TJRJ - 0804296-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 14:44
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VANIA DE ALENCAR BARRETO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804296-87.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada antecedente movida por MARIA ISABEL DOS SANTOS MARQUES em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré e que, em 2022, colocou um marcapasso por conta de cansaço excessivo para o exercício de atividades cotidianas.
Afirma que, mesmo com o marcapasso, passou a ter episódios de desmaios repentinos que duravam cerca de dois minutos e, após os incidentes, logo se restabelecia, embora sentisse falta de ar.
Acresce que, à medida que o tempo passava, deixou de ter força física para dar sequer 10 passos.
Narra que, submetida a longo período de exames, foi diagnosticada com amiloidose cardíaca, que é doença rara e se caracteriza como cardiopatia grave, sendo o único tratamento capaz de reduzir a mortalidade e prolongar a sobrevida o uso da medicação conhecida como TAFAMIDIS, cujo nome comercial é VYNDAQEL.
Ressalta que o tratamento é feito via oral, com o uso contínuo mensal por tempo indeterminado com a ingestão de 4 comprimidos de 20mg ao dia.
Informa que requereu o medicamento à ré, destacando a urgência em razão do seu atual estado de saúde, mas teve o requerimento negado sob o argumento de que a cobertura para medicamento de uso domiciliar não está contemplada em sua assistência.
Destaca que o fármaco possui registro na ANVISA e que possui 89 anos de idade, não possuindo recursos para obtenção do tratamento por meios próprios.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, seja a ré compelida a fornecer mensalmente a medicação TAFAMIDIS com nome comercial VYNDAQEL 20 mg para início imediato do tratamento conforme recomendação médica.
Decisão do ID 97039394 deferindo a tutela de urgência.
Aditamento à inicial no ID 102230543, reiterando as alegações expostas inicialmente quanto à necessidade do medicamento para o seu tratamento e a recusa da ré.
Sustenta que se aplica o CDC e que a conduta da demandada lhe causou danos morais.
Postula, ao final, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Contestação no ID 101490918, alegando, em resumo, que cabe à autora comprovar a presença dos elementos da responsabilidade civil ou a prática de ato ilícito.
Aduz que não restou comprovada a recusa ao fornecimento do medicamento solicitado.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, refutando os alegados danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 167979219.
Aditamento à contestação no ID 166613179.
Decisão do ID 179236541 que inverte o ônus da prova em favor do autor, devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID informando que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Pela análise da questão posta em debate, conclui-se que o pleito autoral merece parcial acolhimento, destacando-se, na hipótese, o teor do verbete nº 608 da Súmula do E.
STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em tela, a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e apresentou diagnóstico de amiloidose cardíaca, doença rara que se caracteriza como cardiopatia grave, cujo único tratamento capaz de reduzir a mortalidade e prolongar a sobrevida consiste no uso da medicação conhecida como TAFAMIDIS (nome comercial VYNDAQEL), conforme laudo médico trazido no ID 96929400.
Diante da patologia apresentada pela autora, o médico assistente prescreveu o aludido tratamento medicamentoso indispensável à paciente, restando fartamente comprovadas nos autos a gravidade do seu quadro clínico e a necessidade do tratamento indicado.
Não assiste razão à empresa ré no tocante à alegada inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a demandante comprovou nos autos a negativa da ré em relação à solicitação formulada na via administrativa, nos termos do documento de resposta da demandada no ID 96932103.
Com efeito, a empresa demandada não tem razão em sua negativa, seja pela inobservância das normas consumeristas, seja pelo próprio caráter do tratamento, que deve ser definido pelos médicos, tendo em conta o quadro clínico da paciente. É de se ressaltar que o contrato de seguro-saúde deve cumprir com a sua finalidade, garantindo ao consumidor o tratamento adequado ao seu quadro clínico, configurando-se como abusiva qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o paciente e que impeça o tratamento da doença que lhe acomete, cuja cobertura esteja pactuada com o plano, na forma do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Estadual, consoante o verbete nº. 340 da Súmula do e.
TJRJ, in verbis: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não há dúvida de que, pela própria natureza da contratação estabelecida entre as partes e tendo em conta a sua função social, reputa-se abusiva a exclusão da cobertura de tratamento para doença que a paciente venha a apresentar, independentemente das características das indicações médicas, pois não cabe ao plano de saúde restringir a conduta a ser adotada perante o quadro clínico do contratante.
Na presente hipótese, diante do diagnóstico apresentado pela autora e da indicação médica do tratamento pleiteado, que se mostra imprescindível para a vida e a saúde da paciente, deve ser confirmada a decisão que deferiu em parte a tutela antecipada, ressaltando-se o enunciado nº 210 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Urge transcrever o verbete nº 338 da Súmula desta Colenda Corte Estadual (TJ/RJ): "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado".
A jurisprudência do e.
STJ consolidou-se no sentido de que cabe à operadora a obrigação de fornecer medicamentos para uso domiciliar nos casos em que a doença a ser tratada for coberta pelo plano de saúde.
Senão vejamos: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
DEVER DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1677258/RJ, STJ, 3ª.
T., Rel.: Min.
Moura Ribeiro, julgado em: 15.12.2020, DJe 18.12.2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1893429/SP, STJ, 4ª.
T., Rel.: Min.Marco Buzzi, julgado em: 24.05.2021, DJe 28/05/2021).
Assim, forçoso admitir que a negativa injustificada configura falha na prestação do serviço, ressaltando-se que cabia à ré afastar sua responsabilidade na hipótese, nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que se recusou a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente à autora, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou o demandante a ajuizar a presente ação com o pleito de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 97039394 e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804296-87.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS MARQUES REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 182241282/182243062: Dê-se vista à autora, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, emregularcontraditório.
Após, voltemconclusosparasentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
...Intimem-se. -
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:35
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DOS SANTOS MARQUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VANIA DE ALENCAR BARRETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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