TJRJ - 0256368-19.2009.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:42
Conclusão
-
16/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 19:32
Trânsito em julgado
-
03/06/2025 17:15
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:24
Juntada de documento
-
28/05/2025 11:48
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 16:31
Conclusão
-
07/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:14
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
JOSÉ GERALDO PAULINO propôs ação de usucapião extraordinário em face de GERALDO JUNIOR e s/m ALEXAMDROMA ZAMBA JUNIOR, alegando que há mais de dez anos reside no imóvel designado pelo prédio 142 com o respectivo lote de terreno número 1.071 do loteamento bairro Boassu, sob a dimensão de 378,00m2, situado na Rua Basílio Telles, no perímetro do 1º Distrito deste Município, ocupando-o de forma pública, mansa e pacífica, preenchendo os requisitos para aquisição do imóvel na modalidade da usucapião, na forma do artigo 1.238 do CC./r/r/n/nPleiteia a declaração por sentença da aquisição do imóvel pela usucapião./r/r/n/nCom a inicial acompanharam documentos./r/r/n/nDeferida gratuidade da justiça e determinados os passos para a devida instrução do feito em fl. 39./r/r/n/nManifestado desinteresse do Município, do Estado do Rio de Janeiro e da União a fl. 90, 97, 109./r/r/n/nRelatório de fl. 225, o qual adoto como parte do presente./r/r/n/nDeclaração com firma reconhecida e documentos de identificação de duas testemunhas acerca do tempo de posse a fls. 265, 276 e 292./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO./r/r/n/nAs condições para a usucapião extraordinária são aquelas descritas no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:/r/r/n/nArt. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis./r/nParágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo./r/nOu seja, independentemente de título ou boa-fé, sendo o imóvel moradia do requerente e existindo posse ininterrupta e sem oposição por no mínimo 10 anos, adquire-se a propriedade./r/nNo caso dos autos, o autor comprova, de modo satisfatório que a sua posse foi exercida de forma contínua e com animus domini, com os induvidosos documentos e declarações de fls. 265, 276 e 292./r/nRessalte-se que conforme precedente do STJ, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015).
Vejamos:/r/nRECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes. 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma STJ.
Data de Julgamento 05 de junho de 2018, DJe: 09/08/2018)/r/r/n/nRegularmente intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e a Municipal demonstraram ausência de interesse na causa, constatando-se que o imóvel o qual se pretende a propriedade não é bem público./r/r/n/nDesse modo, tenho como plenamente provada a posse efetiva do autor sobre o imóvel destacado de porção maior objeto da ação./r/r/n/nFace ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a aquisição do imóvel descrito e caracterizado nos autos na modalidade de usucapião extraordinária em favor da requerente, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé que não foram parte da demanda./r/r/n/nServirá esta sentença de título hábil para matrícula no Registro Geral de Imóveis, dispensando-se a expedição de ofícios e/ou mandados./r/r/n/nDespesas e honorários pela parte autora, ante o princípio da causalidade, observada a gratuidade deferida./r/r/n/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nIntimem-se.
Publique-se. -
07/11/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:37
Conclusão
-
05/11/2024 20:39
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:44
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:40
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:21
Conclusão
-
03/07/2024 09:56
Juntada de documento
-
04/06/2024 16:43
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:54
Conclusão
-
30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:39
Publicado Despacho em 05/09/2023
-
29/08/2023 09:39
Conclusão
-
29/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:58
Conclusão
-
08/01/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:50
Juntada de documento
-
21/07/2022 13:49
Expedição de documento
-
07/07/2022 13:52
Expedição de documento
-
31/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:22
Juntada de documento
-
30/05/2022 20:54
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:29
Expedição de documento
-
11/05/2022 13:11
Expedição de documento
-
03/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:52
Juntada de documento
-
19/01/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:48
Expedição de documento
-
21/10/2021 14:40
Expedição de documento
-
21/10/2021 14:39
Juntada de documento
-
30/09/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2021 21:51
Conclusão
-
28/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:55
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:26
Conclusão
-
25/05/2021 18:32
Juntada de petição
-
31/03/2021 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 16:37
Remessa
-
02/07/2020 00:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:04
Publicado Despacho em 15/07/2020
-
28/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 18:04
Conclusão
-
18/02/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:26
Conclusão
-
05/12/2019 11:26
Publicado Despacho em 13/12/2019
-
31/10/2019 18:16
Remessa
-
02/10/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:17
Entrega em carga/vista
-
27/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:42
Publicado Despacho em 08/07/2019
-
27/06/2019 15:42
Conclusão
-
25/03/2019 14:39
Juntada de petição
-
28/06/2018 14:31
Entrega em carga/vista
-
21/05/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 16:48
Conclusão
-
20/04/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 10:24
Juntada de documento
-
19/12/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 11:31
Remessa
-
04/10/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:58
Juntada de petição
-
30/08/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 11:30
Entrega em carga/vista
-
25/07/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 13:11
Conclusão
-
12/07/2017 13:11
Publicado Despacho em 19/07/2017
-
12/07/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 13:53
Remessa
-
09/02/2017 16:08
Conclusão
-
09/02/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 12:16
Remessa
-
27/09/2016 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 13:42
Conclusão
-
16/09/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 15:48
Remessa
-
05/09/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 16:27
Juntada de petição
-
04/02/2016 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 15:51
Juntada de petição
-
09/10/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 15:32
Expedição de documento
-
03/07/2015 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 15:57
Entrega em carga/vista
-
18/05/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 14:44
Juntada de petição
-
05/05/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 14:00
Juntada de documento
-
24/04/2014 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2013 13:49
Expedição de documento
-
24/07/2013 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2013 15:49
Juntada de documento
-
15/04/2013 14:06
Juntada de petição
-
12/04/2013 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2013 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2013 11:55
Juntada de documento
-
20/02/2013 11:53
Documento
-
20/02/2013 11:53
Documento
-
20/02/2013 11:53
Documento
-
06/02/2013 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2013 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2013 11:17
Expedição de documento
-
11/01/2013 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2012 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2012 14:27
Documento
-
11/12/2012 16:25
Remessa
-
26/11/2012 13:43
Expedição de documento
-
06/11/2012 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2012 14:59
Conclusão
-
09/11/2011 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2011 15:06
Expedição de documento
-
09/11/2011 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2011 14:50
Conclusão
-
13/09/2011 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2011 11:26
Juntada de petição
-
15/06/2011 16:04
Conclusão
-
15/06/2011 16:04
Conclusão
-
15/06/2011 11:59
Expedição de documento
-
10/02/2011 09:20
Remessa
-
01/02/2011 11:24
Conclusão
-
01/02/2011 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2010 14:41
Remessa
-
19/07/2010 17:13
Remessa
-
07/07/2010 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2010 14:57
Conclusão
-
08/06/2010 14:24
Juntada de petição
-
03/11/2009 16:20
Remessa
-
28/10/2009 14:34
Conclusão
-
28/10/2009 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2009 14:31
Juntada de petição
-
18/09/2009 12:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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