TJRJ - 0182077-81.2014.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0182077-81.2014.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0182077-81.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00707799 RECTE: FLÁVIA CAETANO SURETTE BASTOS RECTE: ANA VITÓRIA SURETTE BASTOS RECTE: EDJAR PEREIRA BASTOS JUNIOR ADVOGADO: YAN LUCAS DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-241201 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 RECORRIDO: RAPHAEL PEREIRA DE MENDONÇA RECORRIDO: CARMELO ALDO DI LETA ADVOGADO: GUSTAVO JORGE LIRA DE ASCENCAO ALMEIDA OAB/RJ-175734 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0182077-81.2014.8.19.0001 Recorrentes: Flávia Caetano Surette Bastos e Outros Recorridos: Raphael Pereira de Mendonça e Outro D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1017/1032, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 797/803 e 838/840, assim ementados: "Direito Civil.
Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Apelantes que alegam terem sido ludibriados pelos apelados quanto ao objeto da avença.
Contrato assinado em que se observa que os compradores declararam de forma plena e inequívoca saber da situação da Sociedade e de sua operação.
Referência expressa quanto a qualidade do lote objeto da controvérsia e o que pretendiam os apelantes realizar quando da sua aquisição.
Prova nos autos no sentido de que os apelantes e principalmente o terceiro autor, vistoriaram as obras em andamento e declararam compreender plenamente o atual estágio das mesmas e a necessidade de recursos financeiros para a sua continuação.
Apelantes que tinham ciência de que deveriam dar prosseguimento ao procedimento de registro, mas que se mantiveram inertes; Partes que não firmaram contrato de adesão e que tinham plena consciência das suas cláusulas, devendo-se aplicar ao caso o artigo 421 do CC.
Testemunhas que comprovaram a tese defensiva.
Sentença que não merece reforma.
Honorários majorados conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC.
Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão que manteve a decisão de primeira instância.
Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer.
Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir matéria devidamente enfrentada pela prestação jurisdicional, e que não deve ser revisitada em sede de embargos de declaração.
Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 186, 418, 475, 476, 927 e 944 da Lei 10.406/02, jurisprudências da Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, sumula 98 do TJRJ e sumula 543 do STJ.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado fl. 1132. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas, que não perfaz questão de direito.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Na aludida cláusula houve referência expressa ao lote objeto da controvérsia e o que pretendiam os apelantes realizar quando da sua aquisição, sendo certo que trâmites de desmembramento e remembramento de lotes se submetem as exigências da prefeitura local e que nem sempre são de fácil e rápida solução; e que no caso concreto quando da assinatura do contrato aguardava-se análise dos órgãos competentes quanto a essa questão.
Na mesma cláusula comprova-se que os apelantes e principalmente o terceiro autor, vistoriaram as obras em andamento e declararam compreender plenamente o atual estágio das mesmas e a necessidade de recursos financeiros para a sua continuação.
O mesmo pode ser dito quanto a quitação dos imóveis frente à terceiros e que os títulos aquisitivos estavam prenotados no RGI, ou seja, não houve qualquer omissão de informações por parte dos apelados.
Ademais, na escritura de compra e venda do lote 20, que no contrato firmado entre as partes encontrava-se no anexo (Cláusula 6-B), consta a informação em negrito de que o imóvel era proveniente de inventário e que oportunamente seria objeto de registro no Cartório de Araruama.
Assim sendo, no momento da formação do negócio jurídico os apelantes tinham ciência de que os imóveis ainda não estavam registrados no RGI no nome da sociedade, e ao adquiri-la deveriam dar a continuidade ao procedimento de registro.
Conforme é sabido, diante do que dispõe o artigo 1245 do Código Civil, proprietário é quem registra Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Tanto é verdade que o terceiro apelante contratou um despachante para dar prosseguimento a transferência da titularidade e que em seu depoimento afirmou ao Juízo que as exigências cartorárias "diziam respeito à antiga proprietária do terreno e eram muito simples" no seu entendimento.
Note-se que as informações da testemunha foram comprovadas pelo ofício expedido pelo Cartório de Araruama que demonstraram as exigências e tentativas de solução após a transferência de titularidade da sociedade para os apelantes.
Portanto, se os apelantes não deram continuidade ao procedimento do registro e não cumpriram com as exigências, não devem os apelados serem responsabilizados por tal inércia.
Note-se que o contrato firmado não era de adesão e as partes guardavam paridade de forças e conhecimento técnico, o que impõe o princípio da pacta sunt servanda e da interferência mínima do Judiciário nos contratos firmados entre particulares na forma do artigo 421 do Código Civil. (...) Quanto a procuração colacionada nas razões da apelação em que os apelantes pretendem demonstrar que o imóvel não pertencia a sociedade, como dito acima, tal fato era do conhecimento dos apelantes e o pagamento dos imóveis foi comprovado por meio das escrituras públicas de compra e venda colacionadas ao contrato entabulado entre as partes e no processo.
Logo, se foi outorgado em 2014 poderes pela proprietária registral do imóvel para o Sr.
Marcelo vender o imóvel para terceiros e este obteve êxito, já que, repita-se, proprietário é quem registra, caberá aos apelantes pela via própria buscar seus direitos indenizatórios frente a vendedora, ante o descumprimento da obrigação de dar coisa certa prevista no artigo 234 do Código Civil.
No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados em 5% sobre o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância. (...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). " À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/07/2023 14:17
Remessa
-
31/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:08
Juntada de petição
-
09/05/2023 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:39
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:52
Conclusão
-
12/01/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 15:24
Remessa
-
20/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:22
Conclusão
-
20/05/2022 14:17
Juntada de documento
-
17/05/2022 14:38
Redistribuição
-
17/05/2022 13:47
Remessa
-
17/05/2022 13:47
Juntada de documento
-
17/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:26
Remessa
-
11/01/2022 16:01
Juntada de documento
-
09/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:45
Conclusão
-
30/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:14
Juntada de documento
-
19/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 15:39
Juntada de documento
-
26/07/2021 15:26
Conclusão
-
26/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:51
Redistribuição
-
23/07/2021 15:13
Remessa
-
23/07/2021 15:13
Expedição de documento
-
18/05/2021 04:50
Expedição de documento
-
13/05/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 23:56
Conclusão
-
12/04/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 23:55
Juntada de documento
-
19/03/2021 13:22
Juntada de documento
-
29/01/2021 18:50
Conclusão
-
29/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 15:06
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:30
Expedição de documento
-
06/11/2020 20:38
Conclusão
-
06/11/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 20:38
Juntada de documento
-
30/10/2020 18:10
Juntada de petição
-
09/10/2020 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 03:49
Conclusão
-
10/09/2020 03:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2020 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 03:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 19:13
Juntada de petição
-
04/09/2020 18:02
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2020 16:33
Conclusão
-
27/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 21:38
Conclusão
-
27/05/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:45
Conclusão
-
29/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:09
Conclusão
-
18/12/2019 12:29
Juntada de petição
-
27/11/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 20:48
Conclusão
-
27/07/2019 12:40
Conclusão
-
27/07/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:06
Remessa
-
08/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:10
Conclusão
-
31/05/2019 13:49
Conclusão
-
31/05/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:00
Conclusão
-
08/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 13:22
Conclusão
-
07/12/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 21:00
Juntada de petição
-
08/11/2018 11:24
Juntada de petição
-
18/10/2018 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:57
Conclusão
-
27/09/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 08:31
Expedição de documento
-
10/05/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:18
Conclusão
-
10/05/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 17:32
Conclusão
-
26/03/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 19:04
Conclusão
-
26/03/2018 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 17:47
Conclusão
-
19/01/2018 16:50
Juntada de petição
-
18/12/2017 13:37
Juntada de petição
-
10/12/2017 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2017 23:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2017 23:46
Juntada de documento
-
09/11/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 05:25
Expedição de documento
-
17/10/2017 02:29
Juntada de petição
-
28/09/2017 15:22
Expedição de documento
-
12/09/2017 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 16:01
Conclusão
-
14/08/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 15:59
Juntada de documento
-
14/08/2017 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2017 02:27
Juntada de petição
-
04/07/2017 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 03:25
Juntada de petição
-
02/06/2017 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 14:21
Juntada de petição
-
01/11/2016 15:50
Juntada de documento
-
24/10/2016 12:44
Juntada de documento
-
19/10/2016 14:37
Documento
-
14/10/2016 14:26
Juntada de documento
-
05/10/2016 13:30
Audiência
-
04/10/2016 03:00
Documento
-
04/10/2016 03:00
Documento
-
04/10/2016 03:00
Documento
-
04/10/2016 03:00
Documento
-
03/10/2016 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 02:57
Documento
-
27/09/2016 16:42
Expedição de documento
-
27/09/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 17:43
Documento
-
26/09/2016 17:42
Documento
-
16/09/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 15:15
Juntada de petição
-
09/09/2016 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2016 16:46
Expedição de documento
-
29/08/2016 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2016 13:14
Conclusão
-
23/08/2016 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2016 16:11
Juntada de petição
-
26/06/2016 01:55
Juntada de petição
-
14/06/2016 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2016 19:23
Conclusão
-
10/06/2016 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 11:17
Juntada de petição
-
23/03/2016 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2016 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 17:13
Conclusão
-
19/02/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 16:11
Juntada de petição
-
20/01/2016 00:58
Documento
-
20/01/2016 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 02:22
Documento
-
25/11/2015 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2015 15:23
Juntada de documento
-
12/11/2015 15:55
Juntada de petição
-
04/11/2015 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 15:25
Apensamento
-
17/08/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 16:45
Conclusão
-
06/08/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 16:34
Redistribuição
-
22/07/2015 17:50
Remessa
-
22/07/2015 17:49
Expedição de documento
-
22/07/2015 17:34
Expedição de documento
-
11/05/2015 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2015 15:24
Declarada incompetência
-
06/05/2015 15:24
Conclusão
-
27/02/2015 05:06
Juntada de petição
-
11/02/2015 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2015 12:36
Conclusão
-
29/01/2015 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 10:52
Juntada de petição
-
11/11/2014 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2014 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 13:34
Conclusão
-
05/11/2014 13:16
Juntada de documento
-
30/10/2014 11:42
Redistribuição
-
15/10/2014 14:53
Remessa
-
15/10/2014 14:36
Expedição de documento
-
09/10/2014 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2014 16:26
Conclusão
-
04/06/2014 16:26
Publicado Decisão em 13/06/2014
-
04/06/2014 16:26
Declarada incompetência
-
04/06/2014 16:16
Juntada de documento
-
04/06/2014 16:16
Juntada de documento
-
30/05/2014 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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