TJRJ - 0002070-12.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:32
Expedição de documento
-
17/07/2025 12:26
Expedição de documento
-
17/03/2025 13:30
Outras Decisões
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17/03/2025 13:30
Conclusão
-
17/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:41
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação de cobrança, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de FRANCISCO CARLOS DA SILVA./n/nNarrou a parte autora, em síntese, que em 27/07/2021, a parte ré realizou um empréstimo no valor de R$ 106.338,47, contrato n.º 700/28988, para ser restituído por meio de prestações mensais no valor de R$ 1.873,26./n/nSustentou que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos em 08/09/2021, importando num saldo devedor de R$ 117.888,43, atualizado até 14/03/2022./n/nAo final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida, acrescidos de juros de mora e atualização monetária./n/nJuntou documentos (ID's. 6/26)./n/nA parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. n.º 76)./n/nVieram os autos conclusos./n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nNão há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nInicialmente, cumpre observar que o caso é de julgamento antecipado dos pedidos, independentemente da produção de outras provas, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia, porquanto não oferecida resposta pela parte requerida no prazo legal, consoante já decidido no ID. n.º 76/n/nPois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento./n/nComo é consabido, os contratos de empréstimo pessoal podem ser realizados diretamente no caixa eletrônico ou mesmo nos aplicativos do próprio banco, sem a necessidade de assinatura em papel.
Trata-se de contrato eletrônico, no qual o correntista utiliza sua senha pessoal para obter crédito pré-aprovado e os valores lhe são disponibilizados diretamente em sua conta-corrente./n/nNesse contexto, a dívida oriunda dos referidos contratos pode ser comprovada por meio de extratos bancários, que demonstrem a realização da respectiva operação, bem como a utilização dos valores disponibilizados ao correntista./n/nNo caso destes autos, o contrato, assim como o extrato apresentados pela parte autora nos ID's. n. 22 e 26 demonstram que a parte requerida contrato empréstimo./n/nAdemais, não existe nenhum indicativo de adimplemento da obrigação contratada, pela parte requerida.
Quanto a este ponto, mister se faz ressaltar que o pagamento é fato extintivo do direito do autor, sendo que sua prova se insere como ônus da parte requerida (art. 373, inciso II, do CPC)./n/nAlém do conjunto probatório apresentado pela parte autora, verifica-se que a parte requerida, mesmo devidamente citada, não apresentou defesa, recaindo, contra ela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido, colha-se precedente de nossa egrégia Corte de Justiça:/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - divida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)/n/nDe mais a mais, a parte autora demonstrou a forma de atualização dos valores requeridos na inicial, conforme planilha de cálculos do ID 26./n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 117.888,43 (cento e dezessete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da atualização do débito./n/nCondeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC./n/nIntimem-se./n/nCom o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil./n/nEm caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão./n/nCaso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes./n/nEm qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente. -
16/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:19
Juntada de petição
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23/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:43
Conclusão
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05/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:24
Decretada a revelia
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08/04/2024 08:24
Publicado Decisão em 14/05/2024
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08/04/2024 08:24
Conclusão
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08/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 09:18
Juntada de petição
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29/11/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 03:44
Documento
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27/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 11:16
Conclusão
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02/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:16
Juntada de documento
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02/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:29
Juntada de petição
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22/10/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:31
Documento
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26/07/2022 12:40
Expedição de documento
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25/07/2022 19:30
Expedição de documento
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10/05/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:31
Conclusão
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08/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 18:30
Juntada de documento
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07/04/2022 10:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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