TJRJ - 0830327-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDSON ARRUDA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 01:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830327-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR ANTUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO BMG S/A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Citem-se.
Tratando-se de pessoas jurídicas rés sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR ANTUNES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*75-54 (AUTOR).
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03/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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