TJRJ - 0209290-18.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 20:08
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:28
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 15:51
Conclusão
-
05/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:45
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:29
Desentranhada a petição
-
27/01/2025 19:06
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por IMAGIO DIAGNOSTICO AVANCADO LTDA contra PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a cobrança de serviços prestados e inadimplidos, conforme inicial e documentos acostados (id. 03)./r/r/n/r/n/nContestação da parte ré requerendo a improcedência do pedido (id. 113)./r/r/n/r/n/nRéplica reiterando os termos da exordial (id. 496)./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e determinando a produção de prova documental (id. 2807)./r/r/n/r/n/nApós a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir./r/r/n/r/n/nObserva-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação na qual a parte autora alega que prestou serviços de radiodiagnóstico, como tomografia computadorizada e ressonância magnética, em hospitais administrados pela ré.
Contudo, sustenta inadimplência da ré, com uma dívida total de R$ 6.052.124,46 (seis milhões, cinquenta e dois mil, cento e/r/r/n/nvinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente a seis notas fiscais referentes a serviços realizados em abril, maio e junho de 2016.
Informa que, apesar do cumprimento integral das suas obrigações, a ré deixou de efetuar os pagamentos, mesmo após a rescisão contratual em 2016.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.052.124,46 (seis milhões, cinquenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos)./r/r/n/r/n/nA parte ré, por sua vez, argumenta a ausência de documentos essenciais para comprovar a cobrança, destacando que as notas fiscais apresentadas pela autora não têm aceitação ou duplicatas que as validem, sendo, portanto, insuficientes para embasar a pretensão.
Afirma que sua relação contratual com a autora é acessória ao contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, sendo os pagamentos à autora condicionados ao repasse de verbas públicas pelo ente estadual.
Alega que, em razão da inadimplência estatal, não houve repasses suficientes para honrar os pagamentos.
Invoca o caso fortuito e força maior para justificar a impossibilidade de pagamento, afirmando que os recursos públicos recebidos são vinculados exclusivamente à gestão das unidades de saúde./r/r/n/r/n/nA controvérsia do processo se dá na apuração da responsabilidade pelo pagamento da dívida, envolvendo o vínculo entre os contratos de gestão e os serviços prestados pela autora./r/r/n/r/n/nDa análise, verifica-se que a ré, na qualidade de organização social de saúde, atuou como contratante direta da autora, assumindo as obrigações decorrentes dos contratos de prestação de serviços.
A autonomização administrativa de unidades hospitalares não exime a ré de suas obrigações contratuais./r/r/n/r/n/nA autora demonstrou de forma robusta a existência da relação contratual, anexando cópias do contrato firmado com a ré (id. 29), além de documentação que comprova a prestação dos serviços contratados, como registros de exames realizados e listas de conferência (id. 496).
Ademais, juntou as notas fiscais correspondentes, regularmente emitidas (id. 52)./r/r/n/r/n/nA ré,
por outro lado, não apresentou prova de pagamento.
Sua defesa baseia-se na alegada ocorrência de fortuito externo, consubstanciado na falta de repasse de verbas públicas pelo Estado.
Contudo, o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas de direito privado, inexistindo previsão legal ou contratual que transfira ao ente público a responsabilidade imediata, automática e direta pelo pagamento das dívidas contraídas./r/r/n/r/n/nO risco da atividade desempenhada é inerente à sua função de gestora de serviços públicos, não podendo a falta de repasses ser invocada como excludente de responsabilidade para com seus contratados.
Não há, nos autos, qualquer evidência de que o ERJ tenha assumido as obrigações de pagamento relativas à presente demanda./r/r/n/r/n/nA mora está configurada, pois a obrigação de pagamento era líquida e exigível, sem condição suspensiva.
A inadimplência estatal não exime a organização social contratante de suas obrigações, sendo vedado transferir os ônus de sua relação com o ente público para terceiros./r/r/n/r/n/nConsiderando que a atualização do débito deve ocorrer em momento posterior, a condenação será limitada ao valor nominal das notas fiscais, sem prejuízo de que os acréscimos legais sejam apurados oportunamente na fase de cumprimento do julgado./r/r/n/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.976.720,31 (dois milhões novecentos e setenta e seis mil setecentos e vinte reais e trinta e um centavos), corrigido pelo INPC desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação./r/r/n/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/r/n/nDesentranhem-se os documentos indicados na decisão saneadora./r/r/n/r/n/nIntimem-se.
Após o trânsito em julga -
18/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:13
Desentranhada a petição
-
21/11/2024 17:15
Conclusão
-
21/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:57
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:37
Conclusão
-
02/09/2024 15:35
Juntada de documento
-
16/08/2024 10:46
Conclusão
-
16/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:46
Juntada de documento
-
16/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:22
Conclusão
-
04/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:21
Publicado Decisão em 17/04/2024
-
03/04/2024 15:21
Conclusão
-
03/04/2024 15:21
Recurso
-
03/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:19
Juntada de documento
-
05/12/2023 15:32
Juntada de documento
-
03/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 17:00
Conclusão
-
17/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
31/10/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:20
Conclusão
-
25/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 21:09
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:48
Juntada de petição
-
14/09/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 10:21
Conclusão
-
28/07/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:18
Conclusão
-
09/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 22:17
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:21
Juntada de petição
-
03/04/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 06:06
Juntada de petição
-
09/03/2022 19:56
Juntada de petição
-
06/03/2022 02:54
Juntada de petição
-
26/02/2022 03:02
Juntada de petição
-
25/02/2022 23:22
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:49
Conclusão
-
19/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:34
Juntada de petição
-
12/11/2021 17:51
Documento
-
08/10/2021 13:09
Expedição de documento
-
05/10/2021 13:00
Expedição de documento
-
27/09/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:11
Conclusão
-
22/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:06
Conclusão
-
21/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:25
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:03
Conclusão
-
20/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 20:02
Juntada de petição
-
17/09/2021 22:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0396953-91.2013.8.19.0001
Antonio Pinheiro Lobo
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Andrea Monteiro Gameleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2013 00:00
Processo nº 0033334-65.2015.8.19.0205
Antonio Arilson Alves da Silva
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2015 00:00
Processo nº 0160454-43.2023.8.19.0001
Heloisa Roichman
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Antonio Gomes Alves Chasco Neto Bottino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 00:00
Processo nº 0309523-28.2018.8.19.0001
Vera Lucia Lira de Assis
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0001178-84.2024.8.19.0083
Angelica Souza de Oliveira
Andreia Santos de Oliveira
Advogado: Thamyres Manso George de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 00:00