TJRJ - 0841560-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0841560-41.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0841560-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00538053 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DEUNILEIA DA SILVA FRAGA ADVOGADO: ALEXANDER GUSMÃO OAB/RJ-127191 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0841560-41.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: DEUNILEIA DA SILVA FRAGA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 58 e 78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público, id. 15, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PROFESSOR DOCENTE DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009; 2.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos; 3.
Não é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa dos do direito postulado pela autora.
Ademais, é assegurada à parte o direito de opção, nos termos do art. 104, do CDC; 4.
Indevido o sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral no RE 1326541, pelo Supremo Tribunal Federal, e a suspensão do Tema 911 do STJ, eis que não se verifica qualquer determinação de adiamento de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, o qual ainda não foi julgado; 5.
Entendimento da Corte Superior no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado da decisão que julga a matéria, em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para aplicação do entendimento neles fixado.
Precedentes do STJ; 6.
Lei nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo STF através do julgamento da ADIN 4167/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 7.
Lei 5.539/09 que, em seu artigo 3º, dispõe que o vencimento base observará, no caso do Rio de Janeiro, o interstício de 12% entre as referências da carreira; 8.
Nesse contexto, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual nº 5.539/2009, no artigo 3º, determina o aumento escalonado para os demais "degraus da carreira", no mesmo percentual e respectivas vantagens; 9.
Cabe esclarecer que o fato de o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.834/2014, ser maior que o piso nacional não obsta a` procedência do pedido, eis que o cerne da questão e´ o direito ao interstício de 12% entre referencias da carreira do magistério estadual; 10.
Defasagem salarial caracterizada; 11.
Saliento que não há qualquer violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que o artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), dispõe que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal; 12.
Consectários legais.
RE 870.947.
Taxa Selic a partir de dezembro de 2021; 13.
Reforma da sentença; 14.
Recurso de Apelação conhecido e provido." Inconformados, nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam que houve violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil; e aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º da Lei nº 11.738/2008; e ao Tema Repetitivo nº 589 do STJ.
Requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF.
No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violações aos seguintes dispositivos constitucionais: 1º; 2º; 37, inciso X; 61, §1º, inciso II, alíneas "a" e "c"; alegam violação à súmula 42 do STF.
E requerem o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.218.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de id. 132. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 053.
APELAÇÃO 0841560-41.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0841560-41.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304284 APELANTE: DEUNILEIA DA SILVA FRAGA ADVOGADO: ALEXANDER GUSMÃO OAB/RJ-127191 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
11/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0841560-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUNILEIA DA SILVA FRAGA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao mp RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUNILEIA DA SILVA FRAGA - CPF: *37.***.*00-59 (AUTOR).
-
15/05/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
08/04/2024 22:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254991-02.2021.8.19.0001
Moveis e Decoracoes Roselle LTDA. ME
Quadrem Brazil LTDA.
Advogado: Claudio da Silva Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00
Processo nº 0138299-80.2022.8.19.0001
Douglas Alves de Araujo
Advogado: Roberto Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 00:00
Processo nº 0007785-46.2012.8.19.0209
Antonio Joaquim de Amorim
Gafisa S/A
Advogado: Nanete Salazar da Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2012 00:00
Processo nº 0055970-45.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Tres Americas
Espolio de Osmar Russo
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2021 00:00
Processo nº 0882133-24.2024.8.19.0001
Maria Elisa Guerisoli Puertas
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Marcela Penalber de Niemeyer Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 16:25