TJRJ - 0139219-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Juntada de petição
-
07/09/2025 20:49
Juntada de petição
-
02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:03
Audiência
-
25/08/2025 16:54
Juntada de documento
-
25/08/2025 16:45
Expedição de documento
-
11/08/2025 11:09
Juntada de documento
-
29/07/2025 12:59
Juntada de documento
-
24/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foram acostados aos autos no id. 424/431, email da ASPLAN/PCERJ, em resposta ao ofício 1967/2025/OF (id. 407)./r/n Certifico ainda, que foi criada a cautela nº 1519 (id. 437) com o ofício Of.SEPM/CGPM/AAJ.Nº326, contendo uma mídia, em resposta ao ofício nº 1964/2025/OF (id. 406). -
15/06/2025 21:48
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:55
Juntada de documento
-
03/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:37
Documento
-
02/06/2025 14:20
Juntada de documento
-
21/05/2025 16:00
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico, em relação ao r. despacho do id. 393 e item D da petição defensiva do id. 389/390, que foi criado o anexo 1, contendo cópia integral do processo nº 0017998-04.2022.8.19.0002. -
19/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:42
Juntada de documento
-
16/05/2025 17:42
Juntada de documento
-
16/05/2025 17:42
Juntada de documento
-
16/05/2025 17:03
Expedição de documento
-
16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:52
Juntada de documento
-
16/05/2025 16:18
Audiência
-
16/05/2025 16:10
Expedição de documento
-
15/04/2025 14:16
Conclusão
-
15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:10
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:58
Juntada de documento
-
08/04/2025 06:56
Juntada de petição
-
08/04/2025 06:56
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:44
Juntada de documento
-
26/03/2025 13:44
Documento
-
20/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:41
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:12
Juntada de documento
-
21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:12
Juntada de documento
-
21/02/2025 13:01
Expedição de documento
-
14/02/2025 18:13
Audiência
-
14/02/2025 15:17
Conclusão
-
14/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 03:54
Documento
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06/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:01
Documento
-
29/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:12
Juntada de documento
-
22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:30
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
I.Regularmente citado (fls. 295), o acusado EDSON apresentou resposta à acusação às fls. 263/265./r/r/n/nEm que pesem as ponderações formuladas na peça de bloqueio pela aguerrida defesa, entende-se que não merecem prosperar. /r/r/n/nDeveras, como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. /r/r/n/nAlém disto, é preciso destacar que o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, define que a denúncia ou queixa somente deverá ser rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime. /r/r/n/nA opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico.
Desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação. /r/r/n/nDe outro modo, as questões que dizem com o suposto envolvimento do réu no delito que lhe foi imputado envolvem o exame da prova produzida, referindo-se, assim, ao mérito da ação penal sub examen, a ser valorado no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a justa causa para o exercício da ação penal deflui, in casu, dos elementos de informação constantes do procedimento inquisitorial.
Com essas considerações, rejeito as proemiais suscitadas na peça de bloqueio. /r/r/n/nProsseguindo, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime. /r/r/n/nNesse cenário, deixo de absolver sumariamente o denunciado EDSON, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do C.P.P. c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M. e ratifico a decisão de recebimento da denúncia./r/r/n/r/n/nII.
Designo Audiência de Prova de Acusação para se realizar no dia 31/03/2025, às 14:00h./r/r/n/nIntimem-se/requisitem-se./r/r/n/nCiência ao M.P. e à Defesa. -
12/12/2024 16:36
Conclusão
-
12/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
10/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:20
Conclusão
-
29/11/2024 03:00
Documento
-
28/11/2024 15:54
Juntada de documento
-
27/11/2024 17:57
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:25
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:30
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:55
Juntada de documento
-
05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:32
Juntada de documento
-
05/11/2024 17:31
Juntada de documento
-
05/11/2024 17:31
Juntada de documento
-
05/11/2024 17:01
Expedição de documento
-
25/10/2024 15:10
Conclusão
-
25/10/2024 15:10
Denúncia
-
24/10/2024 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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