TJRJ - 0004631-06.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Id. 172, 176, 182 e 185: 1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça ao autor, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 2 - Compulsando os autos, dou razão ao réu em seu pedido de produção de prova pericial para que seja comprovado se existe relação entre a tomografia apresentada pelo autor com a lesão ocorrida no acidente. 2.1 - Nomeio como perito do juízo o Dr.
CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 2.2 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 2.3 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 2.4 - Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 3 - Deixo, por ora, de designar a audiência para oitiva de testemunha, vez que a prova pericial é medida suficiente para a resolução da controvérsia. -
25/05/2025 18:01
Conclusão
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21/05/2025 15:53
Juntada de petição
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21/05/2025 10:16
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que tendo em vista o tempo decorrido, do pedido da patora da parte autora, remeto para publicação a determinação abaixo./r/nEm atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC./r/r/n/n -
14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que tendo em vista o tempo decorrido, do pedido da patora da parte autora, remeto para publicação a determinação abaixo./r/nEm atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC./r/r/n/n -
12/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:34
Juntada de petição
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11/12/2024 22:02
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo./r/r/n/n2 - ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré./r/r/n/nConsiderando que articulado pedido de pensionamento mensal fundado em incapacidade laboral, nasce o direito à pretensão da data em que o lesado teve ciência da causa incapacitante para o trabalho (actio nata), que, na espécie, precisa-se com o laudo médico de fl. 21, elaborado em 26/11/2019./r/r/n/nTendo sido ajuizada a presente em 02/08/2022, não há falar em decurso do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3°, V, do Código Civil) da pretensão ao pensionamento mensal pretendido./r/r/n/nNo entanto, a prescrição fulminou a pretensão à indenização por danos materiais e ao pagamento de compensação civil por danos morais./r/r/n/nNarrado na inicial que o acidente automobilístico se deu em 12/01/2019, nasce desta data o direito à pretensão de indenização pelos danos causados ao veículo do autor.
Assim, considerando que a distribuição da presente demanda somente se deu em 02/08/2022, houve o decurso do prazo prescricional trienal, fulminando o fundo do direito à pretensão indenizatória./r/r/n/nO mesmo vale para o pedido de compensação civil por danos morais, visto que o prazo prescricional é contado da ciência inequívoca da dano, que, no caso vertente, deu-se no mesmo dia do acidente (12/01/2019), tendo, portanto decorrido o prazo prescricional trienal./r/r/n/nEm síntese, AFASTO a prejudicial de prescrição em relação ao pedido de pensionamento mensal, mas RECONHEÇO a prescrição dos pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais./r/r/n/n3 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração da responsabilidade civil do réu pelo acidente automobilístico causado./r/r/n/n4 - Fixo como ponto controvertido a análise acerca de quem das partes teve conduta imprudente como causa do acidente automobílistico havido./r/r/n/n5 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a parte autora, às fls. 152/153, requereu a produção de prova documental e prova testemunhal, ao passo que a parte ré, à fl. 161, requereu a produção de prova testemunhal./r/r/n/n6 - INDEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte autora, porque, de acordo com o art. 434, caput, do CPC, incumbe ao autor instruir a inicial e ao réu a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas respectivas alegações, sob pena de preclusão, admitindo-se a produção posterior de prova documental, em caráter excepcional, quando se tratar de documentos supervenientes, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC./r/r/n/n7 - DEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal, porquanto imprescindível para a compreensão da dinâmica dos fatos do acidente de trânsito ocorrido entre as partes./r/r/n/n8 - Intimem-se ambas as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, §§ 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova./r/r/n/n9 - Deixo de designar data para audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral deferida, visto o término do exercício deste magistrado nesta Serventia em 06/10/2024, deixando ao alvedrio do Juiz em exercício que possui melhores condições de administração de sua pauta de audiências./r/r/n/n10 - Advirto aos patronos das partes acerca do dever de informar as testemunhas que arrolarem do dia, hora e local em que se realizará a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação deste juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova./r/r/n/n11 - Com a vinda do rol de testemunhas em resposta ao item 8 da presente, voltem conclusos os autos para designação de data de AIJ./r/r/n/n12 - Assim, dou o feito por saneado./r/r/n/n13 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
21/09/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 21:01
Conclusão
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21/09/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:26
Juntada de petição
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27/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:43
Conclusão
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19/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 19:57
Juntada de petição
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31/01/2024 14:35
Juntada de petição
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29/11/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 21:05
Juntada de petição
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27/10/2023 14:08
Documento
-
25/08/2023 10:48
Expedição de documento
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24/08/2023 11:46
Expedição de documento
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24/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita
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19/07/2023 12:50
Conclusão
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10/07/2023 13:12
Juntada de petição
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05/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:30
Juntada de petição
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29/05/2023 13:33
Juntada de petição
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29/05/2023 13:28
Juntada de petição
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18/05/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:10
Assistência judiciária gratuita
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13/02/2023 15:10
Conclusão
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13/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 15:48
Conclusão
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20/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:10
Juntada de petição
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09/08/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:31
Conclusão
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02/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:22
Retificação de Classe Processual
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02/08/2022 10:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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