TJRJ - 0803855-69.2023.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de EVELIN RODRIGUES GONCALVES DE LUCAS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de id. 220931185 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): REGINA MARIA LUCAS FORAIN - CPF: *35.***.*89-87 (EXEQUENTE) -
28/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ADAEQUARE ADAPTACOES MANUTENCAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA DEFICIENTES FISICOS EIRELI - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0803855-69.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA LUCAS FORAIN EXECUTADO: ADAEQUARE ADAPTACOES MANUTENCAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA DEFICIENTES FISICOS EIRELI - EPP Intimação sobre Decisão deid.203029596enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): REGINA MARIA LUCAS FORAIN (adv - EVELIN RODRIGUES GONCALVES DE LUCAS - OAB RJ148787). “Chamo o feito à ordem.
Verifico dos autos que o cumprimento de mandado de penhora portas adentro (ID 171498542), foi realizado no endereço residencial do sócio da empresa executada, conforme consta de sua qualificação no contrato social de ID 67163875.
Contudo, não houve nestes autos requerimento do autor e prévia decisão judicial que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica da executada, medida imprescindível para que se possa alcançar os bens particulares do sócio.
Nos termos do art. 49-A do Código Civil, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Ademais, o art. 795 do Código de Processo Civil dispõe que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”. É certo que, diante de indícios de abuso da personalidade jurídica, esta poderá ser desconsiderada, inclusive no âmbito das EIRELI, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
No entanto, para tanto, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos133 e seguintes do CPC, por provocação da parte interessada, ou quando cabível, do Ministério Público.
Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ, conforme REsp 1874256/SP.
Assim sendo, nos presentes autos, revela-se indevida a constrição sobre os bens particulares do sócio nesse momento processual, pois ausente decisão judicial que afaste a autonomia patrimonial da empresa.
Diante do exposto, torno sem efeito a penhora realizada no endereço do sócio e desconstituo os respectivos atos executórios.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando meios efetivos ao cumprimento da obrigação ou requerendo a regular desconsideração.” RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
25/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:10
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EVELIN RODRIGUES GONCALVES DE LUCAS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Despacho de ID.: 180370057 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): REGINA MARIA LUCAS FORAIN -
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:12
Juntada de carta
-
20/03/2025 07:54
Juntada de carta
-
11/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de EVELIN RODRIGUES GONCALVES DE LUCAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de EVELIN RODRIGUES GONCALVES DE LUCAS em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803855-69.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA LUCAS FORAIN EXECUTADO: ADAEQUARE ADAPTACOES MANUTENCAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA DEFICIENTES FISICOS EIRELI - EPP Expeça-se mandado de penhora, portas adentro, com acompanhamento obrigatório da medida pelo exequente e/ou seu patrono, a quem caberá o encargo de fiel depositário, devendo prover os meios de retirada dos bens.
Deverá o OJA, no cumprimento do ato, dar preferênciaà constrição de bens de maior liquidez, nos termos do art. 835, § 1º, CPC.
Caberá ao exequente agendar a diligência junto à Central de Mandados, até o prazo de cumprimento do ato, sem o qual, o mandado deverá ser devolvido, sem cumprimento, arcando o exequente com o ônus processual da inércia.
O cartóriodeverá intimar o autor, tão logo da expedição do ato, a fim de que o mesmo possa agendar a diligência.
Efetivada a medida, transcorrido em branco o prazo de embargos, o exequente deverá se manifestar, independentemente de provocação, se pretende a adjudicação.
Int.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0803855-69.2023.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA LUCAS FORAIN EXECUTADO: ADAEQUARE ADAPTACOES MANUTENCAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA DEFICIENTES FISICOS EIRELI - EPP Considerando que a citação nestes autos foi procedida nos termos do Prov. 38/20/CGJ, por meio de aplicativo de mensagem, como autorizado pela legislação processual, ao autor para trazer aos autos o Cartão de CNPJ do réu, atualizado, considerando que o último contrato social acostado data de quase dez anos.
Esclarecer, na ocasião, se pretende o acompanhamento da diligência e se aceita o encargo de depositário dos bens.
Prazo de cinco dias.
Pena de extinção.
Int.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EVELIN RODRIGUES GONCALVES DE LUCAS em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:06
Outras Decisões
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Informações
-
17/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de REGINA MARIA LUCAS FORAIN em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 21:28
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
-
02/04/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/04/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAEQUARE ADAPTACOES MANUTENCAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS PARA DEFICIENTES FISICOS EIRELI - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
15/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
08/11/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
31/10/2023 12:04
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:56
Outras Decisões
-
23/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
11/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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