TJRJ - 0016441-51.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 836248/2025. Publicação prevista para 10/09/2025)
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 836248/2025
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08/09/2025 16:59
Protocolizada Petição 836248/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/09/2025
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01/09/2025 00:56
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/09/2025
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29/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2025
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27/08/2025 23:59
Não conhecido o recurso de LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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01/08/2025 00:56
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/08/2025
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/07/2025 18:18
Incluído em pauta para 21/08/2025 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual)
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13/06/2025 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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13/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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12/06/2025 10:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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12/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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12/06/2025 00:52
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/06/2025
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/06/2025
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09/06/2025 20:00
Determinada a distribuição do feito
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20/05/2025 17:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/05/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2025 15:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016441-51.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016441-51.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00416925 RECTE: LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S C ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0016441-51.2023.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravado: LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Relator: Des.
HELENO NUNES Agravo em Recurso Especial Cível nº 0016441-51.2023.8.19.0000 Agravante: LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des.
HELENO NUNES DECISÃO Trata-se de agravo interno, acostado às fls. 160/164, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que figura como agravado LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em que objetiva o afastamento da determinação de sobrestamento do feito com sucessivo exercício de juízo de admissibilidade do recurso especial por ele interposto.
Para tanto, argumenta que o Tema 1.255 do STF não se aplica à hipótese, pois a controvérsia discutida se refere à incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo de honorários sucumbenciais já fixados em decisão transitada em julgado.
Diante de tal cenário, o recorrente interpôs embargos de declaração às fls. 125/127, contra decisão desta Terceira Vice-Presidência de fls. 116/118 que determinou o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema 1255 do STF, ao argumento de que a discussão central não se adequa ao referido Tema do STF.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas às fls. 132/135.
Decisão de rejeição dos Embargos de Declaração às fls. 138/139.
Exercido novo juízo de admissibilidade recursal, o recurso especial foi inadmitido com óbice na Sumula nº 7 do STJ, conforme se observa na decisão de fls. 150/155.
Inconformado, o Município do Rio de Janeiro interpôs Agravo Interno às fls. 160/164 e o segundo Recorrente Agravo em Recurso Especial às fls. 170/179.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 186.
Posteriormente, o Município do Rio de Janeiro ofertou petição, anexada às fls. 194, informando que não possui mais interesse em prosseguir com o recurso de Agravo Interno. É o brevíssimo relatório.
Considerando a manifestação do Recorrente e diante da decisão de inadmissão do recurso especial, resta evidenciado que a análise de admissibilidade de tal recurso restou prejudicada.
Assim sendo, dou por PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 160/164.
No que se refere ao recurso de Agravo em Recurso Especial, em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025 Desembargador HELENO NUNES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04 -
09/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016441-51.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016441-51.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00416925 RECTE: LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S C ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 0016441-51.2023.8.19.0000 Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Embargado: LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, de fls. 125/127, interpostos contra decisão desta Terceira Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso.
Sustenta o recorrido, ora embargante, em síntese, que a discussão central da contenda não se adequa ao Tema nº 1255 do STF.
Contrarrazões oferecidas pelo recorrente/ora embargado, de fls. 132/135, no sentido de que concorda com o prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Infere-se do recurso especial interposto, que o recorrente pretende que seja reconhecido que: "para apuração da base de cálculo da verba honorária fixada no título executivo judicial, devem ser computados a correção monetária e os juros de mora da mesma forma que faria o recorrido se fosse vencedor na demanda, até o efetivo pagamento (ou até a expedição do precatório, Tema 096/STF), pois assim tem-se o benefício econômico obtido na demanda pela então executada, sendo fixados, ainda, honorários advocatícios da sucumbência em desfavor do recorrido, no impugnado cumprimento de sentença, ou, então, cassado o v. acórdão para que a Colenda Câmara do E.
Tribunal a quo se manifeste sobre a incidência do Tema 1076/STJ, bem como sobre os precedentes colacionados que tratam do que se deve ter como benefício econômico obtido pelo então executado quando as execuções fiscais são julgadas extintas e os contribuintes são os vencedores na demanda, em respeito aos artigos 85, §2º e §7º, 502, 503, 505, 507, 508 e 927, III, e 1.022, II, e § único, II, todos do Código de Processo Civil(...)" (fls. 80/81) Dentro deste contexto, verifico que, de fato, a hipótese não se adequa ao Tema nº 1255 do STF, conforme salientado pelas partes.
Reexaminados, pois, os autos, constato que devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos e, visto isso, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação quanto à decisão embargada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial tempestivo, proposto por LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, de fls. 72/81, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de Acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 33/44 e fls. 63/66, assim ementados: "Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
IPTU e TCLD.
Extinção da execução pelo acolhimento em parte de exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento da imunidade constitucional, com relação ao crédito de IPTU.
TCLD devida com base no art. 5º, V, da Lei Municipal n.º 2.687/98.
Apelo da sociedade de advogados no que se refere à não condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Provimento do apelo para fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do IPTU, devidamente atualizado.
Início do cumprimento de sentença.
Execução restrita aos honorários advocatícios.
Pretensão de que sobre o valor do tributo cancelado pelo acolhimento da exceção de pré-executividade incidam, além da correção monetária, os juros de mora determinados no artigo 161, do CTN e a multa moratória, prevista no artigo 181 da Lei n. 681/1984.
Impugnação do Município.
Alegação de existência de excesso de execução pela adoção de base de cálculo equivocada para a incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Decisão do juízo que acolhe em parte a impugnação apresentada pelo Município e determina como base de cálculo dos honorários o valor indicado no Sistema de Dívida Ativa Municipal. "De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente" (AgInt no AREsp n. 1.362.516).
Incidência dos honorários que deve, necessariamente, corresponder ao proveito econômico que o executado obteve ao afastar a pretensão executória, o que deve, então, corresponder ao valor da dívida executada atualizada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Uma vez estabelecido qual seria o proveito econômico aplica-se, sobre esta base de cálculo, o percentual fixado no acórdão transitado em julgado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A partir daí, consolidada a base de cálculo da respectiva verba e, considerando que se trata de uma condenação da Fazenda, a verba deverá ser atualizada conforme o Tema nº 810/STF e o Tema nº 905/STJ, bem como a Emenda Constitucional nº. 113/21.
Recurso parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao contador judicial." "Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Município do Rio de Janeiro.
Crédito de IPTU.
Discussão sobre base de cálculo e encargos moratórios de honorários advocatícios fixados em acolhimento de exceção de pré-executividade.
Acórdão embargado que deu parcial provimento ao recurso do patrono da executada para determinar a remessa dos autos ao contador judicial a fim de apurar o valor correto com base no valor da dívida atualizada.
Inconformismo do advogado da executada. 1- Incompreensível o argumento de omissão no tocante ao artigo 85, § 7º, do CPC, sobretudo porque houve condenação de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, que foram mantidos pelo acórdão embargado. 2- O Princípio da Isonomia não exige que os honorários devidos aos advogados do réu vencedor incidam sobre o valor hipotético do quanto seria obtido pela parte contrária, incluindo-se juros que incidiriam se mora houvesse, apurando os haveres de uma sociedade ou estimando a incapacidade da vítima, de molde a transformar os honorários de capítulo acessório em principal. 3- Embargos conhecidos e desprovidos." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação do artigos 85, §§2º e 7º, 502, 503, 505, 507, 508 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e do Tema nº 1.076 do STJ.
Contrarrazões às fls. 108/114. É o relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão da matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Com efeito, in casu, em se tratando de Execução Fiscal, em que foi acolhida em parte a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução tão somente com relação ao crédito de IPTU, a incidência dos honorários deve, necessariamente, corresponder ao proveito econômico que o executado obteve ao afastar a pretensão executória, o que deve, então, corresponder ao valor da dívida executada atualizada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.(...)" (fl 40) "Assim, para saber qual teria sido o proveito econômico do contribuinte/executado e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios, é necessário, antes de tudo, que se encontre qual o valor que o Fisco cobraria do executado caso tivesse vencido a demanda, e, como visto, este valor somente pode ser o próprio valor da execução fiscal (que, frise-se, já inclui o valor principal acrescido dos encargos moratórios) devidamente corrigido monetariamente até o trânsito em julgado do acórdão de fls. 233/235 e 259/262, momento em que foi constituído o título executivo condenatório.(...)" (fl. 43) Com efeito, a revisão do julgado passaria necessariamente pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
INEXISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, a verba honorária, fixada em percentual, compreende juros moratórios e correção monetária, aplicáveis sobre o valor da condenação.
O que a jurisprudência desta Corte não admite é a nova incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre a verba honorária calculada com base no valor total da condenação já atualizado. 2.1.
Além disso, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora" (AgInt no REsp 1.604.668/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da inexistência da incidência de juros sobre juros na atualização do cálculo do valor dos honorários sucumbenciais decorrente do valor da condenação, para então alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)" À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro -Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4268 e-mail: [email protected] 04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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