TJRJ - 0151978-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Seropedica J Vio e Esp Adj Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:24
Remessa
-
15/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 14:40
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:44
Documento
-
08/07/2025 13:35
Conclusão
-
08/07/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 20:52
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:35
Juntada de documento
-
27/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 05:51
Documento
-
17/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:56
Conclusão
-
06/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:36
Juntada de documento
-
27/05/2025 17:15
Juntada de documento
-
27/05/2025 17:01
Juntada de documento
-
26/05/2025 07:50
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:30
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:29
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:57
Juntada de petição
-
30/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 20:05
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:47
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:58
Juntada de documento
-
07/03/2025 14:54
Juntada de documento
-
27/02/2025 14:56
Expedição de documento
-
26/02/2025 15:48
Despacho
-
25/02/2025 08:44
Juntada de petição
-
24/02/2025 07:14
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:45
Documento
-
14/02/2025 15:37
Juntada de documento
-
10/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:41
Juntada de documento
-
27/01/2025 18:38
Juntada de documento
-
27/01/2025 12:59
Juntada de documento
-
24/01/2025 12:07
Documento
-
20/01/2025 12:30
Audiência
-
14/01/2025 18:25
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:59
Conclusão
-
13/01/2025 16:59
Outras Decisões
-
13/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:56
Juntada de documento
-
13/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
12/01/2025 05:52
Documento
-
11/01/2025 14:03
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:34
Juntada de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado DOUGLAS MESSIAS CARDOSO DA SILVA, pleiteando a aplicação das medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal (indexador 81). /r/r/n/nA defesa alegou que não existem evidências concretas de que o acusado, em liberdade, irá causar embaraços ao regular transcurso da instrução criminal, se furtar à aplicação da lei penal, ou reiterar a prática criminosa em detrimento da ordem pública.
Além disso, ostenta que o acusado é primário e portador de bons antecedentes. /r/r/n/nPor seu turno, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito defensivo (indexador 96), indicando que a manutenção da liberdade do acusado poderá comprometer o andamento da primeira fase da persecução penal na medida em que o acusado mostrou ser pessoa agressiva, a fim de salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, contendo a escalada de violência que acomete o réu. /r/r/n/nRessalta, ainda, a necessidade de sua segregação cautelar para assegurar a eficácia da continuidade das investigações, pois ainda restam diligências a serem realizadas para que possam possibilitar o fornecimento de justa causa para a instauração de um processo penal. /r/r/n/nDecido. /r/r/n/nDe início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do fumus comissi delicti e o periculum libertatis bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. /r/r/n/nImporta ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula rebus sic stantibus , i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão.
Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nNada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. /r/r/n/nEugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem (OLIVEIRA, E.
P. de.
Atualização do processo penal., p.29). /r/r/n/nNo caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado, não se vislumbrando qualquer alteração da cláusula rebus sic stantibus. /r/r/n/nPor oportuno, consigno que os elementos constantes nos presentes autos indicam que o acusado foi preso em flagrante no momento em que privava a liberdade da vítima Isabella Nunes da Roza, sua companheira, mantendo-a em cárcere privado por mais de 1 (um) mês.
Não somente, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima, desferindo-lhe socos, tapas, enforcamentos e puxões de cabelo, causando lesões.
Ao final, quando tentou questioná-lo, a vítima sofreu ameaças contra sua vida. /r/r/n/nPor fim, remanesce íntegro, portanto, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das infrações praticadas, as prejudiciais circunstâncias e que se desenvolveram, a necessidade de afastamento da intranquilidade social provocada por delitos desta ordem e da concessão de ampla liberdade de depor à vítima e às testemunhas dos crimes, considerando as ameaças realizadas por parte do acusado. /r/r/n/n1 - Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em sede de Audiência de Custódia de indexador 53 e RATIFICO o recebimento da denúncia para determinar: /r/r/n/n2 - Atenda-se a parte final decisão de id. 77, qual seja: (a) oficie-se à 48ª DP para que providencie o AECD direto, caso tenha sido providenciado; (b) oficie-se à UPA de Seropédica para disponibilizar o Boletim de Atendimento Médico nº 743 da vítima aos autos, bem como ao IML para a realização de AECD indireto. /r/r/n/n3 - Aguarde-se a citação e a apresentação da resposta à acusação. /r/r/n/nEm seguida, venham os autos conclusos. -
07/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:57
Expedição de documento
-
07/01/2025 07:24
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:03
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:03
Conclusão
-
19/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:10
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:10
Retificação de Classe Processual
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17/12/2024 14:15
Denúncia
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17/12/2024 14:15
Conclusão
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17/12/2024 06:51
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:08
Juntada de documento
-
02/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 19:53
Remessa
-
30/11/2024 19:53
Redistribuição
-
30/11/2024 16:55
Decisão ou Despacho
-
30/11/2024 11:09
Juntada de documento
-
30/11/2024 10:25
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:04
Audiência
-
29/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:04
Juntada de petição
-
28/11/2024 18:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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