TJRJ - 0112778-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:55
Juntada de documento
-
26/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 12:09
Juntada de petição
-
23/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2025 13:08
Conclusão
-
17/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:26
Conclusão
-
16/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:02
Juntada de documento
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0112778-02.2023.8.19.0001 D E C I S Ã O CVA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra VERA LÚCIA DE SOUZA COELHO WANDERLEY e LUCY SERRANO RIBEIRO VEREZA (excluída do polo passivo a fls. 306).
A autora é credora da executada (ASSOCIAÇÃO PRO MATRE), no processo 305661-20.2016.8.19.0001, da quantia R$ 173.336,64, alega que não logrou receber seus créditos, pelo fato da executada não possuir nenhum recurso financeiro em suas contas bancárias ou bens passíveis de penhora.
Informa que a extinção da empresa no curso da execução sem a devida quitação dos valores da parte autora, prejudicando intencionalmente a execução.
Assim, o encerramento das atividades da empresa por si só demonstra que ocorreu o abuso da personalidade jurídica, sendo dissolvida a pessoa jurídica irregularmente, sem a liquidação de seu passivo e a satisfação de suas obrigações.
Informa que no processo originário há fartas provas e indícios de que os sócios promoveram confusão patrimonial, uma vez que em decorrência do ato de encerramento irregular da sociedade o dinheiro deveria ser destinado a liquidação dos débitos existentes.
A fls. 35 foi determinada a suspensão da tramitação do processo principal.
A fls. 306 foi determinada a exclusão da ré LUCY SERRANO RIBEIRO VEREZA do polo passivo.
A fls. 380 foi determinada a citação editalícia da ré Vera e a fls. 404 foi decretada sua revelia.
Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial a fls. 409. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes afirmam a inexistência de qualquer outra prova a ser produzida.
Em relação à parte autora, foi deferida ainda a produção de prova documental suplementar tendo ela se quedado inerte.
A controvérsia consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais constantes no art. 50 do Código Civil com redação data pela Lei 13.874/19 para fins de análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.
Sabe-se que a regra geral é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios da sociedade empresária, sendo a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária medida excepcional somente aplicável quando preenchidos satisfatoriamente os requisitos legais do código civil.
Considerando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adota no art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que enseja a desconsideração é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial nos seguintes termos: Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiada direta ou indiretamente pelo abuso.
Assim, analisando os autos vê-se que o autor não logrou em comprovar satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 50 do Código civil, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, para autorizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que se quedou inerte, conforme fls. 424.
Assim, não prospera a argumentação da autora em informar da condição da ré em estar inapta junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, justificaria o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Tal alegação não é a condição para a viabilidade do deferimento do pedido, porquanto imprescindível é a demonstração específica e robusta da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou configurado nos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça e do E.
STJ a respeito do tema, vejamos: Agravo de Instrumento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Crédito oriundo de locação.
Aplicação da Teoria Maior.
Manutenção da decisão agravada. 1.
As pessoas jurídicas, como cediço, detém personalidade jurídica que lhes assegura autonomia patrimonial em relação às pessoas físicas ou jurídicas que a compõem, de modo que a medida requerida demanda extrema cautela. 2.
No caso dos autos, tendo em vista que a agravante persegue crédito de natureza civil, decorrente de contrato de locação de imóvel, a desconsideração deve ser analisada à luz da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, devendo o interessado ao menos apontar indícios de ocorrência de alguma das hipóteses indicadas no referido dispositivo. 3.
Assim, como não se trata de relação de consumo, em que se aplica a Teoria Menor, a dissolução irregular e a falta de bens suficientes para o pagamento dos credores, isoladamente, não bastam para fundamentar o levantamento do véu da pessoa jurídica, para fins de atingir os bens particulares de seus sócios.
Essa é a orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) e deste Tribunal Fluminense. 4.
Desprovimento ao recurso. (0011519-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravante que reputa atendidos os requisitos para a desconsideração, com inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de relação jurídica paritária.
Necessidade de configuração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC).
Hipóteses não demonstradas nos autos de origem.
O encerramento irregular ou mesmo a situação de insolvência não autorizam o remédio excepcional da desconsideração.
Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0027118-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 18/07/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022).
O fato da sociedade empresaria encontrar-se inapta e não mais funcionando na localidade o que conduziria ao encerramento irregular, estando inserida pela Receita Federal do Brasil nas hipótese de encerramento irregular de suas atividades, conforme enunciado 282 do Conselho da Justiça Federal.
Enunciado nº 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica .
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça e do E.STJ Assim sendo o pedido de desconsideração é, por ora, incabível, eis que ausentes os pressupostos para seu acolhimento.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça preambular e por força da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, deixando de fixar honorários advocatícios por não ter a parte ré vindo ao processo por profissional habilitado.
Traslada, a serventia, cópia dessa decisão para o processo principal onde deverá a parte autora indicar bens do patrimônio da empresa devedora, sobre os quais possam recair a constrição judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir, independentemente de qualquer outra intimação.
P.R.I.
CUMPRA-SE. -
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:20
Outras Decisões
-
12/08/2025 10:20
Conclusão
-
11/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 11:51
Juntada de documento
-
10/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
fLS. 416: Defiro o prazo de 10 dias para a juntada da prova documental suplementar requerida pela parte autora. -
02/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:56
Conclusão
-
28/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
06/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:00
Conclusão
-
28/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 21:04
Juntada de documento
-
09/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:28
Decretada a revelia
-
31/03/2025 09:28
Conclusão
-
26/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
17/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tendo-se em vista o peticionado a fls.389 republico o ordinatório de fls.385 observando-se que a publicação também deverá ser efetuado no DJEN./r/r/n/nCumpra o autor o determinado na R. decisão de fls. 380/r/nefetuando o pagamento e comprovando a publicação do/r/nedital no D.O e DJEN, no prazo ali determinado, observando que/r/no ID deverá ser obtido através de consulta processual no/r/nsite deste Tribunal de Justiça (listar todos os/r/nmovimentos e procurar por identificador da matéria)./r/nO edital já se encontra disponível , bem como o/r/nidentificador da matéria (ID) para efeito de pagamento/r/njunto ao Diário oficial.
O ID encontra-se disponível na/r/nIntranet, com o valor a ser recolhido (caminho: Site T.J-/r/nCUSTAS E TAXAS -GRERJ Eletronica-Natureza do/r/nRecolhimento: Diário da Justiça Eletrônico - Guia:/r/nPublicação de matéria - Edital). -
07/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:54
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 15:17
Expedição de documento
-
03/12/2024 10:04
Conclusão
-
03/12/2024 10:04
Outras Decisões
-
29/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:43
Juntada de petição
-
22/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:31
Conclusão
-
11/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:13
Documento
-
04/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:50
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
23/09/2024 00:36
Conclusão
-
20/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:18
Documento
-
15/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:35
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:16
Conclusão
-
05/08/2024 10:16
Publicado Despacho em 08/08/2024
-
01/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:27
Conclusão
-
18/07/2024 10:27
Publicado Despacho em 02/08/2024
-
18/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:29
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:23
Publicado Decisão em 27/06/2024
-
24/06/2024 09:23
Recurso
-
24/06/2024 09:23
Conclusão
-
21/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:12
Publicado Despacho em 29/05/2024
-
23/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:12
Conclusão
-
21/05/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:35
Juntada de petição
-
10/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:41
Juntada de documento
-
08/05/2024 08:50
Conclusão
-
08/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:50
Publicado Despacho em 13/05/2024
-
06/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:27
Juntada de documento
-
15/04/2024 08:01
Publicado Despacho em 03/05/2024
-
15/04/2024 08:01
Conclusão
-
15/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:52
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:19
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:25
Publicado Despacho em 21/03/2024
-
18/03/2024 08:25
Conclusão
-
18/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:23
Documento
-
28/02/2024 14:01
Juntada de documento
-
28/02/2024 11:19
Expedição de documento
-
26/02/2024 18:48
Publicado Despacho em 29/02/2024
-
26/02/2024 18:48
Conclusão
-
26/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:50
Juntada de documento
-
22/02/2024 17:34
Expedição de documento
-
22/02/2024 17:01
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:15
Conclusão
-
14/02/2024 19:15
Publicado Decisão em 19/02/2024
-
14/02/2024 19:15
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:58
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:37
Juntada de petição
-
19/01/2024 14:06
Conclusão
-
19/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:06
Publicado Despacho em 24/01/2024
-
19/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:20
Documento
-
12/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:14
Expedição de documento
-
13/12/2023 12:02
Expedição de documento
-
28/11/2023 11:09
Conclusão
-
28/11/2023 11:09
Publicado Despacho em 14/12/2023
-
28/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:13
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:32
Juntada de documento
-
08/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023
-
08/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:48
Conclusão
-
07/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:04
Juntada de documento
-
20/10/2023 16:02
Juntada de documento
-
02/10/2023 13:32
Expedição de documento
-
02/10/2023 12:02
Expedição de documento
-
26/09/2023 10:45
Conclusão
-
26/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:45
Publicado Despacho em 03/10/2023
-
22/09/2023 17:25
Apensamento
-
22/09/2023 17:23
Juntada de documento
-
22/09/2023 09:32
Juntada de documento
-
20/09/2023 20:27
Publicado Despacho em 26/09/2023
-
20/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:27
Conclusão
-
20/09/2023 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0000742-58.2008.8.19.0028
Sebastiao Fabio da Costa
Gildo da Costa Melo
Advogado: Leticia Aragao de Ornelas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2008 00:00