TJRJ - 0141434-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo (parcial), o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
13/12/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 13:30
Conclusão
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13/12/2024 12:15
Juntada de petição
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13/12/2024 12:01
Processo Desarquivado
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06/11/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:51
Conclusão
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30/10/2024 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:31
Documento
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04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:59
Juntada de documento
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14/03/2024 19:45
Outras Decisões
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14/03/2024 19:45
Conclusão
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17/12/2023 06:17
Documento
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01/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:08
Conclusão
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01/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 17:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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