TJRJ - 0005082-68.2021.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Remessa
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05/08/2025 14:20
Remessa
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005082-68.2021.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0005082-68.2021.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00423948 APELANTE: EDNA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: EDMILSON MENDONÇA DA SILVA OAB/RJ-245041 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda indenizatória, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a ciência do autor quanto à natureza da contratação.O autor alega que desejava contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e desconto em folha de pagamento, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no contracheque.
Pede a nulidade das cobranças e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão:determinar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da contratação do cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado; III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, conforme o art. 14, § 3º, do CDC, salvo comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço.O contrato assinado prevê expressamente a emissão e utilização do cartão de crédito consignado e o desconto do valor mínimo em folha de pagamento, evidenciando a clareza das cláusulas contratuais e o conhecimento do autor sobre a natureza do produto contratado.Não há abusividade na cobrança ou vício no consentimento, pois o autor tinha plena ciência do contrato celebrado e dos encargos aplicáveis, não sendo relevante a alegação de ausência de uso efetivo do cartão de crédito.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que, havendo previsão expressa e ciência do contratante quanto ao cartão de crédito consignado, inexiste fundamento para a nulidade ou conversão do contrato.Diante da inexistência de ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em nulidade contratual, readequação da dívida ou compensação por danos morais.Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
02/07/2025 19:46
Documento
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30/06/2025 18:58
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:11
Inclusão em pauta
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05/06/2025 16:30
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005082-68.2021.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0005082-68.2021.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00423948 APELANTE: EDNA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: EDMILSON MENDONÇA DA SILVA OAB/RJ-245041 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA -
27/05/2025 11:08
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 19:06
Remessa
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26/05/2025 19:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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