TJRJ - 0823709-20.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 16:05
Juntada de petição
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04/07/2025 15:36
Juntada de petição
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04/07/2025 15:32
Juntada de petição
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22/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:11
Juntada de petição
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 15:21
Juntada de guia de recolhimento
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823709-20.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBERT DE OLIVEIRA 1 - ID 192075786 - Recebo o recurso interposto pelo parquet já com as respectivas razões. 2 - Expeça-se CES provisória. 3 - Certifique o cartório se o réu, bem como sua defesa foram intimados acerca da sentença prolatada. 4 - Após, dê-se vista a Defesa para apresentação de suas contrarrazões, e com a juntada desta, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823709-20.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROBERT DE OLIVEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ROBERT DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.
Segundo a denúncia: No dia 11 de junho de 2023, na Rua Marechal Raul de Albuquerque, nº 44, quarto nº 03, bairro Camboinhas, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, para fins de comércio, (I) 5.000,0g (cinco mil gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuídos por 05 (cinco) tabletes e em 12 (doze) embalagens plásticas transparentes e (II) 500,0g (quinhentos gramas) de cocaína, distribuídos em 2 (dois) sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame prévio e definitivo de index 67181197 e 67181198.
Em data inicial que não se pode precisar, mas certamente até o dia 11 de junho de 2023, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, associou-se a outros indivíduos não identificados, todos de facções criminosas que atuam na venda de entorpecentes aos consumidores finais, dentre elas a que atua no Complexo da Fazendinha, nesta cidade, para de forma reiterada praticar o crime de tráfico de drogas.
O DENUNCIADO exercia a função de "matuto", responsável pela distribuição atacadista de substâncias entorpecentes para traficantes que atuam em comunidades desta cidade, dentre elas o Complexo da Fazendinha, dominada pela facção Comando Vermelho, onde ocorria a venda aos consumidores finais.
O crime de associação para tráfico acima narrado foi praticado com o emprego de arma de fogo como método de intimidação difusa e coletiva, seja contra as forças policiais seja contra facções rivais, tendo em vista que os criminosos que atuam no Complexo da Fazendinha ostentam armas de fogo de diversos calibres.
Os policiais civis David Borges da Silva Junior e Anderson Roberto Nery, após levantamento de dados de inteligência, dirigiram-se ao endereço acima mencionado com o intuito de averiguar a informação sobre um indivíduo conhecido como "Bill", o qual era responsável pelo abastecimento de drogas em diversas favelas de Niterói.
Esse indivíduo é o DENUNCIADO, que fazia as entregas com seu veículo da marca Toyota, modelo Ethios Cross, ostentando placa LMH3968, de cor branca.
Ao chegarem ao local, constataram que se tratava de uma pousada aberta ao público e confirmaram que o veículo estava estacionado no local.
Perguntado ao responsável do estabelecimento quem era o proprietário do veículo e onde ele estava hospedado, foram informados prontamente que o DENUNCIADO estava no quarto número 03 da referida hospedaria.
Em seguida, os policiais se dirigiram ao quarto apontado e, ao chegarem próximo à porta, sentiram um forte odor de "maconha".
A porta estava aberta, o que lhes permitiu visualizar o DENUNCIADO dentro do quarto, rodeado por grande quantidade de entorpecentes, além de terem encontrado material para embalar a droga e um simulacro de fuzil.
Por fim, em momento posterior, em uma conversa informal com o DENUNCIADO, este indagou que morava em Itaipuaçu, e o local onde foi capturado era seu "cafofo", onde fazia o armazenamento do material para distribuição, declarando ainda que ostenta a "função" de MATUTO e abastece várias favelas de Niterói, incluindo o Complexo da Fazendinha, o qual é dominado pelo Comando Vermelho.”.
Denúncia – ID 69420458, instruída pelo APF nº 902-00199/2023.
Auto de prisão em flagrante – ID 67181159.
Auto de apreensão – ID 67181161, 172482057.
Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico – ID 67181197, 68430353, 172482055.
Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico – ID 67181198.
Audiência de custódia – ID 67495287, oportunidade em que foi homologada a prisão em flagrante do acusado e convertida em preventiva.
Laudo de exame de descrição de material – ID 68428196, 68428197, 68428199, 68428200, 68430351, 68430352, 68430354, 68430355, 172482051, 172482053.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física – ID 68428198.
Cota ministerial – ID 69420458.
Notificação – ID 74425707.
Defesa Preliminar – ID 74492368.
Laudo de exame de insanidade/dependência – ID 140458725.
Recebimento da denúncia – ID 158301622.
Audiência de Instrução e Julgamento – ID 163808745, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas David Borges da Silva Junior, Anderson Roberto Nery e Renan Santos Machado.
No mesmo ato, o réu, orientado por sua Defesa Técnica, optou por ser interrogado.
FAC – ID 166100244, esclarecida – ID 166100247.
Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos – ID 172482052.
Laudo de exame em arma de fogo – ID 172482056.
Em alegações finais – ID 173645145, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais – ID 184495494, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas com uso de arma de fogo.
Em Juízo, o policial civil DAVID BORGES DA SILVA JUNIORnarrou o seguinte: “que presenciou os fatos na condição de policial civil; que receberam uma informação no setor de inteligência de que nesse endereço iam encontrar um possível traficante que estaria se escondendo nesse local; que ele tem apelido, mas o depoente não se recorda; que chegando no local perceberam que se tratava de uma pousada, foram direto no proprietário da pousada e perguntaram se sabiam qual era o quarto que estava usando o carro que estava na porta, o depoente não se recorda a placa, mas era um Etios, (…) e ela os informou qual quarto se encontrava o ROBERT; que chegando na porta do quarto perceberam que estava aberta e viram forte cheiro de maconha ali dentro; que quanto o depoente meteu o rosto para olhar, o depoente e o Anderson, ele estava dentro do quarto fumando maconha; que falaram para ele que era a polícia, ele levantou os braços e falou “Perdi, perdi”; que perceberam que ao redor dele tinha muita quantidade de droga pelo chão, espalhada, vários tipos; que o depoente não se recorda mais porque já tem um tempo, não se recorda o tipo de droga, mas tinha muita coisa espalhada no quarto dele; que ele foi dizendo que realmente era usuário, também vendia; que o depoente perguntou se tinha mais alguma quantidade guardada em outro lugar, ele respondeu que não tinha, mas tinham entrado na residência dele uma vez, por isso ele estava ali; que encontraram uma réplica de fuzil, muita coisa para embalagem, alguns pertences dele no meio; que parecia um local que ele estaria só para se esconder porque só tinha uma cama e uma geladeira na pousada onde ele estava, não tinha móveis, nem armário para guardar roupa, (…) parecia que ele estava realmente de passagem; que recolheram tudo e o levaram para apresentar à autoridade policial; que o depoente à época estava lotado na mesma delegacia que está hoje, só que na época era DECOD, agora é DRE; que o informe dava conta de que se encontrava (…) uma pessoa se escondendo nesse local e que a maneira de encontrá-la era através desse carro, um Etios branco; que o informe deu conta de que a pessoa era “matuto”, distribuindo em várias comunidades, salvo engano, na comunidade da Fazendinha, na localidade de Niterói; que ele estava com a chave do carro do informe; que ele foi no carro, não tinha nada dentro do carro, não tinha droga dentro do carro; que acha que na droga apreendida tinha cocaína, skank, salvo engano; que já tem um tempo, faz prisão toda hora, confunde a cabeça, não tem como precisar; que estavam em pequenas embalagens; que o depoente não se recorda de ter pegado uma embalagem muito grande de quantidade; que além do depoente, estavam nessa diligência o ANDERSON, que entrou junto com o depoente, e os outros dois colegas, policiais civis, cercaram o local; que não conhecia o réu; que não tinha participado de outra investigação que ele fosse mencionado; que o local da prisão e apreensão era uma pousada; que provavelmente o acusado estava na condição de hóspede no local; que não houve investigação, chegou uma denúncia para a inteligência e eles pediram para checar, mas não tinha investigação a respeito; que o depoente não se recorda se tinha o nome, acha que tinha, e acha que tinham a placa do veículo, não se lembra se foi verificada a placa do veículo antes, mas tinham a placa ou alguma parte da placa do veículo, alguma coisa assim (…); que tinha o apelido que ele usa ou usava; que do entorpecente tinha alguma coisa espalhada e alguma coisa na mochila, mas o depoente não se recorda a quantidade exata; que ele falou que era usuário de drogas, tinha medicamento com ele, (…) e fazia isso até mesmo por causa do vício dele; que ele falou que fazia a venda devido ao envolvimento que ele teve de usuário; que passou a fazer isso por ser usuário, mas estava realmente vendendo droga também; que ele falou qualquer coisa de comunidade, que ele ia em determinadas comunidades, (…) adquiriu em comunidade.”.
Em seguida, o policial civil ANDERSON ROBERTO NERYdeclarou: “que presenciou os fatos na condição de policial civil; que (…) lembra que foi uma demanda da delegacia; que na época o depoente estava lotado na DRE, Delegacia de Repressão a Entorpecentes; que tinha uma informação de que no local encontraria uma pessoa que traficava drogas para as comunidades de Niterói e que era utilizado um carro; que quando chegaram no local presenciaram o veículo no local citado; que se tratava de uma pousada; que foi perguntado sobre o proprietário do veículo e a pessoa falou que estava hospedado; que quando chegaram no quarto, pelo lado de fora, já começaram a sentir o cheiro de droga; que a porta estava entreaberta; que quando abriram já viram a pessoa sentada, no chão, na cama ou no colchão no chão, consumindo droga; que ao redor tinha entorpecente, material de endolação, essas coisas todas; que nisso se apresentaram como policiais e o conduziram até a autoridade, na delegacia; que o veículo era um Etios Cross branco; que o veículo era dele, tinha chave; que o veículo foi apreendido, conduzido para a delegacia também; que no quarto onde ele se hospedava não havia sinais da hospedagem de uma terceira pessoa, só dele; que tinha vários tipos de drogas ao redor; que não se recorda muito a quantidade, mas dava para perceber que era para fim de tráfico, varejo, venda, endolação; que tinha material que ainda poderia ser endolado; que ele estava fazendo uso de entorpecente, pelo tempo, não lembra direito, mas pelo cheiro, deveria ser maconha; que ele confessou que fazia tráfico de drogas para as comunidades de Niterói; que não se recorda onde ele pegava e para quem entregava (…); que não o conhecia; que não tinha feito investigação que ele fosse o alvo; que (…) acredita que foram pelo carro e pelo apelido, acha que não tinha, na época, a qualificação e o nome da pessoa; que quando chegaram no quarto a porta estava encostada e entraram; que o local era uma pousada; que não se recorda se questionaram ao dono da pousada se havia venda de drogas no local, mas o depoente acredita que não, porque se tivesse isso, conduziriam a proprietária da pousada ou o responsável para a delegacia; que certamente não havia venda de droga naquele local.”.
Por sua vez, o policial militar RENAN SANTOS MACHADOasseverou: “que não presenciou e não tomou conhecimento dos fatos, essa ocorrência foi exclusivamente da Polícia Civil e o depoente é policial militar; que o depoente era o comandante do policiamento da área por parte da Polícia Militar; que o complexo da Fazendinha é dominado pelo Comando Vermelho; que o depoente não o conhecia; que não teve conhecimento de pessoa de nome ROBERT ou vulgo “BILL” que tinha influência e atuação no tráfico da localidade.”.
Em sede de interrogatório, o acusado ROBERT DE OLIVEIRAdisse que os fatos não são verdadeiros e: “que vem passando por vários problemas psicológicos desde criança, aos 20 anos começou a tomar remédio, no ano de 2018 perdeu a sua mãe, é usuário de drogas, achou essas drogas no mirante de Piratininga, a cocaína e a maconha; que o resto não viu dentro da bolsa, não deu tempo de saber; que é usuário das duas (…); que a rua da pousada é no alto de Camboinhas, seguindo direto, passa pelo mirante de Piratininga, onde tem a prática de voo livre, de frente para a praia do Sossego e para a praia de Piratininga; que ali tem mansão com várias câmeras; que o depoente passou de carro, viu uma bolsa no mato, jogada, guardou o carro em casa, voltou andando; que seu carro é o Etios Cross; que voltou e achou uma mochila com droga, levou para dentro de casa; que não tinha 5kg de cocaína, só tinha um pedaço de cocaína, o que tinha muito era maconha; que 5kg é muito para uma pessoa normal, mas é muito pouco para abastecer qualquer comunidade; que 5kg de maconha não torna o depoente fornecedor de nenhuma comunidade; que não chegaram com nenhum mandado, com nada; que achou dentro da bolsa, levou para a pousada e usou as drogas durante a madrugada; que quando amanheceu, esqueceu a porta aberta, isso é verdade dos policiais, não entreaberta, ela estava fechada; que estava fumando maconha porque não tinha noção de que aquilo era de traficante de droga, nem do Comando Vermelho, nem de nenhuma facção criminosa, não conhece ninguém; que não falou para os policiais que exercia a função de “matuto”; que não pode falar que é matuto, se não é matuto; que não tem investigação contra o depoente; que se está falando ao contrário, eles mentiram, porque não é matuto; que não confessou que fazia parte do tráfico, não tem anotado em lugar nenhum; que acha que alguém o viu pegando essas drogas e deu a placa do seu carro; que não tem apelido de “Bill”, não tem apelido; que compra maconha nas comunidades como qualquer usuário; que trabalhou com joias a sua vida inteira, a sua mãe é Dona Francisca Cecília Junior, Cecília Joias, de Copacabana, 30 anos no mercado; que já teve van de lotação, tudo no seu nome no DETRAN, registrado; que nunca foi preso antes, é réu primário; que como pode ser traficante se passou 48 anos da sua vida sem nunca ter sido preso, acha meio difícil; que não conhecia esses policiais; que a prisão foi 08h e pouca da manhã; que durante a noite ficou usando droga, abriu, sentiu forte odor de maconha, que gosta de maconha, já foi surfista, começou usar maconha, olhou a cocaína, deu uma usada também, ficou fumando, quando amanheceu, o depoente falou “Isso aqui é muita droga, realmente é de alguma pessoa que tem intenção de traficar”; que não tinha nada em embalagem em separado, já pronto para a venda; que tinha umas cartelas com referência, (…) adesivos, com um monte de nome, mas o depoente não ficou lendo isso; que nunca foi preso por tráfico de drogas, (…) foi detido em 1996 com um cigarro de maconha e 2019 por um carro que comprou e nem sabia que era dublê; que não está preso por causa disso, pagou fiança na delegacia e foi libertado; que faz uso de Rivotril e Clonazepam há 20 anos para insônia, depressão; que perdeu o pai e a mãe logo na sequência; que já fez tratamento pela questão do uso de droga, já foi internado no Instituto Philippe Pinel, em Botafogo, na Avenida Pasteur.”.
Ao fim da instrução processual, a materialidade dos crimes encontra-se comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, bem como pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas na posse do réu.
DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para fundamentar um juízo condenatório.
Os policiais civis DAVID BORGES DA SILVA JUNIOR e ANDERSON ROBERTO NERY, ouvidos em juízo, narraram de forma coerente e sem contradições relevantes as circunstâncias da prisão do acusado.
Ambos relataram que, ao chegarem ao quarto da pousada, encontraram o réu consumindo entorpecentes, com diversas drogas espalhadas pelo local, além de materiais para embalagem, indicativos da prática de tráfico.
O policial DAVID afirmou que o acusado, no momento da abordagem, teria admitido que "realmente era usuário, também vendia" e que atuava como "matuto", distribuindo drogas em comunidades de Niterói, incluindo a Fazendinha.
De modo similar, o policial ANDERSON também relatou que o acusado "confessou que fazia tráfico de drogas para as comunidades de Niterói".
Ressalto que os depoimentos dos policiais têm valor probatório reconhecido pela Súmula 70 do TJ-RJ, cuja redação autoriza condenações baseadas em depoimentos policiais quando coerentes com as demais provas dos autos.
Por outro lado, o réu, em seu interrogatório judicial, apresentou versão absolutamente diversa, alegando ter encontrado uma mochila contendo drogas no mirante de Piratininga, tendo levado o material para a pousada onde estava hospedado apenas para consumo próprio.
Afirmou sofrer de problemas psicológicos desde a infância e fazer uso contínuo de medicamentos controlados (Rivotril e Clonazepam).
Analisando detidamente as provas produzidas, considero que a versão apresentada pelo réu não se sustenta diante do conjunto probatório.
Não é crível que uma pessoa encontre casualmente uma mochila contendo significativa quantidade de drogas e a leve consigo sem temor das consequências legais.
Ademais, a presença de materiais para embalagem no local, conforme relatado pelos policiais, é forte indicativo da destinação comercial dos entorpecentes.
Importante ressaltar que o próprio acusado admitiu, em seu interrogatório, que ao amanhecer percebeu que "isso aqui é muita droga, realmente é de alguma pessoa que tem intenção de traficar", reconhecendo, assim, que a quantidade apreendida excedia o que seria razoável para consumo pessoal.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) Quanto ao crime de associação para o tráfico, tenho que as provas produzidas são insuficientes para embasar um decreto condenatório.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é necessária a comprovação de vínculo associativo permanente e estável entre dois ou mais agentes, com o objetivo específico de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
No caso em análise, a tese acusatória se fundamenta basicamente em dois elementos: (i) os depoimentos dos policiais civis, segundo os quais o réu teria admitido atuar como "matuto", distribuindo drogas em comunidades de Niterói, incluindo o Complexo da Fazendinha; e (ii) a argumentação de que, em áreas dominadas por facções criminosas, não haveria possibilidade de exercício do tráfico de forma autônoma.
Ocorre que não foram produzidas provas concretas do vínculo associativo do réu com qualquer organização criminosa.
O terceiro policial ouvido em juízo, RENAN SANTOS MACHADO, que era comandante do policiamento na área, afirmou expressamente "não ter conhecimento de pessoa de nome ROBERT ou vulgo 'BILL' que tinha influência e atuação no tráfico da localidade".
Ademais, conforme relatado pelos próprios policiais civis, não havia investigação prévia sobre a atuação do réu no tráfico de drogas, tendo a prisão decorrido de informação pontual.
Essa ausência de investigação mais aprofundada fragiliza a tese acusatória quanto à existência de associação criminosa estável e permanente.
Assim, embora o STJ já tenha se manifestado no sentido de que "nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente", tal entendimento não pode ser aplicado automaticamente a todo caso concreto, sem a necessária comprovação do vínculo associativo.
Portanto, na ausência de provas concretas do vínculo estável e permanente do réu com organização criminosa, impõe-se a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico.
DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006) Quanto à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de elementos para sua aplicação, requerendo seu afastamento.
De fato, conforme consta dos autos, foi apreendida apenas uma réplica de fuzil, não havendo provas de que o réu portasse ou utilizasse arma de fogo verdadeira para a prática do tráfico de drogas.
Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1ª FASE:O acusado é primário e de bons antecedentes e as circunstâncias e consequências do delito são normais em relação aos crimes dessa espécie, nada havendo a recomendar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a neste patamar, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE:Na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena, na fase intermediária, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE:Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas, tendo sido afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Quanto às causas de diminuição, verifico que o réu não preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), uma vez que, embora seja primário e não possua maus antecedentes, há indicativos de que se dedica a atividades criminosas, considerando as circunstâncias da apreensão, inclusive de réplica de fuzil, e a quantidade muito expressiva de drogas encontradas.
Fixo, de forma definitiva, a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu ROBERT DE OLIVEIRA às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas); e ABSOLVERo réu ROBERT DE OLIVEIRA da imputação do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 2) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 3) Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade. 4)Considerando a natureza do crime (tráfico de drogas) e a quantidade da pena aplicada (superior a 4 anos), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. 5)Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou (ID 67495287), considerando que persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. 6) Intime-se pessoalmente o acusado do teor da sentença e expeça-se CES provisória. 7) Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 8) Autorizo a incineração da droga apreendida, resguardando-se amostras necessárias à preservação da prova do delito, nos termos do artigo 32, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06. 9) A réplica de fuzil e demais objetos relacionados ao crime deverão ser destruídos. 10) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:38
Juntada de carta
-
09/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:08
Juntada de carta
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DE SÁ POLASTRE em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:54
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:56
Não concedida a liberdade provisória de ROBERT DE OLIVEIRA (RÉU)
-
19/12/2024 17:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:49
Juntada de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO DE SÁ POLASTRE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/12/2024, às 13:30 horas.
Cite-se.
Intimem-se e requisite-se.
Ciência ao MP e Defesa. -
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:30
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:14
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 13:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
29/11/2024 10:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/11/2024 12:45
Recebida a denúncia contra ROBERT DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:41
Juntada de petição
-
03/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERT DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/07/2023 13:57
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/07/2023 13:26
Audiência Custódia realizada para 13/07/2023 13:03 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
13/07/2023 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:44
Audiência Custódia designada para 13/07/2023 13:03 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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