TJRJ - 0096319-88.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:57
Definitivo
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15/05/2025 13:33
Documento
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25/03/2025 19:45
Expedição de documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 13:42
Expedição de documento
-
20/03/2025 15:40
Confirmada
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20/03/2025 09:14
Não-Admissão
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06/03/2025 11:11
Conclusão
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21/02/2025 16:14
Documento
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21/02/2025 16:12
Documento
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15/01/2025 14:02
Documento
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15/01/2025 12:07
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 19:05
Expedição de documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096319-88.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0011745-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01063234 AGTE: SIMONE DE ALMEIDA DA SILVA AGTE: VAGNER JERONIMO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: CREDCASA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DIRCEU JOSÉ SIMÕES FARIAS OAB/RJ-104859 ADVOGADO: MARCIA DA SILVA MARCELINO NEVES OAB/RJ-070092 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravantes: Simone de Almeida da Silva e Vagner Jerônimo da Silva Agravado: Credcasa Empreendimentos e Administração Imobiliários Ltda.
Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a Embargos à Execução propostos pelos ora agravantes, nos seguintes termos: "1 - Defiro a gratuidade de justiça ao embargante. 2- Recebo os Embargos à execução, sem, contudo, conferir-lhes efeito suspensivo, eis que não atendido o requisito do artigo 919, § 1º, do NCPC. 3- Ao embargado, no prazo de quinze dias".
Alegam que o prosseguimento da Execução lhes causará prejuízo grave e, também, que o Juízo, ao exigir garantia, não considerou a sua hipossuficiência.
Acrescentam que a exigência de depósito prévio, no caso, é incompatível com a garantia da inafastabilidade da jurisdição, como afirma a iterativa jurisprudência.
Por fim, defendem ser cabível a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos quando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, com fulcro no artigo 919, caput e §1º, do CPC, independentemente de garantia do feito.
Pleiteiam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e a sua reforma ao final, com o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. É o breve relatório.
Decido.
Foi deferida gratuidade de justiça em primeira instância, que estendo ao presente recurso.
Apresenta-se, na espécie, óbice ao exame da questão, decorrente de que a decisão recorrida não declinou as razões pelas quais negou efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos agravantes.
Com efeito, ao se referir aos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, o decisum não explicitou se referia-se apenas à falta de garantia do Juízo - que os próprios agravantes informam e - ou aos pressupostos da tutela provisória.
Nos termos do artigo 489, §1º, I, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que "se limitar à indicação (...) de ato normativo, sem explicar sua relação com a (...) questão decidida".
A isso se conjuga a necessidade de assegurar-se às partes o contraditório efetivo, como impõe o artigo 10 do CPC.
Por outra perspectiva, trata-se na origem de Execução para Entrega de Coisa Certa, a saber, o imóvel em que residem os agravantes, com fundamento no inadimplemento de contrato de crédito.
Destarte, o prosseguimento do feito pode acarretar não apenas prejuízo processual, pela supressão da oportunidade de discutir-se os pressupostos da tutela de urgência, mas também o desapossamento de bem residencial.
Apresentam-se, portanto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.
Isso posto, DEFIRO efeito suspensivo ao presente recurso.
Na forma do artigo 1019, II do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Requisitem-se informações ao Juízo.
Comunique-se o Juízo do teor da presente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 0096319-88.2024.8.19.0000 FLS.2 Secretaria da Décima Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 335, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] -
07/01/2025 17:58
Expedição de documento
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07/01/2025 17:32
Confirmada
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27/12/2024 17:19
Concessão de efeito suspensivo
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 11:16
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 18:48
Remessa
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21/11/2024 13:46
Remessa
-
21/11/2024 13:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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