TJRJ - 0026941-02.2021.8.19.0210
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 00:14
Juntada de petição
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11/09/2025 16:42
Conclusão
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11/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Intimação
LIZANI MARIA BONINI STOCHERO MANIQUE ofereceu Queixa-Crime em face de OCILENE VARGAS PEREIRA e LUCIANO DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 139 do Código Penal e na forma do artigo 141, inciso III, do mesmo Código, em razão dos seguintes fatos, em síntese: Em 31/08/2021,a Querelante tomou ciência, por intermédio de seu marido Sr.
MAICON NOGUEIRA MANIQUE que os Querelados estão difamando sua imagem dentro da instituição militar, atingindo sua honra.
A descoberta se deu por acidente, onde a Querelante escutou áudio do WhatsApp de seu marido, SR.
MAICON.
A partir deste fato o cônjuge indicou que a honra da Querelante era alvo de ataques difamatórios dos Querelados constantemente.
Decisão em I. 29, declinando da competência do 10º Juizado Especial Criminal para este Juízo.
A Queixa-crime encontra-se acostada em I. 03/16.
Recebidos os autos neste Juízo, foi designada audiência preliminar, na qual compareceu a Querelante virtualmente e ausentes os querelados (fl. 76).
Decisão deferindo o sobrestamento do feito por 30 dias, a pedido do Ministério Público (I. 127).
Sentença reconhecendo a extinção da punibilidade dos querelados pela ocorrência de perempção (I. 149).
Recurso de apelação interposto pela Querelante (I. 169).
Súmula de julgamento da E.
Turma Recursal, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (I. 227).
FAC/CAC I. 296,320,408 e 413.
Audiência de instrução e julgamento cuja ata consta em I. 451, sendo redesignada em virtude da ausência da querelante e da testemunha.
Nova Audiência de Instrução e Julgamento de I. 486, sendo recebida a Queixa-crime, colhidos os depoimentos da querelante e do informante Maicon Nogueira de forma virtual, e os interrogatórios de modo presencial.
Alegações finais da Querelante (I. 505) e dos Querelados s (I. 510).
Petição do Ministério Público em I. 523, requerendo o declínio da competência em favor da Justiça Militar da União.
Decisão em I. 525/526, mantendo a competência deste Juizado Criminal.
Parecer ministerial (I. 532).
Em preliminar, requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo e, no mérito, opinou pela absolvição dos Querelados. É o relatório sucinto.
Examinados, decido. 1.
A preliminar sustentada pelo I.
Ministério Público e reiterada em suas Alegações Finais já foi objeto de apreciação judicial, como se vê na decisão de I. 525, cujo teor mantenho. 2.
Imputa-se aos Querelados a prática delitiva prevista no artigo 139 do Código Penal e na forma do artigo 141, inciso III do mesmo Código.
De acordo com a petição inicial, os Querelados ofenderam a honra da Querelante através de mensagem destinada ao seu cônjuge por intermédio de aplicativo para celular WhatsApp, bem como divulgadas, sendo considerada como ciumenta e possessiva .
Ainda de acordo com a petição inicial, isto resultou em danos psicológicos e profissionais, tanto para a Querelante quanto para seu cônjuge .
Em Audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos os depoimentos dos próprios envolvidos, além do cônjuge da Querelante na qualidade de informante e expressamente mencionado na petição inicial.
Na transcrição da mensagem constante na petição inicial não constam as expressões ciumenta e possessiva , havendo necessidade de análise da prova produzida.
Em seu depoimento, a Querelante LIZANI MARIA BONINI STOCHERO MANIQUE declarou em Juízo que ouviu junto com seu esposo a mensagem de áudio enviada pelo Querelado Luciano, no qual dizia que ela era ciumenta e possessiva ; que não sabe a razão pela qual a mensagem foi enviada ( a gente não sabe até hoje ); que a mensagem de áudio foi anexada integralmente aos autos.
Em relação à Querelada Ocilene, disse que no dia seguinte meu esposo procurou a mesma, (...) fez afirmativas a meu respeito (...) ciumenta e possessiva , não esclarecendo como os Querelados fizeram a divulgação; que ouviram as mensagens dentro de um carro e estávamos juntos num sábado de manhã ; indagada novamente sobre a razão pela qual ouviram a mensagem de áudio enviada pelo Querelado Luciano, disse que seu esposo pensou que era algo urgente, porque os Querelados eram superiores .
O informante Maicon Nogueira Manique, esposo da Querelante disse que o áudio era agressivo e que o Querelado Luciano disse que eu sei porque você não quer ligar para Zoe, por conta de sua mulher; ele relata de uma forma agressiva, como se eu tivesse que entrar em contato com ela no sábado (...); no dia seguinte, eu procuro ela (a Querelada Ocilene); ela tinha falado para o Luciano que a minha esposa era ciumenta e talvez possessiva; (...) eu não poderia entrar com processo porque eu sei como funciona a instituição; eu não poderia processar uma comandante, nem um subcomandante; (...) eu, como comandante, jamais teria uma postura que ela teve.
Indagado pelo Ministério Público acerca do teor da ofensa perpetrada pela Querelada Ocilene, o informante respondeu que a ofensa foi a partir do momento que ela não tomou nenhuma postura relativa ao envolvimento da minha esposa, que faz parte da minha família e que deveria ser respeitada; (...) ela ofendeu a partir do momento do qual ela disse que ela era ciumenta, talvez possessiva e que ela não poderia tomar nenhum tipo de decisão; (...) ela falou isso na sala dela; (...) que ninguém mais ouviu .
Acerca da efetiva ofensa perpetrada pelo Querelado Luciano, o informante respondeu ao Ministério Público que foi a forma machista que para mim ele ofendeu todas as mulheres; (...) eu sei porque você não entra em contato com a tenente, porque ela do segmento feminino e você não entra por conta da sua mulher? .
Indagado acerca da ofensa do áudio, respondeu ciúme , ciumenta (...); eu lembro o teor do áudio, só que o áudio, ele dá a entender que ela é ciumenta e eu confirmo isso com a conversa que eu tive com a comandante; (...) eu vou repetir que eles sabiam porque eu porque eu não estava entrando em contato com a tenente por conta da minha esposa era ciumenta .
Em seu interrogatório, o Querelado Luciano de Oliveira esclareceu que enviou mensagem de áudio por intermédio do aplicativo WhatsApp para informante Maicon Nogueira Manique por razões de serviço, visto que uma tenente tinha um problema sério para resolver com ele, em relação à demanda de serviço ; negou as imputações contidas na petição inicial, dizendo que era claro que não gostava de trabalhar com mulheres, enfim ele não atendia por conta disso, mas em momento algum falei que era possessiva, ciumenta, qualquer juízo de valor (...); não teve comentário nenhum e em nenhum momento eu comentei com ninguém do quartel sobre a conversa que eu tive com ele acerca da mulher dele .
A Querelada Ocilene Vargas Pereira, em seu interrogatório, negou a imputação contida na Queixa, dizendo que o Querelado Luciano fez contato com o informante por razões de serviço e que cabia a este resolver a questão; embora tenha reconhecido que têm homens que realmente tem problema com a esposa , afirmou que nunca falei que ela é ciumenta, possessiva (...); de repente ele (o informante) não respondeu porque pode ter problema com a esposa, mas eu não falei que é ciumenta, possessiva .
A Querelante, em seu depoimento, afirmou que o inteiro teor da mensagem foi transcrito na petição inicial, mas não constam os termos ciumenta ou possessiva na referida mensagem.
E, pela oitiva da mídia (link), também não foi constam os termos ciumenta ou possessiva nas mensagens de áudio , sendo certo que somente uma delas foi transcrita na inicial.
Pelo teor da mensagem, realmente parece que o informante Maicon, ora esposo da Querelante, não telefonou para um subordinado e que teria enviado uma resposta anterior para o Querelado Luciano ( que palhaçada é essa que você escreveu aqui? ) que não consta nos autos.
Também pelo teor da mensagem transcrita na inicial, era necessário que o informante Maicon fizesse contato com uma mulher -subordinada hierarquicamente - por necessidade de serviço, o que não foi feito.
Por isso, a mensagem em tom de irritação do querelado Luciano, atribuindo a falta de contato porque a subordinada era uma mulher.
Portanto, ao contrário do que sustentou a Querelante em seu depoimento, ficou demonstrado em Juízo e admitido pelo próprio informante Maicon que o Querelado Luciano enviou-lhe mensagem de áudio por razões atinentes ao serviço público.
Ainda que a mensagem enviada pelo Querelado Luciano não tenha atendido critérios de formalidade, não vislumbro qualquer ofensa à honra da Querelante.
A mensagem enviada pelo Querelado Luciano revela necessidade de alguma providência que deveria ser adotada pelo informante Maicon e que somente em audiência foi devidamente esclarecida.
Neste ponto, não cabe ao Juízo avaliar se a providência era necessária, urgente ou não.
Acrescento que na ocasião do fato narrado na inicial era época de pandemia do COVID-19 e que tanto o informante Maicon quanto os Querelados exerciam suas funções no Hospital de Campanha, como ficou demonstrado na colheita da prova oral.
Os Querelados negaram a imputação que lhes foi atribuída, afirmando, contudo, que o informante Maicon não teria atendido a subordinada tenente por questões pessoais com a esposa.
Mas, importante repetir, não ficou comprovada a utilização dos termos descritos na Queixa-Crime.
Importante consignar, também, que a Queixa-Crime imputou aos Querelados a prática delitiva prevista no artigo 139 do Código Penal, qual seja, o crime de difamação, que exige a imputação de fato ofensivo à reputação.
Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a reclamação do Querelado Luciano residia na ausência de suposto descumprimento do dever funcional pelo informante Maicon, não havendo sequer dolo na sua conduta ao mencionar que sua mulher não pode ver a mensagem que teria sido enviada pela subordinada tenente e que teria sido bloqueada .
A Querelada Ocilene esclareceu que em momento algum referiu-se à Querelante como ciumenta ou possessiva , muito embora tenha afirmado seu descontentamento com a postura funcional adotada pelo informante Maicon.
O princípio da legalidade estrita não permite ao Julgador dar interpretação elástica às palavras e expressões utilizadas pelos Querelados, sendo certo que nem na mensagem transcrita na petição inicial constam os supostos termos ofensivos.
O informante Maicon declarou que o Querelado Luciano dá a entender que ela é ciumenta, o que não é suficiente para sustentar o decreto condenatório perseguido nesta ação penal.
Também é relevante mencionar que o evento girou em torno dos personagens da ação penal e do informante, não havendo sequer indícios de que os fatos narrados na Queixa tenham sido levados ao conhecimento de terceiros pelos Querelados, com o fim de propagá-los.
O Superior Tribunal de Justiça, na Edição 130 de Jurisprudên-cia em Teses , assentou os seguintes entendimentos: 1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstra-ção mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (do-lo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em mo-mento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de desca-racterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. 3.
O ônus da prova incumbe à Querelante, do qual não se desincumbiu para comprovar a ocorrência dos fatos narrados descritos na petição inicial. 4.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na Queixa-Crime para ABSOLVER os Querelados OCILENE VARGAS PEREIRA e LUCIANO DE OLIVEIRA, da imputação prevista no artigo 139 do Código Penal e na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Custas e honorários pela Querelante, estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. -
22/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:04
Conclusão
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22/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:10
Juntada de petição
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18/08/2025 15:00
Juntada de petição
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13/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:18
Conclusão
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06/08/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 10:40
Conclusão
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11/07/2025 17:21
Juntada de petição
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25/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:53
Outras Decisões
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12/06/2025 13:53
Conclusão
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09/06/2025 12:48
Juntada de petição
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:42
Juntada de documento
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23/05/2025 20:28
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO /r/r/n/nCertifico que foram juntadas aos autos as alegações finais da querelante ( fls. 505/507), nos termos do despacho de fl. 497./r/r/n/nDito isso, à defesa dos querelados, em alegações finais, conforme despacho de fl. 486. -
20/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:22
Juntada de petição
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20/05/2025 15:48
Retificação de Classe Processual
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09/05/2025 15:07
Conclusão
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09/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:23
Juntada de petição
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08/05/2025 17:43
Juntada de documento
-
07/05/2025 17:20
Juntada de documento
-
07/05/2025 16:48
Decisão ou Despacho
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05/05/2025 18:30
Juntada de petição
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28/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:22
Conclusão
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28/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:10
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:48
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:54
Conclusão
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11/04/2025 22:24
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:30
Conclusão
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18/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:26
Audiência
-
13/03/2025 10:06
Juntada de documento
-
12/03/2025 18:13
Despacho
-
11/03/2025 11:22
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:06
Conclusão
-
03/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:16
Documento
-
25/02/2025 19:39
Documento
-
25/02/2025 19:39
Documento
-
25/02/2025 19:39
Documento
-
25/02/2025 10:47
Documento
-
24/02/2025 14:47
Documento
-
10/02/2025 21:35
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:55
Juntada de documento
-
07/02/2025 09:50
Juntada de documento
-
30/01/2025 11:31
Juntada de documento
-
30/01/2025 11:27
Juntada de documento
-
27/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:21
Audiência
-
23/01/2025 13:00
Conclusão
-
23/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:11
Juntada de documento
-
07/01/2025 14:05
Conclusão
-
07/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:59
Juntada de petição
-
18/12/2024 13:42
Juntada de documento
-
18/12/2024 07:03
Juntada de petição
-
18/12/2024 07:03
Juntada de petição
-
17/12/2024 19:59
Documento
-
11/12/2024 13:23
Conclusão
-
11/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:00
Juntada de documento
-
11/12/2024 10:49
Documento
-
11/12/2024 05:52
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:09
Documento
-
09/12/2024 16:16
Conclusão
-
09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:00
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:44
Conclusão
-
05/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:41
Juntada de documento
-
05/12/2024 11:31
Juntada de documento
-
05/12/2024 11:27
Juntada de documento
-
05/12/2024 11:04
Desentranhada a petição
-
05/12/2024 10:41
Juntada de documento
-
05/12/2024 10:26
Juntada de documento
-
03/12/2024 16:15
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:47
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:32
Desentranhada a petição
-
02/12/2024 15:28
Juntada de documento
-
22/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:15
Juntada de documento
-
05/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:18
Conclusão
-
04/11/2024 13:16
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:12
Juntada de documento
-
01/11/2024 13:12
Juntada de documento
-
01/11/2024 13:04
Juntada de documento
-
31/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:35
Conclusão
-
25/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:40
Conclusão
-
14/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 03:18
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:03
Conclusão
-
19/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:46
Conclusão
-
09/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:36
Trânsito em julgado
-
16/07/2024 18:51
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:57
Conclusão
-
05/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:40
Remessa
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10/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:09
Conclusão
-
09/04/2024 16:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:20
Conclusão
-
07/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:31
Documento
-
22/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 11:28
Conclusão
-
10/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 07:24
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:50
Conclusão
-
13/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:03
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 20:28
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:56
Conclusão
-
24/10/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 23:23
Juntada de petição
-
22/09/2023 17:21
Conclusão
-
22/09/2023 17:21
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/09/2023 16:41
Documento
-
11/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:19
Conclusão
-
16/02/2023 13:24
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/12/2022 15:27
Conclusão
-
01/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 12:16
Conclusão
-
25/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:41
Conclusão
-
10/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:19
Expedição de documento
-
26/08/2022 12:08
Expedição de documento
-
24/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:16
Documento
-
07/06/2022 21:22
Juntada de petição
-
07/06/2022 20:21
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:01
Conclusão
-
28/05/2022 00:30
Juntada de petição
-
28/05/2022 00:19
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:40
Juntada de documento
-
25/05/2022 13:25
Expedição de documento
-
24/05/2022 15:06
Expedição de documento
-
24/05/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 15:24
Conclusão
-
19/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:23
Juntada de documento
-
16/05/2022 01:57
Documento
-
29/04/2022 16:21
Juntada de documento
-
29/04/2022 16:14
Juntada de documento
-
26/04/2022 21:05
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:32
Conclusão
-
18/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 17:41
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:28
Juntada de documento
-
12/04/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 18:29
Expedição de documento
-
12/04/2022 18:16
Audiência
-
04/04/2022 15:32
Conclusão
-
04/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 22:44
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:48
Conclusão
-
18/03/2022 15:39
Redistribuição
-
18/03/2022 12:21
Remessa
-
18/03/2022 12:21
Juntada de documento
-
15/02/2022 15:14
Expedição de documento
-
17/01/2022 17:28
Declarada incompetência
-
17/01/2022 17:28
Conclusão
-
17/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:06
Conclusão
-
11/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 16:12
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:45
Conclusão
-
27/09/2021 21:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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