TJRJ - 0069343-44.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:38
Definitivo
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19/02/2025 16:35
Expedição de documento
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14/02/2025 13:47
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069343-44.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0813583-48.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00775054 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: GILMAR BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: DR(a).
ELTON EUCLIDES FERNANDES OAB/SP-258692 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0069343-44.2024.8.19.0000 Agravante: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A Agravado: GILMAR BATISTA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTROU TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 59, TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Petrópolis proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0813583-48.2024.8.19.0042 (index 135262434) que lhe é movida por GILMAR BATISTA DE CARVALHO, ora recorrido, que deferiu a tutela de urgência em prol do autor nos seguintes termos: "Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado, ainda que em linha de cognição sumária, a teor dos documentos juntados com a petição inicial, notadamente o relatórios médicos de ids. 135043198 e 135043199, que indicam a necessidade do tratamento indicado e, ainda, o perigo da demora, consubstanciado no risco à saúde da pretendente pela não realização do procedimento, certo de que a irreversibilidade do provimento cinge-se à questão patrimonial, que não deve se sobrepor ao direito à saúde, entendo presentes os requisitos do art. 300 e ss do CPC, pelo que antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize, custeie e forneça o procedimento de NEFRECTOMIA PARCIAL ROBÓTICA COM LINFADENECTOMIA, inclusive todos os materiais prescritos pelo médico assistente da postulante, em 05 (cinco) dias úteis, em hospital/clínica credenciada, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções impostas pelo art. 77, IV, §§1º e 2º do CPC." Em suas razões (indexes 002/008), a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Por fim, requer a exclusão ou a redução da multa diária ora aplicada.
Despacho deste Relator (index 013) recebendo o recurso no efeito devolutivo, dada a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir da decisão recorrida, ocasião em que foram dispensadas as informações, por se tratar de processo virtual, possibilitando a manifestação do agravado em contrarrazões.
Contrarrazões do agravado (index 016), pelo desprovimento do recurso. É o RELATÓRIO.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como visto, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer deflagrada pelo ora Agravado em face da Agravante, na qual sobreveio decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência, determinando que o réu forneça cirurgia de Nefrectomia Parcial com Linfadenectomia robótica, em razão do diagnóstico de câncer renal, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
In casu, a decisão recorrida não merece reforma.
A jurisprudência amplamente dominante neste Tribunal é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica ou flagrantemente ilegal, consoante o teor da norma contida na Súmula nº 59 TJRJ.
Em que pese o inconformismo do Agravante, em sede de tutela de urgência, cabe verificar a existência cumulativa dos pressupostos necessários para sua concessão, consoante a regra constante do art. 300 CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente.
No que toca à probabilidade do direito, esta é aferida mediante a existência de prova segura, evidente, robusta - a chamada prova inequívoca - que demonstra a verossimilhança da alegação, capaz de convencer o julgador de que o autor faz jus ao direito que pleiteia.
O periculum in mora, por sua vez relaciona-se com o risco de ineficácia da tutela jurisdicional, consubstanciado no perigo de dano próximo ou iminente antes da solução definitiva ou de mérito.
E o pronunciamento judicial questionado se ajusta perfeitamente a essas hipóteses.
Ademais, é certo concluir que ao juiz de primeira instância é dada a possibilidade de apreciar o pedido de tutela em cognição sumária e em cognição exauriente, ficando adstrita a análise ao seu sentir, cabendo em sede de agravo apenas a análise se a decisão é teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária a prova dos autos, de acordo com o entendimento desse Tribunal, o que, in casu, não ocorreu.
No que tange a multa diária de R$ 500,00 fixada pelo Juízo no caso de descumprimento da decisão agravada, a mesma não está a merecer qualquer exclusão/modificação, na medida em que o valor fixado na origem se mostra proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso concreto.
Não comporta eventual redução da multa, pois não se verifica, na hipótese, qualquer desproporcionalidade.
Note-se que na referida importância somente será imposta em desfavor do agravante, no caso de desídia do recorrente em cumprir a determinação judicial que lhe cabe.
Aliás, vale ressaltar que o objetivo da multa coercitiva é compelir o réu à efetivação da medida imposta.
Portanto, tal instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Judiciário, não podendo a parte ficar à mercê do devedor sine die, sem que este responda pelo ônus de sua desídia.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem a imposição dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11 do CPC (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
23/12/2024 22:28
Não-Provimento
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24/09/2024 10:25
Conclusão
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24/09/2024 10:24
Documento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 18:16
Documento
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03/09/2024 14:14
Mero expediente
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30/08/2024 00:07
Publicação
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27/08/2024 13:07
Conclusão
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27/08/2024 13:00
Distribuição
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27/08/2024 11:43
Remessa
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27/08/2024 11:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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