TJRJ - 0961308-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961308-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA CONCEICAO CORREA ARANHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios ou irregularidades no feito.
Diante disso, declaro o processo saneado.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime da produção das provas que lhe são possíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu informe se possui provas a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Fixo a controvérsia na verificação da regularidade das cobranças emitidas pela ré, a título de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora.
Defiro o pedido da parte autora acerca da produção de prova pericial de engenharia.
Para tanto, nomeio o Dr.
César Augusto Ferreira Cavalcante (telefone: 98111-5676; e-mail: [email protected]) como perito judicial, devendo ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.
Destaca-se que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961308-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DA CONCEICAO CORREA ARANHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG Por se tratar de serviço essencial, defiro a tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 ao limite máximo de R$ 150.000,00; para que a autora promova o depósito correspondente à 157kWh, para todas as faturas que se encontram em aberto e que vierem a vencer no curso da demanda, sob pena de revogação da tutela.
No que tange ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, somente com o pagamento das faturas em aberto em juízo, expeça-se ofício para os órgãos de restrição ao créditopara que o nome da autora seja excluído dos cadastros restritivos de crédito.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto - 
                                            
03/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DA CONCEICAO CORREA ARANHA - CPF: *12.***.*81-01 (AUTOR).
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03/12/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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