TJRJ - 0097903-93.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:08
Definitivo
-
27/02/2025 14:06
Expedição de documento
-
27/02/2025 11:58
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:54
Mero expediente
-
19/02/2025 11:35
Conclusão
-
18/02/2025 12:08
Documento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 17:35
Expedição de documento
-
17/01/2025 17:30
Decisão
-
17/01/2025 16:53
Conclusão
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097903-93.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0044084-16.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01079947 AGTE: NELSON ANTONIO DA SILVA AGTE: NELSON ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: THARYK JACCOUD PAIXAO OAB/DF-024335 AGDO: LUIZ ROBERTO MARQUES DE LIMA ADVOGADO: FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO OAB/RJ-146481 ADVOGADO: LUCIANO FERREIRA LOUREIRO OAB/RJ-175940 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: NELSON ANTÔNIO DA SILVA AGRAVANTE: NELSON ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: LUIZ ROBERTO MARQUES DE LIMA RELATORA: DES.
HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044084-16.2002.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS DEFERIDAS.
FATO NOVO (PENHORA DE BENS IMÓVEIS).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR, SEM ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELOS RECORRENTES.
Nítida violação ao princípio da fundamentação, previsto constitucionalmente, consoante o inciso IX, do art. 93, da Carta Magna.
Infringência ao art. 489, IV, do CPC.
Decisão que se anula.
Precedentes dessa Câmara.
RECURSO PREJUDICADO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON ANTÔNIO DA SILVA e OUTRO contra a decisão indexada em ID 001490, proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que indeferiu a sustação das medidas atípicas anteriormente concedidas em desfavor dos agravantes, nos seguintes termos: "Tendo em vista o pagamento das custas, expeça-se o mandado de avaliação.
Indexador 1485.
Nada a prover pois a questão já foi decidida." A fls. 2/25, alega a recorrente, em resumo, que existem fatos novos que possibilitam a revisão da decisão que reteve os passaportes e o direito de dirigir dos recorrentes, especialmente a penhora de imóveis da propriedade de ambos.
Sendo assim, o magistrado de primeira instância desconsiderou, por completo, o entendimento deste Tribunal que entende ser desproporcional a retenção de CNH e passaporte, quando existirem outros meios capazes de satisfação do credito exequendo.
A fls. 26/28, foi deferido o pedido de efeito suspensivo e ordenada a intimação da parte agravada.
A fls. 34/38, colacionadas as contrarrazões em prestígio à decisão. É o relatório.
Passo a decidir: Recebo o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No entanto, o mesmo restará prejudicado em razão da configuração de vício insanável, como se verá a seguir.
Do que se constada nos autos originários, as medidas atípicas foram deferidas através do julgamento do AI nº 0012659-70.2022.8.19.000 Em complemento, o juízo de primeira instância assim deliberou (ID 001206, dos autos originários): ."(...) Trato de ação de rito comum, com sentença transitada em julgado, a condenar a primeira ré a restituir monta paga pelo autor por conta da aquisição de veículo automotor.
Durante o regular processamento, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da ré, a ensejar a inclusão dos sócios NELSON ANTONIO DA SILVA e NELSON ANTONIO DA SILVA JUNIOR, conforme fls. 533/542 (index 548), conforme mencionado a fls. 840 (index 883).
Em prosseguimento, após diversas tentativas de localizar bens/direitos que pudessem fazer frente ao débito dos réus, sendo a última a penhora eletrônica datada de 13/03/2023, todas infrutíferas, formulou a parte autora pedido de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação destes, conforme fls. 1.190/1.193.
Pois bem, observada a realidade dos autos, em especial aquela trazida a fls. 1.025/1.132, a denotar a composição pelos réus de diversas sociedades empresárias e o usufruir de uma vida de alto padrão, há de se concluir pela existência de meios materiais que possam responder pelo julgado; não se justificando o arrastar da fase de cumprimento de sentença, indiciário de ausência de colaboração da parte sucumbente para a eficácia da norma de decisão. (...) Na espécie, considerando-se a realidade fática referida, tenho por presentes os pressupostos para deferir as medidas coercitivas pleiteadas, não se justificando o dilargar da fase de cumprimento de sentença, enquanto os sucumbentes ostentam patrimônio e hábitos de alto padrão em seu cotidiano.
Defiro, pois, a suspensão dos passaportes e do direito de dirigir dos réus NELSON ANTONIO DA SILVA e NELSON ANTONO DA SILVA JUNIOR.
Expeçam-se ofícios ao DETRAN-RJ e à Polícia Federal, a fim de que se promova as anotações cabíveis.
Intime-se a parte autora para que requeira o que direito, em cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se." Tal decisão foi proferida em 16/03/2023.
Posteriormente, os devedores apresentaram a impugnação indexada em 001267 e colacionaram razões para o levantamento das restrições lhe impostas, o que foi rechaçado pela decisão acostada em ID 001362.
No entanto, fatos novos surgiram desde então, especialmente a penhora dos imóveis indicados através da peça indexada em 1366, o que deve ser previamente avaliado pelo juízo de primeira instância.
Esse, por sua vez, ao justificar a manutenção das medidas atípicas, apenas fez menção no sentido de que a questão já estava decidida.
Consequentemente, nota-se vício insanável no pronunciamento judicial.
Isso porque se observa nítida violação ao princípio da fundamentação, previsto constitucionalmente, consoante o inciso IX, do art. 93, da Carta Magna, que ora se transcreve: Art. 93 .... [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Apesar da suficiente previsão constitucional mencionada, o legislador infraconstitucional consagra o princípio da fundamentação ou motivação judicial, como no artigo 11, do Código de Processo Civil, infra reproduzido: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
De certa forma, pode-se considerar que o objetivo derradeiro da norma de natureza infraconstitucional mencionada é dar concretude ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, garantindo meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva.
A esse respeito, leciona o Ministro Luiz Fux: "Trata-se de garantia constitucional que impõe ao magistrado motivar a sua decisão, explicitando o itinerário lógico do seu raciocínio de maneira a permitir à parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato".1 Por tal razão, não se considera, por exemplo, fundamentada a decisão que "IV - não enfrentar TODOS os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" (art. 489, inciso IV, do CPC). (grifo nosso) Com efeito, diante de da ocorrência de fato novo, inexiste impedimento legal para que a questão seja reapreciada.
Consequentemente, não poderia o magistrado apenas deixar de prover o requerimento "pois a questão já foi decidida".
O atual diploma processual consagrou o dever de cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), o que não foi devidamente respeitado.
Nesse cenário, de evidente prejuízo à recorrente, em cujo desfavor fora proferida decisão, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum objurgado, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da fundamentação das decisões.
Pelo exposto, ANULO, de ofício, a decisão para que outra seja proferida, devendo o magistrado avaliar o fato novo apresentado pela parte recorrente, qual seja, a penhora de imóveis que irão satisfazer o crédito perseguido.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0097903-93.2024.8.19.0000 HELDA LIMA MEIRELES Desembargadora Relatora Página 5 de 5 re -
07/01/2025 12:23
Expedição de documento
-
23/12/2024 09:45
Recurso prejudicado
-
12/12/2024 11:20
Conclusão
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 12:53
Expedição de documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
01/12/2024 19:32
Concessão de efeito suspensivo
-
27/11/2024 11:04
Conclusão
-
27/11/2024 11:00
Distribuição
-
26/11/2024 21:31
Remessa
-
26/11/2024 16:22
Remessa
-
26/11/2024 16:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0322635-59.2021.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Stop Barra Automoveis LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2021 00:00
Processo nº 0276865-63.2009.8.19.0001
Condominio do Conjunto Residencial Parqu...
Alcina Auxiliadora Figueiredo Rolim
Advogado: Ivana Elice Macedo Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 00:00
Processo nº 0004044-96.2016.8.19.0034
Juici Nunes de Sousa
Municipio de Miracema
Advogado: Plinio Augusto Tostes Padilha Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0013151-38.2019.8.19.0042
Banco Santander (Brasil) S A
Cristiane Revoredo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00
Processo nº 0088506-41.2023.8.19.0001
Vilma de Almeida Guimaraes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Sabrina Guimaraes Saturnino Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 14:01