TJRJ - 0088982-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:12
Remessa
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 13:34
Documento
-
30/07/2025 12:13
Conclusão
-
30/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 12:23
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, ÀS 10h, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088982-48.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0002590-45.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00984346 AGTE: DALMO JORGE LIMA PALMEIRA E OUTROS AGTE: FRANCISCA RUQUIA DE SOUZA COSTA AGTE: FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA AGTE: FRANCISCO SOUSA NETO AGTE: GERSON CARDOSO DE LIMA AGTE: LUIS DE FRANCA SILVA AGTE: PATRICIA DE FATIMA MINHARRO PRADO AGTE: RAIMUNDO ORLANDO MENEZES DE MACEDO AGTE: SATIRO EDUARDO BRITO DOS SANTOS AGTE: SERGIO TOYOHIKO KLYOMURA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 AGDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
18/07/2025 17:37
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 15:01
Pedido de inclusão
-
17/07/2025 17:31
Conclusão
-
17/07/2025 15:42
Remessa
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088982-48.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0088982-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00420487 RECTE: DALMO JORGE LIMA PALMEIRA E OUTROS RECTE: FRANCISCA RUQUIA DE SOUZA COSTA RECTE: FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA RECTE: FRANCISCO SOUSA NETO RECTE: GERSON CARDOSO DE LIMA RECTE: LUIS DE FRANCA SILVA RECTE: PATRICIA DE FATIMA MINHARRO PRADO RECTE: RAIMUNDO ORLANDO MENEZES DE MACEDO RECTE: SATIRO EDUARDO BRITO DOS SANTOS RECTE: SERGIO TOYOHIKO KLYOMURA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088982-48.2024.8.19.0000 Recorrente: DALMO JORGE LIMA PALMEIRA E OUTROS Recorrida: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO Id. 215 - Trata-se de chamamento do feito à ordem, em que a parte Dalmo e outros requerem a apreciação dos embargos de declaração do id. 121. À vista do exposto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088982-48.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0088982-48.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00420487 RECTE: DALMO JORGE LIMA PALMEIRA E OUTROS RECTE: FRANCISCA RUQUIA DE SOUZA COSTA RECTE: FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA RECTE: FRANCISCO SOUSA NETO RECTE: GERSON CARDOSO DE LIMA RECTE: LUIS DE FRANCA SILVA RECTE: PATRICIA DE FATIMA MINHARRO PRADO RECTE: RAIMUNDO ORLANDO MENEZES DE MACEDO RECTE: SATIRO EDUARDO BRITO DOS SANTOS RECTE: SERGIO TOYOHIKO KLYOMURA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/05/2025 18:20
Remessa
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 13:53
Documento
-
30/04/2025 13:45
Conclusão
-
30/04/2025 10:01
Não-Provimento
-
14/04/2025 12:09
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/04/2025, ÀS 10:00 HORAS, PARA INCLUIR OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088982-48.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0002590-45.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00984346 AGTE: DALMO JORGE LIMA PALMEIRA E OUTROS AGTE: FRANCISCA RUQUIA DE SOUZA COSTA AGTE: FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA AGTE: FRANCISCO SOUSA NETO AGTE: GERSON CARDOSO DE LIMA AGTE: LUIS DE FRANCA SILVA AGTE: PATRICIA DE FATIMA MINHARRO PRADO AGTE: RAIMUNDO ORLANDO MENEZES DE MACEDO AGTE: SATIRO EDUARDO BRITO DOS SANTOS AGTE: SERGIO TOYOHIKO KLYOMURA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 AGDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
10/04/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 17:09
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 16:08
Conclusão
-
27/03/2025 16:06
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
23/03/2025 15:52
Mero expediente
-
20/03/2025 12:38
Conclusão
-
20/03/2025 12:02
Documento
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 12:41
Documento
-
12/03/2025 11:59
Conclusão
-
12/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
24/02/2025 13:27
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 16:35
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 12:52
Pedido de inclusão
-
13/02/2025 17:42
Conclusão
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 14:40
Mero expediente
-
06/02/2025 14:06
Conclusão
-
06/02/2025 14:04
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088982-48.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0002590-45.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00984346 AGTE: DALMO JORGE LIMA PALMEIRA E OUTROS AGTE: FRANCISCA RUQUIA DE SOUZA COSTA AGTE: FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA AGTE: FRANCISCO SOUSA NETO AGTE: GERSON CARDOSO DE LIMA AGTE: LUIS DE FRANCA SILVA AGTE: PATRICIA DE FATIMA MINHARRO PRADO AGTE: RAIMUNDO ORLANDO MENEZES DE MACEDO AGTE: SATIRO EDUARDO BRITO DOS SANTOS AGTE: SERGIO TOYOHIKO KLYOMURA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204075 AGDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Assim, não havia impedimento para o levantamento da quantia depositado, tendo o depósito judicial, neste caso, interrompido a mora do réu.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. 1.
Na origem, se trata de cumprimento de sentença que busca o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo patrocínio dos interesse da ex-esposa do executado na ação de divórcio e partilha de bens 0028152-26.2014.8.19.0208, aduzindo que o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do quinhão cabível à sua cliente e que os juros de mora devem fluir a partir da publicação do Acórdão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Impugnação do executado afirmando que, na verdade, os honorários advocatícios de sucumbência seriam de 11,5% do quinhão de sua ex-esposa e que os juros somente incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, alegando que o valor total referente aos honorários advocatícios de sucumbência, R$ 107.130,49, foram integralmente depositados no processo de divórcio, não sendo devido mais nenhum valor. 3.
Esta Corte Estadual fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o quinhão da parte e, em sede de Recurso Especial, foi determinado que "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste caso, a verba devida à título de honorários advocatícios de sucumbência corresponde a 11,5% do valor anteriormente fixado, pois, quando deixou de conhecer do recurso interposto pelo recorrido, majorou a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado, ou seja, em mais 1,5% (um e meio por cento). 5.
No que se refere aos juros de mora, na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada sobre o proveito econômico obtido pela cliente da agravada, ex-esposa do agravante, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência incidiram sobre o valor do quinhão que lhe coube, resultando em quantia certa e determinada.
Destarte, os juros de mora somente são cabíveis quando se verifica a exigibilidade da obrigação, que é quando ocorre o trânsito em julgado da sentença. 6.
A própria agravada confessa que o autor efetuou depósito de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 107.130,49 no processo 0028152-26.2014.8.19.0208, onde os cálculos apresentados indicam exatamente este valor. 7.
No que tange à aplicação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o agravante depositou os honorários advocatícios de sucumbência e não se opôs ao levantamento imediato dos valores pela patrona de sua ex-esposa.
A demora na expedição do mandado de pagamento decorreu de várias petições interpostas pela própria agravada, o que demandou análise do juízo originário e diligências cartorárias, não podendo ser imputado o ônus desta demora ao agravante. 8.
Recurso a que dá provimento para acolher a impugnação e condenar a parte autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 11% do valor que se pretendia executar, R$ 65.193,70, atualizado. (0081375-18.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 07/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))." Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida tal como lançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Agravo de instrumento nº 0088982-48.2024.8.19.0000 (P) -
21/12/2024 20:05
Não-Provimento
-
21/11/2024 12:21
Conclusão
-
06/11/2024 16:57
Documento
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 17:41
Documento
-
29/10/2024 17:35
Expedição de documento
-
25/10/2024 20:04
Mero expediente
-
25/10/2024 11:08
Conclusão
-
25/10/2024 11:00
Distribuição
-
25/10/2024 09:53
Remessa
-
24/10/2024 21:50
Remessa
-
24/10/2024 21:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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