TJRJ - 0003554-12.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:10
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:33
Conclusão
-
26/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 13:33
Remessa
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse./r/r/n/nA presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a)./r/r/n/nAo Ministério Público para ciência./r/r/n/nPreclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
17/12/2024 16:19
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 12:59
Conclusão
-
04/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:31
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:59
Juntada de petição
-
30/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:45
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:14
Conclusão
-
13/08/2024 12:32
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:27
Conclusão
-
01/08/2024 16:09
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:56
Conclusão
-
11/07/2024 14:10
Juntada de petição
-
05/07/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:06
Conclusão
-
15/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:24
Juntada de petição
-
25/12/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:50
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:10
Conclusão
-
28/09/2023 16:12
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:15
Conclusão
-
29/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:26
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:36
Conclusão
-
14/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
26/07/2023 11:03
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:20
Conclusão
-
18/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:11
Juntada de petição
-
17/03/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:35
Documento
-
10/08/2022 15:20
Conclusão
-
10/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:39
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:02
Expedição de documento
-
08/06/2022 14:09
Expedição de documento
-
20/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:48
Conclusão
-
19/05/2022 15:22
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 13:02
Conclusão
-
25/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002821-02.2020.8.19.0024
Nelio Cunha Ribeiro
Ricardo Rangel de Medeiros
Advogado: Thaissa Porto Aguiar Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2020 00:00
Processo nº 0009885-88.2014.8.19.0213
Fabio da Silva Bispo de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0002159-09.2018.8.19.0024
Simone da Silva Almeida
Cedae
Advogado: Patricia Shima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0017400-20.2003.8.19.0001
Jose Antonio Pinto Pessanha
Presitec Engenharia LTDA
Advogado: Bruno Sergio Bravo de Oliveira Werneck M...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2003 00:00
Processo nº 0808073-27.2022.8.19.0203
Vagner Pires do Paraizo
Vagner Pires do Paraizo
Advogado: Evandro da Silva Sobral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 22:41