TJRJ - 0004083-89.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:53
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano material e moral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por PATRICIA SANTOS DE AGUIAR em face de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA (1ª ré) e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA (2ª ré). /r/r/n/nNarra, em resumo, que adquiriu da 1ª ré um aparelho micro-ondas, fabricado pela 2ª ré, que apresentou vício em menos de um mês após a compra.
Assevera que diligenciou junto às rés, sem obter êxito na resolução administrativa. /r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fl.09-29)./r/r/n/nContestação da segunda ré às fls. 34-42, com documentos de fls. 43-63./r/r/n/nRéplica às fls. 71-74./r/r/n/nSentença de extinção do processo às fls. 113, face o não recolhimento de custas parciais./r/r/n/nJulgamento do recurso de apelação deferindo a gratuidade de justiça e determinando o prosseguimento do feito às fls. 153-154./r/r/n/nCertidão cartorária às fls. 226 certificando a citação da primeira ré e o decurso do prazo sem apresentação de contestação./r/r/n/nDecisão de fls. 246 declarando encerrada a instrução probatória./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente decretado a revelia da primeira ré (FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA) face a certidão de fls. 226, todavia sem aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, face a apresentação de contestação pelo segundo réu, nos termos do artigo 345, I do CPC./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nCumpre destacar que o vício do produto constitui, no caso concreto, em arguição de vício redibitório.
Desse modo, conclui-se que as rés respondem por eventuais defeitos no produto no prazo legal de 90 dias, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.078/90./r/r/n/nRessalte-se que o artigo 18, §1º, da Lei 8.078/90 estabelece que a autora possui o direito de exigir a substituição do produto ou a devolução da quantia paga se o defeito não for solucionado no prazo legal./r/r/n/nTodavia, tendo em vista que a autora não encaminhou o produto à assistência técnica, suprimiu o direito das rés de solucionar o defeito no prazo legal./r/r/n/nDesta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pelas rés, que justifique indenização por prejuízo material ou moral./r/r/n/nPortanto, não tendo as rés praticado qualquer conduta repreensível, não há como serem reputadas responsáveis por eventuais danos que possa ter sofrido a autora./r/r/n/nAssim, e considerando que a autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado e os supostos danos dele decorrentes, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano material e moral./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
P.
R.
I. -
31/10/2024 13:20
Conclusão
-
31/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 15:45
Remessa
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09/09/2024 01:19
Juntada de petição
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08/08/2024 14:52
Conclusão
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08/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:31
Conclusão
-
20/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:25
Juntada de petição
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14/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:06
Conclusão
-
03/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:18
Juntada de petição
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11/11/2022 17:51
Juntada de petição
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13/10/2022 14:36
Juntada de petição
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28/09/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:28
Conclusão
-
25/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 19:06
Conclusão
-
29/05/2022 19:03
Juntada de petição
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10/11/2021 16:08
Remessa
-
10/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:03
Conclusão
-
09/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:20
Juntada de petição
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07/10/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:37
Conclusão
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10/09/2021 18:08
Juntada de petição
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01/09/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2021 18:25
Conclusão
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01/09/2021 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 15:27
Assistência judiciária gratuita
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06/07/2021 15:27
Conclusão
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21/06/2021 22:42
Juntada de petição
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10/05/2021 16:18
Juntada de petição
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10/05/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:14
Conclusão
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05/04/2021 14:59
Juntada de petição
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05/04/2021 14:55
Juntada de petição
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04/03/2021 21:59
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:59
Conclusão
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24/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 08:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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