TJRJ - 0803393-75.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA FRANCIS RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ULRICH FERNANDES DONADIO DOS SANTOS DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803393-75.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA FRANCIS RIBEIRO, ULRICH FERNANDES DONADIO DOS SANTOS DUARTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante a frustração do bloqueio "on line" por ausência de numerário em nome da parte executada, o que se afere pelo formulário em anexo e considerando que a ré figura, somente neste Juizado, em quase 400 processos.
Grande parte, encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo sistema RENAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este Juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros Juizados.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 57.570,98.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 12:25
Juntada de Informações
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02/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:47
Juntada de Informações
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05/11/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:49
Outras Decisões
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25/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CAROLINA FRANCIS RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ULRICH FERNANDES DONADIO DOS SANTOS DUARTE em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 19:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2024 00:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 00:42
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 00:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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06/08/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/08/2024 14:32
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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