TJRJ - 0342179-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:02
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a decisão no Agravo de Instrumento nº 0105449-05.2024.8.19.0000. -
19/05/2025 13:04
Conclusão
-
19/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:47
Juntada de documento
-
06/05/2025 18:01
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:04
Conclusão
-
10/01/2025 15:04
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
/r/n1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida em fls. 2450/2451, que deferiu a Tutela de Urgência, reconhecendo a ilegalidade da reunião convocada pela Inventariante, bem como SUSPENDER a reunião de sócios da CIPAR convocada para a próxima quinta-feira (28.11) e, ainda, PROIBINDO a Inventariante de convocar novas reuniões de sócios da CIPAR, sob pena de remoção do encargo, imediatamente./r/r/n/nA Inventariante alega, em síntese, que o Poder Judiciário já decidiu pela legalidade e legitimidade da atuação da Inventariante Ana Paula, exatamente para convocar e votar, como representante do Espólio de Mario, para destituir/nomear administradores da CIPAR, o mesmo objeto da reunião de sócios que os demais herdeiros requereram a suspensão./r/r/n/nAssim, requer o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, seja para anular, seja para revogar, a r. decisão de fls. 2.450/2.452, considerando sobretudo o Acórdão da E. 10ª Câmara de Direito Privado de fls. 2507./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nNão assiste razão à Inventariante./r/r/n/nEm que pese os argumentos apresentados, bem como o Acórdão mencionado, tal decisão não vincula este Juízo, nos termos do art. 927 do CPC./r/r/n/nAdemais, é imperioso ressaltar que, a decisão proferida por este Juízo está calçada em jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme teor abaixo:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
INVENTARIANTE.
ALTERAÇÃO DO PODER DE CONTROLE.
ACERVO PATRIMONIAL.
ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO./r/nLIMITE.
ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS. 1.
Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível suspender o poder de o inventariante, representando o espólio, votar em assembleia de sociedade anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia, e vender bens do acervo patrimonial./r/n2.
Os poderes de administração do inventariante são aqueles relativos à conservação dos bens inventariados para a futura partilha, dentre os quais se pode citar o pagamento de tributos e aluguéis, a realização de reparos e a aplicação de recursos, atendendo o interesse dos herdeiros. 3.
A atuação do inventariante, alienando bens sociais e buscando modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima, está fora dos limites dos poderes de administração e conservação do patrimônio. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1627286/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 03/10/2017). ./r/r/n/r/n/nIsto posto, MANTENHO a decisão proferida, pelos próprios fundamentos./r/r/n/r/n/n2.
Aguarde-se o pedido de informações do E.
Tribunal, tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto em fl. 2473. -
19/12/2024 11:45
Conclusão
-
19/12/2024 11:45
Recurso
-
18/12/2024 15:44
Juntada de petição
-
28/11/2024 03:28
Documento
-
27/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:59
Expedição de documento
-
21/11/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:51
Conclusão
-
21/11/2024 16:05
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:31
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:12
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:25
Juntada de documento
-
11/06/2024 14:57
Juntada de documento
-
11/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:30
Conclusão
-
10/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:16
Juntada de documento
-
04/06/2024 12:35
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:51
Juntada de petição
-
02/05/2024 18:58
Juntada de petição
-
28/04/2024 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 02:05
Juntada de documento
-
18/04/2024 19:32
Conclusão
-
18/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:03
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:09
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:39
Juntada de petição
-
28/12/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:04
Conclusão
-
04/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:01
Juntada de petição
-
26/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
07/09/2023 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:04
Expedição de documento
-
07/09/2023 00:56
Juntada de documento
-
05/09/2023 12:07
Conclusão
-
05/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:12
Juntada de petição
-
30/08/2023 18:08
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:10
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:04
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:13
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:18
Conclusão
-
18/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:35
Juntada de petição
-
06/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:04
Conclusão
-
18/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:25
Conclusão
-
05/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:09
Juntada de documento
-
24/04/2023 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:28
Expedição de documento
-
20/04/2023 21:57
Expedição de documento
-
06/03/2023 15:50
Conclusão
-
06/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:26
Juntada de petição
-
22/02/2023 13:03
Conclusão
-
22/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:19
Juntada de petição
-
28/01/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2023 19:46
Apensamento
-
28/01/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 19:41
Juntada de documento
-
10/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:42
Conclusão
-
26/12/2022 19:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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