TJRJ - 0838478-75.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Processo n.0838478-75.2024.8.19.0203 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LEONARDO ELOY GOMES DECISÃO 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital do Rio de Janeiro Rua Professora Francisca Piragibe, nº 80, Taquara, CEP: 22.710-195 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que: 1 - o processo obedece aos critérios do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ, 05/2023; 2 - o local da diligência, concernente à(s) parte(s)/ bem, é abrangido pela competência funcional/territorial daXVI R.A. do Fórum Regional de Jacarepaguá; 3 - a parte está regularmente representada pelo instrumento procuratório; 4 - ( x ) a(s) parte(s) manifesta(m) desinteresse na audiência de conciliação,art. 319, VII, CPC; 5 - há pedido de: (x ) tutela de urgência/liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC; ( ) prioridade na tramitação: idoso(a)-doença grave- necessidade especial, art. 1048 do CPC; (x ) segredo de justiça; ( ) tramitação pelo juízo 100% digital, resolução nº 345/2020 do CNJ, art.193 CPC; ( ) julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC; ( ) parcelamento das custas; ( ) recolhimento das custas ao final; ( ) desistência da ação, ID; ( ) suspensão do feito, ID; ( ) gratuidade de justiça, embora tenha recolhido as custas, ID; 6 - outros: ( ) a inicial carece da qualificação completa da(s) parte(s): e-mail/outros, art. 319, II, § 2º CPC; ( ) o valor da causa não está apontado na inicial, nos termos do art. 319, V, do CPC; ( )a procuração/declaração não está(ão) assinadas; ( ) não consta o instrumento procuratório nos autos; ( ) a procuração não é a original; ( ) autos declinados com custas certificadas - A MAIOR/A MENOR - ID; ( ) autos reautuados; ( ) não há determinação judicial para os autos tramitarem em segredo de justiça, conforme o assinalado pelo autor no sistema; ( ) há conexão, art. 55/continência, arts. 56/57/prevenção, arts. 58/59, todos do CPC; 7 - a distribuição do feito é em razão de: ( ) declínio de competência, ID; ( ) dependência aos autos do processo nº; ( )o processo principal tramita na Vara do Fórum; ( ) cumprimento de sentença arbitral; 8 - quanto às custas: ( x ) recolhida(s) a MAIOR: Taxa judiciária - 2101-4- R$ 102,11 ( x ) recolhida(s) a MENOR/FALTANTE(S): Diversos - 2212-9- R$ 29,48 À parte, para complementar o recolhimento das custas/taxa judiciária a MENOR/FALTANTES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Modelo no site do TJRJ - corregedoria - judicial - custas judiciais - GRERJ - novos modelos de GRERJ - Ações/ Incidentes Processuais/Atos - Portaria CGJ nº 555/2024.
ACRÉSCIMO DE 20% - Lei nº. 3217/99 - FETJ - 6246-0088009-4 Valor básico/inicial de R$ 29,84.
TAXA JUDICIÁRIA (código 2101-4) Correspondente a 4% do valor total do débito (incluindo os honorários advocatícios), nos termos dos arts. 119 e 132 do Código Tributário Estadual (Decreto Lei n° 05/75) (3)- Mínima - R$ 408,35-Máxima - R$77.134,10-FUNPERJ-(Fundo da Procuradoria Geral do Estado-RJ) 6898-0000208-9 5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos emolumentos de registro e baixa (DistribuidoresReg/B)-FUNDPERJ(Fundo da Defensoria Pública do Estado-RJ) 6898-0004245-5 5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos emolumentos de registro e baixa (DistribuidoresReg/B)- FUNARPEN6246-0008111-6 6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos emolumentos de registro e baixa (DistribuidoresReg/B)- 2%(DISTRIBUIDORES)L6370/12Valor básico/inicial de R$ 2,98 (4) Observações: 1) Ressalvado o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2020 - Portaria Nº 555/2024. -
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804574-34.2024.8.19.0213
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitor Leonardo Souza da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 08:16
Processo nº 0198968-90.2008.8.19.0001
Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa ...
Cedae
Advogado: Joana de Souza Gomes Choucair
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00
Processo nº 0273057-64.2020.8.19.0001
Andre Montenegro Pereira
Advogado: Jose Agnaldo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 0812195-43.2023.8.19.0011
Nivea Cristina Souza da Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Emilio Carlos Gomes da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 10:39
Processo nº 0286131-20.2022.8.19.0001
Sidney Simoes e Silva Filho
Manuel Simoes e Silva Neto
Advogado: Acyr Sebastiao Maia Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 00:00