TJRJ - 0015511-95.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:19
Conclusão
-
20/08/2025 15:29
Juntada de documento
-
13/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. -
02/07/2025 11:40
Conclusão
-
02/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:02
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:48
Evolução de Classe Processual
-
24/04/2025 13:48
Petição
-
22/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:41
Trânsito em julgado
-
11/02/2025 15:38
Juntada de documento
-
11/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
VISTOS, ETC. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos correspondentes e pedido de liminar movida por MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA em face de FRANCISCO RECAREY VILAR e VERA MARIA DE ALMEIDA RECAREY.
O Autor, em petição inicial em fls. 3, inicialmente, requer a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista possuir mais de 80 anos.
Nos fatos, narra que celebrou contrato de locação de imóvel para os Réus, inicialmente destinados a fins residenciais, mas que vem sendo utilizado como depósito de mercadorias de uma pizzaria.
Alegando que, após o término do prazo contratual, o imóvel continuou ocupado sem formalização de novo contrato e que os Réus estão inadimplentes desde maio de 2012, acumulando débitos de aluguel, encargos e impostos, totalizando R$ 112.722,05.
O Autor destaca o estado de degradação do imóvel e a ausência de garantias locatícias, o que coloca em risco seu direito de propriedade.
No âmbito do pedido liminar, requer o despejo dos locatários e demais ocupantes do imóvel com sua vaga de garagem.
Nesse sentido, demanda: a concessão do pedido liminar; vistoria judicial no imóvel; a rescisão do contrato de locação; a condenação solidaria dos Réus ao pagamento de R$ 112.722,05. /r/r/n/n /r/r/n/nA exordial veio acompanhada com documentos em fls. 8/48. /r/r/n/n /r/r/n/nAto ordinatório certificando que o autor já se encontrava na posse do imóvel, conforme fls. 106. /r/r/n/n /r/r/n/nAto Ordinatório Praticado em fls. 277, certificando que o Réu Francisco foi regularmente citado e não apresentou contestação. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 279, decretando à revelia do Réu Francisco. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 288, deferindo a citação por edital do 2º Réu. /r/r/n/n /r/r/n/nAto Ordinatório Praticado em fls. 306, certificando que decorreu o prazo assinado no edital sem manifestação da parte Ré. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 308, decretando à revelia da 2ª Ré, nomeando Curador Especial. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação da 2ª Ré em fls. 314, através da Defensoria Pública contestando o feito por negativa geral, controvertendo os fatos narrados na exordial. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição em provas da parte Autora em fls. 324 e da 2ª Ré em fls. 320. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica em fls. 337. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 352. /r/r/n/n /r/r/n/nAlegações finais da parte Autora em fls. 361 e da 2ª Ré em fls. 358. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nCabível é o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nRestringiu-se o Curador Especial a argüir a nulidade de citação e a se utilizar da faculdade de contestar por negativa geral. /r/r/n/n /r/r/n/nA relação locatícia existente entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação junto aos autos às fls. 11/15.
O contrato também comprova o valor do aluguel ajustado entre as partes na cláusula terceira e a fiança na cláusula décima-sétima. /r/r/n/n /r/r/n/nNoticiada pelo Oficial de Justiça, fls. 106, a desocupação do imóvel pelo Réu pôs fim ao objeto da presente Ação, ou seja, o desalijo do Réu do imóvel com a retomada da posse pela Autora. /r/r/n/n /r/r/n/nA perda do objeto desta ação de despejo foi anterior à citação do Réu, e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente quanto ao pedido de despejo. /r/r/n/n /r/r/n/nCom relação à cobrança, inexistente prova de pagamento dos valores descritos na inicial por parte do locatário, o acolhimento do pedido impõe-se. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante disso, o pedido de condenação do Réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação deve ser acolhido. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, no que tange ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Ante o inadimplemento no pagamento dos aluguéis e encargos referentes ao imóvel locado, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos até a entrega do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I /r/r/n/n /r/r/n/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. -
12/11/2024 15:30
Conclusão
-
12/11/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 19:09
Juntada de documento
-
30/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 18:36
Conclusão
-
22/07/2024 17:44
Juntada de documento
-
25/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:04
Publicado Despacho em 18/06/2024
-
14/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:04
Conclusão
-
14/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 19:56
Conclusão
-
09/03/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:40
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:22
Juntada de documento
-
18/01/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:58
Juntada de documento
-
30/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 07:22
Decretada a revelia
-
28/09/2023 07:22
Conclusão
-
28/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:08
Juntada de petição
-
27/06/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:08
Expedição de documento
-
24/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 21:14
Outras Decisões
-
23/03/2023 21:14
Conclusão
-
23/03/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:50
Conclusão
-
17/11/2022 14:50
Decretada a revelia
-
17/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 24/01/2023
-
17/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:04
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:43
Conclusão
-
22/06/2022 15:55
Documento
-
27/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:27
Expedição de documento
-
23/05/2022 17:48
Expedição de documento
-
20/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 04:07
Documento
-
04/02/2022 02:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 02:45
Documento
-
14/01/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:36
Conclusão
-
24/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:56
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 22:04
Conclusão
-
24/08/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 19:58
Conclusão
-
28/05/2021 15:44
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 01:47
Documento
-
24/05/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 01:47
Documento
-
26/04/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:54
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:42
Conclusão
-
19/10/2020 17:20
Juntada de petição
-
08/09/2020 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 11:26
Conclusão
-
04/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 10:06
Juntada de petição
-
17/06/2020 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 21:04
Juntada de petição
-
05/06/2020 15:04
Juntada de petição
-
10/03/2020 13:13
Expedição de documento
-
02/03/2020 13:45
Expedição de documento
-
13/01/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 12:09
Conclusão
-
10/01/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:35
Juntada de petição
-
18/10/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 00:53
Documento
-
16/08/2019 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:48
Conclusão
-
06/06/2019 15:13
Juntada de petição
-
27/05/2019 20:02
Publicado Despacho em 30/05/2019
-
27/05/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 20:02
Conclusão
-
30/04/2019 15:37
Juntada de petição
-
02/04/2019 15:22
Publicado Despacho em 08/04/2019
-
02/04/2019 15:22
Conclusão
-
02/04/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 12:52
Juntada de petição
-
16/01/2019 01:01
Documento
-
16/01/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 01:01
Documento
-
10/01/2019 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2018 15:55
Conclusão
-
16/11/2018 15:55
Publicado Despacho em 26/11/2018
-
16/11/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 11:43
Juntada de petição
-
25/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 14:47
Documento
-
09/07/2018 17:35
Expedição de documento
-
15/06/2018 16:52
Conclusão
-
15/06/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:57
Juntada de petição
-
19/04/2018 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 01:13
Documento
-
13/04/2018 17:26
Publicado Despacho em 19/04/2018
-
13/04/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 17:26
Conclusão
-
09/04/2018 15:29
Juntada de petição
-
26/03/2018 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2018 17:08
Conclusão
-
01/03/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 17:08
Publicado Despacho em 16/03/2018
-
01/03/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 15:11
Juntada de petição
-
21/02/2018 15:36
Juntada de petição
-
10/01/2018 20:08
Juntada de petição
-
29/11/2017 11:30
Juntada de documento
-
24/11/2017 08:45
Conclusão
-
24/11/2017 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2017 08:45
Publicado Despacho em 01/12/2017
-
23/11/2017 11:18
Juntada de documento
-
05/10/2017 14:33
Juntada de petição
-
02/10/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 16:47
Conclusão
-
07/06/2017 15:25
Juntada de petição
-
24/05/2017 17:21
Publicado Despacho em 06/06/2017
-
24/05/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:21
Conclusão
-
24/05/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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