TJRJ - 0003930-95.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:02
Juntada de petição
-
02/07/2025 12:56
Juntada de documento
-
27/06/2025 15:32
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1 - Cumpra-se o Acórdão de id 354.
Tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado, após informar dados bancários para depósito. 2 - Ao exequente para requerer o oportuno. -
23/06/2025 16:24
Juntada de petição
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17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:35
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:35
Conclusão
-
30/05/2025 13:35
Juntada de documento
-
13/04/2025 13:04
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:29
Conclusão
-
14/03/2025 13:29
Juntada de documento
-
12/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
20/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Fl. 248 - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud ao argumento de que os valores penhorados são oriundos de conta poupança destinada ao recebimento de pagamentos de sua atividade profissional, bem como que a penhora de poupança, por ter valor inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável./r/r/n/nMediante análise do extrato acostado aos autos, a conta poupança apresenta diversas movimentações, e segundo entendimentos jurisprudenciais, ficou assentado que existindo diversas movimentações financeiras na alegada conta poupança, descaracteriza-se a natureza jurídica de poupança , podendo os valores ali encontrados serem penhorados./r/r/n/nCom relação ao argumento de tratar-se de conta para recebimento de verba de natureza alimentar, saliento que no cotejo entre a efetividade da execução e a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais, esta última vem sendo mitigada em prol do direito do executado ver seu débito adimplido. /r/r/n/nNa forma do Informativo nº 771 STJ, na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família./r/r/n/nO credor tem o direito de ter seu crédito adimplido, e por este motivo determino que a penhora recaia sobre o percentual de 30% dos rendimentos salariais líquidos da executada. /r/r/n/nPortanto, apresentem os executados um contracheque que venham recebendo mensalmente para análise do percentual de 30% que devem ser retidos.
Prazo de 5 dias, sob pena de conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora. -
15/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 13:43
Conclusão
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15/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:17
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:28
Juntada de documento
-
09/08/2024 17:14
Conclusão
-
09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:02
Juntada de petição
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10/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 15:12
Conclusão
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04/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:28
Juntada de petição
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25/04/2024 20:33
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:24
Conclusão
-
02/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:05
Juntada de petição
-
13/03/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:00
Juntada de documento
-
22/01/2024 22:18
Conclusão
-
22/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:46
Juntada de petição
-
15/12/2023 18:52
Juntada de petição
-
11/12/2023 20:43
Conclusão
-
11/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:02
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 20:35
Conclusão
-
23/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:29
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:41
Conclusão
-
06/09/2023 17:41
Outras Decisões
-
06/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 09:59
Conclusão
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18/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
14/07/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:49
Conclusão
-
11/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:13
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:54
Conclusão
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31/03/2023 15:54
Assistência judiciária gratuita
-
31/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:20
Conclusão
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05/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:01
Juntada de petição
-
23/09/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 04:01
Documento
-
23/09/2022 04:01
Documento
-
15/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:30
Conclusão
-
04/08/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:45
Conclusão
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16/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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