TJRJ - 0089641-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:15
Petição
-
27/08/2025 18:15
Evolução de Classe Processual
-
18/08/2025 19:22
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:08
Juntada de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1.
Ao cartório para certificar o correto recolhimento das custas, após; 2.
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 3.
Havendo impugnação, ao Impugnado. 3.
Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação, considerando que se trata de requisição de pequeno valor, e observado o disposto no AVISO 05/2020, da Presidência deste Egrégio Tribunal, expeça-se RPV e intime-se o MRJ na forma do andamento 68 a proceder ao pagamento do valor exequendo no prazo de 2 meses. 4.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. 5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. -
26/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 15:09
Conclusão
-
21/05/2025 11:22
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Esclareça-se ao patrono a incorreção de sua manifestação de fls.236./r/r/n/nEm primeiro lugar a gratuidade nos autos referem-se aos autores, e não ao advogado respectivo./r/r/n/nEm segundo lugar, ao executar o pagamento de honorários e reembolso de custas processuais, cabível o recolhimento das custas certificadas pela serventia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do rio de Janeiro./r/r/n/nA cobrança da taxa judiciária deve ser realizada por ocasião da execução dos honorários sucumbenciais, incidindo em 3% (nova regra) sobre o montante exequendo, sem descontar/abater os valores pagos a título de taxa na fase cognitiva, ex vi do disposto no art. 135, parágrafo único do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39, do Aviso TJ nº 57/2010 e no item 3, alínea C, subalínea b (e Observação nº 5), do Anexo I da Portaria de Custas Judiciais, bem como o decidido no Proc.
Adm. 2017-115866.
Note-se que a questão já havia sido pacificada pelo Órgão Especial do TJRJ, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0010878-18.2019.8.19.0000, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8.201/2018 (que havia acrescentado o inciso VIII ao art. 114 do Código Tributário Estadual, concedendo isenção da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios)./r/r/n/nConforme o entendimento já anteriormente pacificado no âmbito do Poder Judiciário fluminense, a execução de honorários sucumbenciais tem natureza de execução autônoma, ex vi do que se dessume da redação do art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994), razão pela qual o advogado deverá arcar com as custas dessa execução, inclusive do mandado de pagamento expedido em seu benefício exclusivo, ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça e mesmo que o feito tramite em sede de Juizados Especiais (neste caso, proc. adm. nº 2017-115866).
Frise-se, ainda, que, segundo o mesmo entendimento, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte não se comunica ao seu advogado de forma automática ou obrigatória.
Assim sendo, caso o causídico pretendesse receber tal benefício, deveria requerê-lo ao Juízo, a fim de que o mesmo lhe fosse estendido, cabendo ao magistrado a livre apreciação deste requerimento./r/r/n/nEis, a seguir, a redação do Enunciado nº 39 (Aviso TJ nº 57/2010), do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ratifica o entendimento supra referido: O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. /r/r/n/nAguarde-se portanto o recolhimento da custas já certificadas pelo prazo de 15 dias.
Cabível a apresentação de nova planilha, incluindo os valores recolhidos, a fim de obter o respectivo ressarcimento pelo MRJ.
O patrono poderá acionar o setor de custas em caso de dúvida no preenchimento da GRERJ./r/r/n/nInerte o exequente, baixa e arquivo. -
08/11/2024 15:02
Conclusão
-
08/11/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 13:43
Juntada de petição
-
27/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:09
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:11
Conclusão
-
06/08/2024 14:08
Conclusão
-
06/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:05
Juntada de documento
-
06/08/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:38
Trânsito em julgado
-
16/02/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 14:21
Conclusão
-
27/07/2023 21:39
Juntada de petição
-
07/07/2023 19:19
Juntada de documento
-
07/07/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:51
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
22/03/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 14:22
Conclusão
-
16/02/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 14:21
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:21
Juntada de documento
-
06/12/2022 12:32
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:17
Conclusão
-
03/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 20:18
Conclusão
-
04/07/2022 15:47
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 14:39
Conclusão
-
20/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:37
Redistribuição
-
31/05/2022 11:04
Remessa
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26/05/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 16:19
Conclusão
-
13/04/2022 16:19
Declarada incompetência
-
13/04/2022 16:18
Juntada de documento
-
12/04/2022 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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