TJRJ - 0929911-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEVERTON ALVES DOS SANTOS em face de AGENERSA Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro (Águas do Rio 4 SPE S/A,) e SERASA S.A.
Alega o autor em resumo que: há cerca de 1 (um) ano o requerente vem recebendo notificações de cobrança da primeira requerida, por meio de e-mail e SMS.
As cobranças são referentes a conta de água em atraso do endereço Estrada Anibal Mota, nº 148, Sta Teresa, na cidade de Belford Roxo/RJ, CEP 26190-090.
Ocorre que, apesar do autor já ter morado no estado do Rio de Janeiro com seus familiares, este mudou-se para cidade desta Comarca há mais de 5 (cinco) anos, não deixando contas em atraso, imóvel locado, nem imóvel próprio, que poderiam gerar tais débitos.
Ademais, o autor desconhece totalmente o citado endereço residencial.
Desde então, o autor busca resolver de forma amigável a situação, com a exclusão do débito e cadastro em seu nome, uma vez que não possui relação com o referido imóvel, bem como jamais contratou os serviços da empresa requerida.
Recentemente, ao consultar seu Score no site da Serasa, o autor foi surpreendido com a inscrição do débito em seu nome, sem ter recebido qualquer notificação da segunda requerida.
Desse modo, não restou outra alternativa ao autor, senão a propositura da presente ação para salvaguardar seus direitos e ver seu problema sanado.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para expedição de ofício ao SCPC, SERESA e demais órgãos de controle de crédito existentes para que se abstenham de fornecer informações restritivas da requerente, referente aos débitos apontados pela requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, bastando que haja prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) e haja o receio de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ou seja, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente tendo em vista que o autor negar a existência de relação contratual (em relação ao fornecimento de água do referido imóvel), bem como de débitos, não obstante seu nome está sendo mantido nos cadastros restritivos de crédito.
Depreende-se que a plausibilidade do direito pende em favor do Autor (fumus boni iuris), residindo no fato de inexistir relação jurídica comprovada com a ré, tampouco débitos, sendo, portanto, as cobranças ilegítimas, ao menos em sede de juízo de cognição sumária.
Já o periculum in mora também pende em favor do autor, consubstanciando-se pela existência de seu nome nos cadastros restritivos de créditos, concernentes a dívidas de relação contratual inexistente.
Nesse sentido, é vale ressaltar as orientações do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA DA RÉ, QUE NÃO COMPROVOU TER A AUTORA QUALQUER RELAÇÃO COM O IMOVÉL ORIGINÁRIO DO DÉBITO.
FRAUDE MANIFESTA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULAS Nº 89 E 94 DO TJRJ.
VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATENDENDO TAMBÉM AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0855585-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 31/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá a ré fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual, caso devidamente comprovada.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré: se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), apontamento este que se relacione com o objeto da demanda, durante o curso da presente ação.
Ou retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha feito.
Prazo: 05 dias.
Comino multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação.
Expeça-se Ofício aos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA) para que se abstenham de fornecer informações restritivas da Autora ou redução de Score/Limpa Nome, referente aos débitos apontados nesta lide e assim permaneça, durante o curso da presente demanda.
Prazo: 05 dias.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Cite e intimem-se os Réus, por OJA, com as advertências legais, para ciência e cumprimento da Decisão em tela e, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do 231 c/c 335, III do CPC. -
13/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-83 (AUTOR).
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07/11/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIRINE PAMA LOPES FRANCISCO em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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