TJRJ - 0178757-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:23
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 10:22
Juntada de documento
-
12/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:02
Juntada de documento
-
14/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:32
Conclusão
-
28/03/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 14:27
Juntada de documento
-
25/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:03
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:47
Retificação de Classe Processual
-
22/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
18/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:53
Conclusão
-
09/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824383-11.2022.8.19.0203
Marcelo Campos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 13:59
Processo nº 0831648-64.2022.8.19.0203
Tamara de Cassia Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Natal Pinto da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 15:52
Processo nº 0828697-48.2023.8.19.0208
Virginia da Cruz Gouvea Correa
Marisa Antunes da Silva
Advogado: Gabriel Rodrigues Casanova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 10:14
Processo nº 0127362-40.2024.8.19.0001
Guilherme Saavedra da Silva
Real Auto Onibus LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 00:00
Processo nº 0817469-28.2022.8.19.0203
Ana Claudia da Silva Faro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Acacia Cristina Ramalho da Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 18:08