSISTENCIA PESSOAL E FINANCEIRA LTDA objetivando a inclusão de seus sócios VICTOR LOPES PESSOA, MARCELA DE OLIVEIRA SANTANA BASTOS e ANTÔNIO MARCOS PEREIRA BASTOS no polo passivo da ação./r/r/n/nA autora sustenta que a parte ré está abusando da personalidade jurídica mediante a atuação de seus sócios.
Narra que nos autos do processo principal a ré, apesar de citada, não mais se encontra no endereço de seu contrato social, tendo desfeito todo aparato envolvendo bens e funcionários, o que aniquila a possibilidade de existir bens em seu nome./r/r/n/nArgumenta que há uma relação de consumo entre ela e a ré de forma que incide o a teoria de desconsideração da personalidade jurídica do art. 28 do CDC para que possa estender a responsabilidade da sociedade limitada aos bens particulares de seus sócios.
Dessa forma, requer (SIC): /r/r/n/n a.
INFORMA ser beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA; /r/nb.
DETERMINAR a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1º do art. 134 do CPC); /r/nc.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL até o final julgamento do presente incidente (§ 3º do art. 134 do CPC). movimentações bancárias e tributárias das pessoas a serem incluídas no polo passivo da ação;/r/nd.
A CITAÇÃO dos sócios da executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC); /r/ne.
Ao final, JULGAR PROCEDETE O PEDIDO para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, integrando os seus sócios, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito no valor de R$ 89.477,19. /r/r/n/nNa decisão de pág. 10 o juízo recebeu o incidente, suspendendo a tamitação do processo principal 0295312-79.2021.8.19.0001.
Ao final, determinou a citação dos réus./r/r/n/nNa pág. 22 ficou certificado a citação do réu Antonio Marcos Pereira Bastos.
Na pág.25 ficou certificado o AR negativo do réu Victor Lopes Pessoa.
Na pág. 90 ficou certificado a citação da ré Marcela de Oliveira Santana Bastos./r/r/n/nNa decisão de pág. 207 ficou determinada a citação editalícia do réu Victor Lopes Pessoa, uma vez requerido pela autora (pág. 204) em razões das diligências infrutíferas (pág. 46-61, 166)./r/nNa decisão de pág. 217 foi declarada a revelia dos réus Antonio Marcos Pereira Bastos e Marcela de Oliveira Santana Bastos, que apesar de serem citados pessoalmente não apresentaram defesa.
Assim como do réu Victor Lopes Pessoa, que apesar de ser citado por edital também não apresentou defesa.
Ao final, deu vista para a Curadoria Especial./r/r/n/nNa petição de pág. 224, a Curadoria Especial, na defesa do réu citado por edital, Victor Lopes Pessoa, contesta o feito por negativa geral, conforme prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e afastando os efeitos da revelia.
Requer a improcedência do pedido e informa não ter provas a produzir./r/r/n/nNa petição de pág. 232 a parte autora se manifesta para informar que pretende produzir prova documental, consubstanciado no contrato firmado (pág. 234-246).
Na petição de pág. 256 a Curadoria Especial informa que não tem provas a produzir./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nCuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que a única parte a se manifestar em provas foi a autora e, ainda assim, objetivando trazer ao processo documento que já deveria ter acompanhado a petição inicial./r/r/n/nDiante da análise dos autos, verifica-se que o caso em questão se trata de relação de consumo, uma vez/r/nque a autora, ao buscar os serviços da parte ré, na qualidade de destinatária final, buscou adquirir serviços ofertados pela ré, aderindo ao conceito de consumidor, previsto no art. 2º, caput, do CDC.
De outro/r/nlado, a ré é fornecedora de serviços; estes consubstanciados na prestação de serviços, estando abrangida pelo conceito do art. 3º do CDC.
Conforme também decidido na ação principal 0295312-79.2021.8.19.0001./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes do processo principal se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, que tem por escopo a proteção do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, na relação contratual, não sendo aplicáveis, dessa forma, os requisitos do art. 50 do CC, qual seja o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas devendo ser observada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC./r/r/n/nDe acordo com o artigo 28, §5° do CDC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando houver simples obstáculo ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelo consumidor:/r/r/n/nArt. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração./r/n(...)/r/n§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores./r/r/n/nAssim, na presente hipótese tem que ficar demonstrado apenas que a personalidade jurídica é um obstáculo para o ressarcimento do consumidor, ou seja, tem que ser esgotados todos os meios de ressarcimento pela pessoa jurídica./r/r/n/nIn casu, verifica-se que a sociedade empresária ré, apesar de ter sido regularmente citada nos autos principais, não demonstrou possibilidades reais para realizar o pagamento da execução./r/r/n/nComo visto, a autora tentou, por diversas vezes diligenciar sobre os bens da ré sem êxito, sendo que foram esgotados todos os meios, conforme certidões do processo principal (pág. 97,102,123,139,142), razão pela qual verifica-se ser necessário atingir os bens dos sócios./r/r/n/n Dessa forma, conclui-se que, diante da não localização de bens suficientes para a quitação da dívida pela sociedade empresária ré, e por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas contida no artigo 28, 5º, do CDC, não haver necessidade de ser provada fraude ou abuso de direito, mas tão somente a criação de obstáculo instransponível para o integral ressarcimento do consumidor, presentes os requisitos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré./r/r/n/nEntendimento em consonância com os julgamentos deste E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ROSSI RESIDENCIAL S.A.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28, §5º, DO C.D.C., QUE EXIGE APENAS, O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR, SOMADO À MÁ ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, OU, AINDA, COM O FATO DE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTAR UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EXECUTADAS QUE ESTARIA CONSTITUINDO ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS CONSUMIDORES, ORA AGRAVADOS, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
PROCESSO DE ORIGEM, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE SE ENCONTRA SUSPENSO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS AGRAVANTES, SÓCIOS E ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EM QUESTÃO, POR FORÇA DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE FORA DISTRIBUÍDO ANTES MESMO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.T.J.R.J.
EM SENTIDO SIMILAR.
DIANTE DAS DIFICULDADES REGISTRADAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA OBRIGAÇÃO, A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE MOSTRA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (0071932-43.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE RE DO INCIDENTE. 1.
O julgado rescindiu o contrato estabelecido entre as partes e reconheceu a responsabilidade civil da Agravada por fato do produto e do serviço fundada em relação de consumo. 2.
A aplicação de teoria menor se justifica no caso em que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Precedentes do STJ. 3.
O não pagamento do débito exequendo nos termos do art. 523, do CPC e a constatação de inexistência de saldo nas contas bancárias da Agravada constitui indício de que a personalidade jurídica se coloca como obstáculo ao ressarcimento da Agravante e à efetividade da tutela executiva, como se evidencia do trâmite da execução, que se arrasta por mais de 04 (quatro) anos sem que se encontre garantia o adimplemento do crédito, mesmo que parcial. 4.
Vislumbram-se elementos que justificam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da entidade devedora, com base no § 5º do art. 28 do CDC. 5.
Provimento do recurso. (0083696-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 29/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO./r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISAO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR CONTIDA NO ARTIGO 28, §5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTA CORTE - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, POR OPÇÃO LEGISLATIVA, APLICA-SE A TEORIA MENOR, QUE SE SATISFAZ COM CRITÉRIOS MAIS MALEÁVEIS.
DE ACORDO COM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 28, §5°, É POSSÍVEL DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE SEMPRE QUE ELA REPRESENTAR OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DO DANO.
VALE DIZER, CAUSADO DANOS AO CONSUMIDOR, PODE DESCONSIDERAR-SE A PERSONALIDADE JURÍDICA SE IMPEDIR O RESSARCIMENTO DO DANO, JÁ QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A EFETIVA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VI, DO CDC DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A SUA REFORMA - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO A QUO - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0038941-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 07/02/2023 - OITAVA CAMARA DE CÍVEL)./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 136, do Código de Processo Civil, ACOLHO o incidente para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da MAVI ASSISTENCIA PESSOAL E FINANCEIRA LTDA e determinar a inclusão no polo passivo da execução dos sócios VICTOR LOPES PESSOA, MARCELA DE OLIVEIRA SANTANA BASTOS e ANTÔNIO MARCOS PEREIRA BASTOS./r/r/n/nQuanto às verbas sucumbenciais, o STJ firmou o entendimento no Recurso Especial nº 1.845.536 - SC de serem eles devidos motivo pelo qual condeno os réus ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida. /r/r/n/nP.R.I./r/nCumpra-se./r/r/n/nProceda a serventia ao traslado dessa decisão para o processo principal (0295312-79.2021.8.19.0001) no qual deverá o credor peticionar em 10 dias apresentando planilha atualizada do valor excutido e indicando bens do patrimônio dos agora devedores, sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do processo por conta da absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que se constitui como ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da imprestabilidade e inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação. -
13/12/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:50
Conclusão
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12/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:35
Juntada de documento
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05/12/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:17
Conclusão
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02/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:07
Juntada de documento
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28/11/2024 00:04
Juntada de documento
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28/11/2024 00:00
Juntada de documento
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27/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:04
Juntada de documento
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13/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:14
Juntada de petição
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06/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:34
Conclusão
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23/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 29/10/2024
-
23/10/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 12:26
Juntada de documento
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24/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/09/2024
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23/09/2024 00:35
Decretada a revelia
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23/09/2024 00:35
Conclusão
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20/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 15:03
Expedição de documento
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17/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/07/2024
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17/07/2024 00:22
Outras Decisões
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17/07/2024 00:22
Conclusão
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15/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:40
Juntada de petição
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04/07/2024 01:08
Conclusão
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04/07/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/07/2024
-
30/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 08:13
Documento
-
27/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:04
Documento
-
24/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 06:30
Documento
-
13/06/2024 06:30
Documento
-
04/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:38
Publicado Despacho em 05/06/2024
-
29/05/2024 20:38
Conclusão
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29/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 12:27
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:09
Juntada de documento
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13/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:19
Conclusão
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13/05/2024 09:19
Publicado Despacho em 21/05/2024
-
09/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 03/05/2024
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24/04/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:21
Conclusão
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19/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:48
Juntada de petição
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16/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:09
Documento
-
15/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:51
Juntada de petição
-
18/03/2024 08:25
Publicado Despacho em 17/04/2024
-
18/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:25
Conclusão
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15/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:24
Conclusão
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04/03/2024 08:24
Publicado Despacho em 07/03/2024
-
01/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 05:10
Documento
-
29/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:31
Juntada de petição
-
04/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:10
Publicado Decisão em 22/01/2024
-
15/12/2023 15:10
Conclusão
-
15/12/2023 15:10
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:51
Juntada de petição
-
11/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:42
Documento
-
30/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:26
Juntada de petição
-
07/10/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 03:45
Documento
-
21/09/2023 03:45
Documento
-
06/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
30/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:57
Documento
-
25/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:12
Documento
-
15/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 07:41
Conclusão
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14/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 17/08/2023
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09/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:02
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:38
Juntada de documento
-
24/07/2023 08:43
Publicado Despacho em 01/08/2023
-
24/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:43
Conclusão
-
19/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:10
Juntada de petição
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06/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:34
Conclusão
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06/07/2023 12:34
Publicado Despacho em 10/07/2023
-
05/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:12
Documento
-
22/06/2023 16:08
Documento
-
07/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:26
Documento
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16/05/2023 14:39
Expedição de documento
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05/05/2023 11:06
Expedição de documento
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04/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:43
Juntada de documento
-
04/05/2023 15:40
Apensamento
-
04/05/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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