TJRJ - 0805679-96.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:00
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:49
Juntada de petição
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04/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO MALAQUIAS DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Com relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95), contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1 º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Destaque-se ainda que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Sendo certo que eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia. -
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:59
Homologada a Transação
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02/12/2024 19:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 10:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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05/09/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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05/09/2024 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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