TJRJ - 0082272-14.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:31
Conclusão
-
27/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:06
Juntada de documento
-
25/06/2025 18:05
Juntada de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Expediu-se ofícios. -
17/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:22
Expedição de documento
-
13/06/2025 13:42
Expedição de documento
-
11/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:00
Juntada de documento
-
02/06/2025 16:41
Juntada de documento
-
02/06/2025 16:41
Expedição de documento
-
26/05/2025 08:51
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução extrajudicial distribuida em 13/04/2021./r/r/n/nO exequente se manifestou às fls. 359/360, nos seguintes termos:/r/r/n/n (...) Assim, a exequente insiste na realização da penhora do imóvel em questão.
Caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira requer subsidiariamente o seguinte: /r/n1 - O registro na matrícula do imóvel, quanto a inalienabilidade do bem; /r/n2 - Penhora portas a dentro no mesmo local do imóvel; /r/n3 - Penhora sobre o faturamento da 1º executada; /r/r/n/r/n/nDecisão às fls. 369/370, que acolheu o pedido de impenhorabilidade do bem de familia:/r/r/n/n (...) Ante o exposto: /r/n /r/n1.
Acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de pedido de penhora do imóvel sito à Rua Pinto Teles, nº 680 Bloco 02, Apto 205 - CEP: 21341-270 - Praça Seca - Rio de Janeiro - RJ. /r/n2.
Intime-se a parte executada, por seu patrono, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC. /r/n3.
Sem prejuízo, AOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. /r/nCaso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. /r/n4.
No mesmo prazo, ao exequente para juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito para possibilitar a apreciação dos pedidos subsidiários 2 e 3 de fl. 360. /r/r/n/nÀs fls. 377/378 o exequente apresentou planilha atualizad do débito no valor total de R$ 61.235,40 em 21/01/2025./r/r/n/nÀs fls. 387/388 e fls. 390/391, reitera pedidos anteriores e faz novos pedidos:/r/r/n/n (...) Dessa maneira, o exequente requer, ALÉM DAS MEDIDAS JÁ REQUEDIDAS em fls. 360, de forma SIMULTÂNEA: /r/n4- A NEGATIVAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; /r/n5 - A APREENSÃO DA CNH/PASSAPORTE DA SEGUNDA EXECUTADA; /r/r/n/nÉ o breve relatório.
DECIDO./r/r/n/r/n/n1.
DEFIRO a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto situado Rua Pinto Teles, nº 680 Bloco 02, Apto 205 - CEP: 21341-270 - Praça Seca - Rio de Janeiro - RJ, nos termos do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis./r/r/n/r/n/n2.
INDEFIRO, a apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação da 2ª executada, pois tais apreensões são medidas que ferem o direito constitucional de ir e vir e não leva à localização de bens penhoráveis./r/r/n/r/n/n3.
DEFIRO a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) para que procedam à inclusão do nome e CPF da executada em seus registros, nos termos do disposto no artigo 782, § º3 do NCPC. /r/r/n/r/n/n4.
Sobre os pedidos de penhora portas a dentro e de penhora sobre o faturamento da 1ª executada, DEFIRO tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do devedor no valor de R$ 61.235,40, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias./r/r/n/nJunte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida./r/r/n/nDecorrido o prazo acima deferido, retornem conclusos para verificação do resultado. /r/r/n/nesm -
15/05/2025 11:52
Expedição de documento
-
12/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 14:04
Conclusão
-
12/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:35
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:24
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:57
Conclusão
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:18
Juntada de petição
-
19/12/2024 08:43
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...1.
Acolho a alegação de impenhorabilidade do bem de família e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de pedido de penhora do imóvel sito à Rua Pinto Teles, nº 680 Bloco 02, Apto 205 - CEP: 21341-270 - Praça Seca - Rio de Janeiro - RJ. 2.
Intime-se a parte executada, por seu patrono, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC. 3.
Sem prejuízo, AOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclu... -
01/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 15:27
Conclusão
-
01/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 23:02
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:13
Conclusão
-
14/06/2024 11:10
Juntada de documento
-
14/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 21:33
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:15
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:47
Juntada de petição
-
11/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:44
Conclusão
-
29/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:40
Conclusão
-
21/07/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 12:23
Juntada de documento
-
12/06/2023 14:45
Conclusão
-
12/06/2023 14:45
Outras Decisões
-
12/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:31
Juntada de petição
-
17/04/2023 22:08
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 19:27
Conclusão
-
27/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 23:01
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:10
Juntada de documento
-
21/11/2022 15:48
Juntada de documento
-
11/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:31
Juntada de documento
-
09/11/2022 15:30
Expedição de documento
-
04/11/2022 16:59
Expedição de documento
-
28/10/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 11:28
Conclusão
-
28/10/2022 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 11:24
Juntada de documento
-
27/10/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 21:07
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 12:50
Publicado Decisão em 10/08/2022
-
02/08/2022 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 12:50
Conclusão
-
02/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:25
Juntada de documento
-
08/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:31
Conclusão
-
01/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:42
Juntada de documento
-
07/02/2022 15:52
Expedição de documento
-
07/02/2022 13:42
Expedição de documento
-
07/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 20:04
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 12:55
Conclusão
-
12/11/2021 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 12:52
Juntada de documento
-
08/11/2021 15:15
Juntada de documento
-
28/10/2021 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 16:04
Conclusão
-
28/10/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:54
Juntada de petição
-
06/08/2021 04:10
Documento
-
06/08/2021 04:10
Documento
-
07/07/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:05
Juntada de petição
-
14/04/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 11:37
Publicado Decisão em 16/04/2021
-
13/04/2021 11:37
Conclusão
-
13/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:36
Juntada de documento
-
13/04/2021 08:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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