TJRJ - 0242077-42.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Remessa
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15/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:51
Juntada de petição
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11/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:14
Conclusão
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11/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:35
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de delcaração que atacam a prova dos autos, quanto à existencia de franquia e quebra de relação contratual, o que desafia recurso proprio -
23/06/2025 16:22
Conclusão
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23/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:13
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/r/nCOMARCA DA CAPITAL/r/nJUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL/r/r/n/r/n/nProcesso nº. 024077-42.2017.8.19.0001/r/r/n/r/n/n SENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nTrata-se de Embargos à Execução proposta por H SPORTS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO/r/r/n/r/n/nAfirma que a empresa embargante sempre foi tida como uma gigante do mercado de material esportivo, valendo citar, portanto, que a mesma atua no comércio de materiais esportivos com seriedade, profissionalismo e respeito ao consumidor desde 1976, ano de sua fundação.
Faziam parte do Grupo H Sports , as lojas da rede Flaboutique, lojas concentradas nos principais bairros, grandes shoppings centers e na sede do Clube de Regatas do Flamengo, conforme já mencionado na presente inicial, inclusive./r/r/n/n /r/n /r/r/n/nEsclarece que as partes mantem há muitos anos uma relação contratual em que o clube embargado, na qualidade de licenciante, autoriza a empresa embargante, esta na qualidade de licenciada, a comercializar produtos, valendo registrar que a empresa embargante possui lojas denominadas Flaboutique (marca própria da embargante conforme se demonstrará), estas conhecidas como sendo lojas oficias do clube embargado, estando uma destas, inclusive, localizada desde o ano de 1981 dentro da sede oficial do mesmo, conforme inclusive mencionado na inicial./r/r/n/n E esta relação comercial sempre fluiu de maneira positiva e saudável para ambas as partes, acompanhando às antigas e novas necessidades dos consumidores até determinado momento, ou seja, até que o clube embargado desse início a diversos descumprimentos contratuais que, por certo, não poderiam ser admitidos./r/r/n/nOs inúmeros descumprimentos contratuais relacionados ao contrato de e-commerce celebrado entre as partes foram tratados no processo ajuizado pela embargante autuado sob o número 0434584-64.2016.8.19.0001 (leia-se, primeira demanda existente entre as partes, ajuizada pela empresa embargante em face do clube embargado).
E que não bastassem os descumprimentos contratuais praticados pelo clube embargado no contrato de e-commerce, o mesmo ainda descumpriu os contratos referentes às lojas físicas, verdadeiras franquias do mesmo./r/r/n/r/n/nRessalta que apesar de o clube embargado não observar sua parte nos contratos Contrato de licença de uso de marcas e Instrumento particular de contrato de cessão de uso de espaço e outras avenças, tratou o clube embargado de notificar a empresa embargante em 27.01.2016, sugerindo a existência de descumprimentos contratuais, os quais dariam ensejo à rescisão e cessação dos contratos de cessão de espaço e licença de uso de marcas (licenciamento e royalties) e, ainda, à cobrança de determinados valores.
Apresentou então a parte embargante uma contranotificação extrajudicial, esta não mencionada pelo clube embargado em sua inicial (doc. 3) uma vez que, na verdade, os contratos sobre os quais tenta o clube embargado fundamentar-se, encontram-se eivados de nulidade, sendo, na verdade, a empresa embargante verdadeira credora do mesmo, conforme demonstrado no processo autuado sob o número 0102301-27.2017.8.19.0001./r/r/n/r/n/n Aduz que ficou demonstrado no processo onde tratadas as questões relacionadas às lojas físicas, verdadeiras franquias, o seguinte: a) que as lojas da empresa embargante seriam verdadeiras franquias do clube /r/nembargado, conforme previsão contratual, ampla divulgação na mídia, que as lojas em referência estariam submetidas à empresa contratada pelo clube embargado para gerenciamento de operação e, por fim, que todos os clubes de futebol operariam no sistema de franquias, b) o inegável descumprimento pelo clube embargado em razão do não fornecimento da circular de oferta de franquia, c) o verdadeiro bis in idem em razão do pagamento de royalties já efetivado pelos fornecedores ao clube embargado, d) que o clube embargado jamais cumpriu sua parte no contrato; e) os motivos que levariam à rejeição integral da notificação encaminhada pelo clube de futebol embargado; f) a absurda concorrência desleal imposta pelo clube embargado e da abertura de loja da empresa patrocinadora de material esportivo em área limítrofe à loja operada pela empresa embargante; g) que inexistiriam quaisquer débitos da parte embargante, ressaltando-se neste ponto o seguinte g.1) as obrigações dos contratos bilaterais; g.2) da boa fé objetiva; g.3) da confiança legitima; h) como consequência dos descumprimentos contratuais do clube embargado teria a empresa embargante sido obrigada a requerer recuperação judicial; i) os danos emergentes advindos como consequência da infração.
Assim, o presente processo não pode ser visto sob uma ótica singular, mas, sim, considerando a história das partes, contratos firmados e, especialmente, as ações que foram ajuizadas pela empresa embargante em face do clube embargado em razão dos diversos descumprimentos contratuais praticados por este último, em especial da ação que tomou o número 0102301-27.2017.8.19.0001/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAduz, em relação ao Contrato de licença de uso de marcas e, ainda, o Instrumento particular de contrato de cessão de uso de espaço e outras avenças, que deixou o clube embargado de observar suas obrigações nos mesmos moldes do descumprimento relativo às lojas físicas./r/r/n/n /r/nAfirma que o contrato classificado como Contrato de licença de uso de marcas firmado em 1 de maio de 2013 é bastante ardiloso quando apesar de impor inúmeras obrigações à parte embargante, a seu turno, impõe ao clube embargado apenas duas obrigações, o que demonstra o desequilíbrio do contrato. /r/r/n/nInforma que o clube embargado jamais promoveu o reconhecimento das lojas da parte embargante como sendo lojas oficiais do clube, não tendo realizado a emissão de notas de publicidade, anúncios ou, ainda, campanhas publicitárias, cingindo-se a indicar em seu site que seria a loja Flaboutique localizada Gávea uma de suas lojas oficiais.
O mesmo se deve dizer em relação à promessa do clube embargado à empresa embargante que promoveria a prioridade no recebimento de lançamentos e produtos exclusivos e nas condições comerciais, sendo que como melhores condições comerciais, deve-se dizer a promessa de compra de produtos pela parte embargante através de markup diferenciado, e como markup pode-se entender como sendo um índice multiplicador sobre o custo direto para a formação do preço de venda, sendo capaz de cobrir todos os custos e ainda garantir a lucratividade perseguida./r/r/n/nAssim, a margem de lucro da loja oficial apenas seria maior em casos em que efetuada a compra por valores menores que seus concorrentes, garantia contratual esta que o clube embargado prometeu à empresa embargante.
No entanto, jamais foi isto que aconteceu, porque o contrato impunha diversas obrigações à parte embargante com o pagamento de diversos valores, esta que pagava alto valor a título de royalties e possuía, inacreditavelmente, a mesma margem de lucro que eventuais lojistas não oficiais, situação esta que demonstra flagrante prejuízo em comparação com estes, gerando desequilíbrio econômico/r/r/n/r/n/nAcresce que o clube embargado não forneceu à empresa embargante a Circular de Oferta de Franquia (COF) conforme determina o artigo 4º da Lei 8.955/94 (Lei de Franquias) /r/r/n/r/n/nAfirma que o embargado cobra da empresa embargante dívida no valor de R$ 2.120,85 (dois mil cento e vinte reais e oitentas e cinco centavos) decorrente do suposto inadimplemento no pagamento de determinada conta de luz cujo vencimento se operou em 28.11.2014.
No entanto, o pagamento de toda e qualquer conta de luz da loja Flaboutique localizada na sede da Gávea se dá após a apresentação pelo clube embargado da respectiva fatura para pagamento, isto porque não possui a embargante registro específico em seu nome junto à concessionária de serviço público, sendo, portanto, cobrada pelos valores que o clube embargado lhe impõe./r/r/n/r/n/nEsclarece que chegou a possuir a empresa embargante 7 (sete) lojas oficiais registradas com seu nome Flaboutique para venda de produtos oficiais e licenciados do clube embargado, as quais deveriam ser regidas pelas normas atinentes às franquias.
Para tanto, deveria a empresa embargante realmente, nos termos da cláusula 4.2 do contrato firmado em 01.05.2013 e denominado Contrato de licença de uso de marcas, efetuar o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais por suas 7 (sete) lojas oficiais, sendo, portanto, R$ 4.285,71 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) para cada uma delas.
Porem, o gasto /r/npara que a parte embargante efetuasse a abertura de uma loja tal como determinado pelo clube embargado girava em torno de aproximadamente 1 milhão de reais, em razão dos impositivos gastos com aluguel de ponto, pagamento de luvas , realização de obras para que a loja tenha o padrão imposto pelo clube embargado, compra de estoque inicial, ou seja, um gasto bastante considerável /r/r/n/nNo entanto, a partir de 31/10/2015, em razão das baixas vendas decorrentes da campanha do time, à crise financeira que assola o país e, especialmente, à falta de incentivo na promoção pelo clube embargado das lojas da parte embargante, entendeu a mesma por fechar 5 (cinco) delas, mantendo-se, apenas 2 (duas) lojas em operação, decisão esta /r/ndevidamente comunicada ao gerente de marketing do clube embargado Sr.
Dirceu Rodrigues Junior, que diante da decisão comunicada ao clube embargado, manifestou-se no sentido de reduzir a partir daquele momento, o pagamento de royalties para apenas as 2 (duas) lojas que se manteriam ativas.
Salienta que o envio e recebimento de e-mails era o formato adotado pelas partes para todas as suas tratativas, ou até mesmo tinham valor as tratativas verbais, pois a confiança e a informalidade prevaleciam nas comunicações entre as partes.Assim, os valores cobrados à embargante se encontravam deveras descabidos e, portanto, equivocados, devendo, desta forma, serem desconsiderados de plano./r/r/n/r/n/nAduz que as confissões de dívida que são trazidas à cobrança pelo clube embargado de nada devem valer uma vez que impostas à embargante de forma coercitiva, viciando a autonomia da vontade/r/r/n/r/n/nAlega que a empresa embargante prova o registro da marca Flaboutique em seu nome desde 1993, sendo descabida a cobrança de /r/nRoyalties, uma vez que o contrato foi firmado em 25 de julho de 2012.
Assim, pode fazer o que bem quiser e quando quiser com a sua marca, não necessitando dar qualquer satisfação ao clube embargado./r/r/n/nAlega a aplicação da exceção do contrato não cumprido e requer seja declarada como totalmente indevida a quantia equivalente a R$ 378.255,09/r/r/n/r/n/n /r/r/n/nDecisão indeferindo a gratuidade de justiça às fls.525./r/r/n/n /r/r/n/r/n/nContestação às fls.615 .
Afirma a existência de outras ações entre as partes.
Rebate a preliminar de prescrição porque em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas líquidas previstas em instrumento particular o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, I do Código Civil/r/r/n/r/n/n /r/nAlega que sendo o contrato de 2013 e havendo reclamação da H SPORTS quanto à ausência da COF somente em 2017, já se operou a decadência do direito de pleitear a anulabilidade do contrato que é contada em dois anos, na forma dos artigos 4º, §Ú da Lei 8.955/94 c/c 179 do CC/02/r/r/n/nDo mesmo modo a devolução dos valores pagos, decorrência da anulabilidade já decaída, estaria prescrita, eis que já transcorrido mais de três anos da actio nata, na forma do artigo 206, §3º, IV e V do CC/02/r/r/n/nEsclarece que o novo contrato firmado em 2013, diferente dos anteriores, modificou a natureza da relação contratual das partes de Franquia para Licença de Uso de Marca, sendo a franquia existente tão somente como reserva mental da H SPORTS, sendo certo que isso já foi devidamente reconhecido pela sentença proferida na ação 0090164-13.2017.8.19.0001,/r/r/n/r/n/n /r/r/n/nRessalta que não sendo franquia, não há violação ao artigo 4º da Lei /r/n8.955/94 e, ainda que fosse o caso, a H SPORTS jamais reclamou da suposta ausência, de modo que atraiu a incidência da supressio, sendo a alegação de anulabilidade, neste momento, venire contra factum proprium/r/n /r/r/n/nDestaca ser impossível se falar em bis in idem no pagamento de royalties, vez que cada relação contratual com o FLAMENGO é autônoma e independente e cada licenciado tem o ônus contratual de custear a licença recebida para usar a marca do Clube, sendo certo que isso já foi devidamente reconhecido pela sentença proferida na ação 0090164-13.2017.8.19.0001/r/r/n/r/n/n /r/r/n/nAfirma que a H SPORTS confirma que não pagou a conta de luz, sendo certo que esta foi devidamente comunicada e não há hipótese legal de cabimento da revisão do contrato por onerosidade excessiva, se a H SPORTS fechou suas lojas foi por dificuldades financeiras próprias que estão inseridas no risco de um negócio e devem ser encampadas pelo empreendedor, sendo certo que isso já foi devidamente reconhecido pela sentença proferida na ação 0090164-13.2017.8.19.0001/r/r/n/r/n/n /r/nSustenta que inexiste exclusividade no comércio varejista para a H SPORTS, sendo a competitividade com a ADIDAS saudável para o mercado, nos conformes com a orientação do Supremo (Súmula Vinculante nº 49), com a livre concorrência, bem como se tratou de mera continuidade de concorrência, eis que antes da ADIDAS o mencionado espaço era explorado pela OLYMPIKUS./r/r/n/nAssevera que a embargante não demonstra o cumprimento de suas obrigações e que o não pagamento tornou-se incontroverso.
E que não há discussão acerca da titularidade da marca FLABOUTIQUE , sendo certo que apenas se discutiu a possibilidade de seu uso e de renúncia no processo que tramita na Vara Empresarial, na qual restou reconhecido o uso indevido do nome, marca e sinais do FLAMENGO pela H SPORTS./r/r/n/nRequer a rejeição das preliminares, e a improcedência dos embargos /r/r/n/n /r/nRéplica às fls. 906/r/r/n/nDecisão às fls.934, deferindo as provas requeridas, oral e documental /r/r/n/nPontos controvertidos fixados ás fls 945/r/r/n/nAIJ ás fls 972./r/r/n/nDeclinio para a Vara Empresarial ás fls 980, com retorno para a Vara Civel às fls 1083/r/r/n/nApensado o feito ao processo 0242077-42.2017.8.19.0001. ( fls 1089)/r/r/n/nAIJ em continuação ás fls 1440 /r/r/n/nAlegações finais às fls 1442 e 1450/r/r/n/nPetição do embargado às fls 1459 informando ter sido mantida em segunda instancia a sentença proferida no processo 0102301-27.2017.8.19.0001/r/r/n/n /r/r/n/nEste é o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/r/n/n /r/nTrata-se de Embargos à execução , na qual pretende a parte autora seja reconhecida a ocorrência de infração contratual praticada pelo embargado, com a extinção da execução contra ele ajuizada, sob o argumento de que este teria cometido infrações contratuais que impedem a aludida cobrança /r/n /r/r/n/r/n/nO ponto controvertido da lide reside no alegado descumprimento do contrato pela parte ré /r/r/n/n /r/nRejeito as prejudiciais de mérito, tendo em vista que aplica-se à hipótese vertente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil no que tange às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual./r/r/n/r/n/nNo caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de uso de marca, contrato de cessão de espaço físico (lojas), contrato de e-commerce (comércio eletrônico) e transação de dívidas , que são objeto da execução embargada/r/n /r/nOs três contratos se correlacionam na medida em que o Contrato (a) estabelece a possibilidade de Uso de uma loja (espaço físico) situada dentro da sede do FLAMENGO para a H SPORTS, loja esta que é enumerada dentre outras no Contrato (b) de Licença de Uso de Marca.
Por fim, a Confissão de Dívida, Contrato (c) diz respeito ao parcelamento concedido para algumas parcelas vencidas e não pagas oriundas do Contrato de licença de uso de marca (b)./r/nEncontram-se pendentes de pagamento e são objeto da execução o valor de R$13.000,00 (treze mil reais), vencido em 12/08/2013, o reembolso do valor devido a título de tarifa de luz, no valor bruto de R$2.120,85 (dois mil cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos), royalties decorrentes da Licença de Uso de Marca (Contrato b ), no total de 05 parcelas no valor original de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais)./r/n Ademais, tais parcelas foram objeto de Instrumento de Confissão de Dívida, sendo reconhecidas como não pagas, totalizando no valor geral de R$263.682,79 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) /r/r/n/nA confissão de divida preencheu seus requisitos legais, e não houve prova de ter sido a embargante forçada a firmar aquele instrumento, razão pela qual afasta-se a alegação de vicio na declaração de vontade, e de nulidade do referido documento/r/r/n/nA embargante firmou a confissão de divida e reconheceu sua inadimplência, mas deixou de efetuar o pagamento das parcelas, não tendo comprovado nenhum de seus argumentos para deixar de faze-lo. /r/r/n/r/n/r/n/nDeve ser salientado que o Contrato de Licença de Uso de Marcas dispôs, em sua cláusula 12.7 que cancelava e substituía todos os demais anteriores, e que o licenciante poderia determinar novo modelo de exploração do uso da marca, exemplificando tal modelo justamente com o contrato de franquia.
Assim, conclui-se que o contrato firmado entre as partes em 2013 não se revestia da natureza de franquia, que lhe serviu apenas de exemplo./r/n /r/r/n/nDeve ser ressaltado que o licenciamento fora concedido com expressa cláusula de não exclusividade, inclusive dentro do mesmo território indicado no contrato, podendo inclusive o réu licenciar as marcas com o mesmo objetivo contratual a terceiros, sem que coubesse à licenciada qualquer direito ou indenização em razão do novo contrato, conforme se vê na cláusula 2.1.
Destarte, tem a embargada o direito ao recebimento de royalties como contraprestação do licenciamento./r/r/n/r/n/nDeve-se esclarecer que o empreendedor, ao comprar um licenciamento, adquire uma licença para poder utilizar o nome da marca e, assim, vender os seus produtos ou serviços.
O empreendedor compra apenas a licença para vender sob o nome da marca, mas a gestão é independente e fica a cargo do próprio empreendedor./r/r/n/r/n/nAssim, a operação da loja ou revenda ficou sob a total responsabilidade da licenciada, que tinha liberdade para operar da forma que desejasse, e não recebia nenhum tipo de suporte da marca licenciadora, motivo pelo qual, não há que se falar em contrato de franquia, tampouco em inadimplemento contratual praticado pelo embargado com relação ao não fornecimento da COF (Circular de Oferta de Franquias) ou, ainda, em indevida cobrança dos royalties pagos./r/r/n/r/n/nA embargante não comprova o cumprimento das obrigações avençadas, sendo que no tocante ao excesso de cobrança de royalties, impende mencionar que, apesar de a autora possuir várias lojas quando da realização do contrato, não restou previsto que o valor dos royalties era proporcional à quantidade de lojas da licenciada, conforme se vê na cláusula 4.2./r/r/n/r/n/nNesse diapasão, após a análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que não há qualquer prova de que a embargante tenha cumprido suas obrigações, e de que o embargante tenha descumprido as dele. /r/n /r/r/n/nTambem não comprova a embargante o pagamento da conta de luz que lhe é cobrada por ser o destinatário final do serviço/r/r/n/r/n/nSabe-se que o ônus da prova incumbe àquele que alega os fatos, nos termos do artigo 373, do Código de processo Civil, cuja redação segue: /r/r/n/nArt. 373.
O ônus da prova incumbe: /r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; /r/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a teor do disposto no art.487,I do CPC. /r/r/n/nCustas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa a serem suportados pela parte embargante/r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I./r/r/n/r/n/n Rio de Janeiro, data da assinatura digital /r/n /r/r/n/r/n/n Ana Paula Pontes Cardoso/r/n Juíza de Direito -
04/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:19
Conclusão
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04/06/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 12:44
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:04
Juntada de petição
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21/03/2025 11:09
Juntada de petição
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11/02/2025 18:21
Audiência
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10/02/2025 13:33
Documento
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10/02/2025 12:53
Conclusão
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10/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:49
Conclusão
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10/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 00:39
Documento
-
03/02/2025 12:59
Audiência
-
31/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:38
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:41
Juntada de documento
-
27/01/2025 11:40
Juntada de documento
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27/01/2025 11:39
Documento
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23/01/2025 15:00
Conclusão
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23/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:33
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:29
Documento
-
23/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:29
Documento
-
13/01/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:34
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Audiência designada para o dia 27/01/2025./r/nCertificado o correto recolhimento das custas, intimem-se por OJA as testemunhas arroladas às fls. 1355/1359. -
07/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:03
Conclusão
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18/12/2024 12:35
Juntada de petição
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12/12/2024 08:24
Audiência
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12/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:19
Desentranhada a petição
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11/12/2024 05:36
Juntada de petição
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11/12/2024 05:36
Juntada de petição
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27/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:25
Conclusão
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26/11/2024 16:49
Juntada de petição
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24/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 15:41
Documento
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21/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:19
Conclusão
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21/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:18
Documento
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14/11/2024 17:25
Juntada de petição
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12/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:12
Juntada de petição
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29/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:13
Juntada de petição
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22/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:18
Conclusão
-
21/10/2024 12:18
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:38
Conclusão
-
17/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:44
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:49
Audiência
-
30/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:30
Conclusão
-
12/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:27
Apensamento
-
10/09/2024 20:52
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:37
Conclusão
-
19/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:28
Redistribuição
-
12/12/2023 17:58
Remessa
-
23/08/2023 11:48
Expedição de documento
-
23/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:13
Conclusão
-
23/01/2023 17:13
Juntada de documento
-
04/07/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 18:07
Conclusão
-
14/06/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 18:06
Juntada de documento
-
16/05/2019 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/12/2018 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:16
Conclusão
-
06/11/2018 13:11
Juntada de petição
-
05/11/2018 19:54
Juntada de petição
-
02/10/2018 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2018 18:24
Conclusão
-
11/09/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 16:52
Juntada de documento
-
23/08/2018 16:52
Juntada de documento
-
17/08/2018 12:41
Redistribuição
-
16/08/2018 15:04
Remessa
-
16/08/2018 12:41
Expedição de documento
-
18/07/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 18:04
Conclusão
-
16/07/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 18:04
Publicado Despacho em 19/07/2018
-
16/07/2018 16:53
Juntada de documento
-
16/07/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 18:13
Juntada de documento
-
10/07/2018 21:12
Juntada de petição
-
10/07/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:19
Conclusão
-
10/07/2018 02:56
Juntada de petição
-
06/07/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 10:04
Conclusão
-
29/06/2018 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 17:38
Juntada de petição
-
18/06/2018 13:20
Audiência
-
18/06/2018 13:20
Outras Decisões
-
18/06/2018 13:20
Publicado Decisão em 21/06/2018
-
18/06/2018 13:20
Conclusão
-
06/06/2018 18:52
Juntada de petição
-
18/05/2018 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 13:55
Conclusão
-
10/05/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 18:18
Juntada de petição
-
24/04/2018 12:07
Juntada de documento
-
20/04/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2018 16:38
Conclusão
-
18/04/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 15:46
Juntada de petição
-
12/03/2018 16:43
Publicado Despacho em 14/03/2018
-
12/03/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 16:43
Conclusão
-
09/03/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:07
Juntada de documento
-
02/03/2018 17:50
Juntada de petição
-
28/02/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 11:48
Juntada de documento
-
27/02/2018 15:04
Juntada de petição
-
20/02/2018 14:37
Publicado Despacho em 23/02/2018
-
20/02/2018 14:37
Conclusão
-
20/02/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 11:39
Conclusão
-
16/11/2017 11:39
Publicado Despacho em 23/11/2017
-
27/10/2017 18:06
Juntada de petição
-
19/10/2017 13:01
Publicado Decisão em 23/10/2017
-
19/10/2017 13:01
Conclusão
-
19/10/2017 13:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/10/2017 16:43
Juntada de petição
-
04/10/2017 16:51
Publicado Decisão em 06/10/2017
-
04/10/2017 16:51
Conclusão
-
04/10/2017 16:51
Assistência judiciária gratuita
-
03/10/2017 18:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 18:07
Apensamento
-
03/10/2017 18:06
Juntada de documento
-
18/09/2017 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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