TJRJ - 0840328-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0840328-61.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DANILO SERRA TAVARES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o presente feito encontra-se paralisado por mais de trinta ( 30 ) dias sem que houvesse manifestação da parte autora.
Intime-se a parte a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485 e incisos do CPC, com base na OS 01/2014.
Helton 01/26928 -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:25
Declarada incompetência
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09/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840328-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando ao restabelecimento do serviço.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, inexistem os requisitos autorizadores para concessão do pleito liminar, isto porque ausente parâmetro anterior para se aferir a eventual exorbitância nas faturas reclamadas após início de prestação dos serviços pela concessionária ré na unidade consumidora.
Quanto as faturas reclamadas, inexiste qualquer indicação de pendência financeira pela contraprestação dos serviços prestados pela ré, o que indica que há a continuidade do acesso ao serviço essencial pelo autor, bem como que a aferição do consumo está sendo realizada de forma regular na unidade.
Frise-se que o consumo de água de uma residência é variável conforme a alternância das estações durante o ano, principalmente, nos meses em que são registradas altas temperaturas; assim como, em razão das mudanças de hábito daquele que mora na residência e, também, quando alterado o número de ocupantes da unidade residencial e o estado de conservação das instalações hidráulicas da residência.
Um simples vazamento não detectado é suficiente para alterar consideravelmente o consumo aferido, motivo pelo qual não se pode tomar como absoluta o consumo linear de água em uma unidade consumidora.
Ressalta-se que não há nos autos nenhum laudo técnico elaborado por profissional especializado aferindo a média de consumo estimado de água, na unidade consumidora da autora.
Desse modo, não há como se aferir, em juízo perfunctório, eventual irregularidade nas cobranças efetuadas pela concessionária ré.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Certo que, a qualquer tempo, a medida poderá ser revista, havendo nos autos novos elementos que assim autorizem.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com empresas prestadoras de serviços públicos, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, conforme Ato Normativo TJERJ n. 46/23.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
03/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:43
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*81-72 (AUTOR).
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28/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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