TJRJ - 0009395-56.2020.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
01/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:06
Conclusão
-
23/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:12
Juntada de petição
-
09/04/2025 18:24
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:52
Juntada de petição
-
19/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:36
Conclusão
-
30/01/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 13:33
Remessa
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse./r/r/n/nA presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a)./r/r/n/r/n/nPreclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
05/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 12:51
Conclusão
-
05/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:54
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:07
Conclusão
-
29/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:08
Juntada de documento
-
27/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:18
Conclusão
-
19/08/2024 17:30
Juntada de petição
-
01/08/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:22
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:06
Juntada de documento
-
27/05/2024 14:05
Juntada de documento
-
16/04/2024 14:22
Juntada de documento
-
16/04/2024 14:13
Expedição de documento
-
06/03/2024 12:48
Expedição de documento
-
10/12/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:23
Juntada de documento
-
27/02/2023 14:20
Expedição de documento
-
23/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:19
Conclusão
-
12/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:02
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:11
Conclusão
-
30/08/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:19
Expedição de documento
-
07/01/2022 14:06
Expedição de documento
-
17/09/2021 14:05
Documento
-
09/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:00
Conclusão
-
06/08/2021 18:16
Juntada de petição
-
27/07/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:41
Juntada de documento
-
23/06/2021 12:02
Expedição de documento
-
22/06/2021 15:59
Documento
-
17/06/2021 08:55
Expedição de documento
-
04/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
26/05/2021 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 17:52
Decretada a revelia
-
09/04/2021 17:52
Conclusão
-
09/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 12:30
Juntada de documento
-
23/03/2021 12:28
Juntada de documento
-
25/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:41
Conclusão
-
25/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:17
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:28
Juntada de documento
-
19/11/2020 14:51
Expedição de documento
-
17/11/2020 13:15
Expedição de documento
-
01/10/2020 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 18:48
Conclusão
-
09/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:35
Juntada de petição
-
01/09/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:27
Conclusão
-
13/08/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 21:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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