TJRJ - 0043362-68.2010.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:33
Conclusão
-
24/02/2025 18:11
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:35
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação compensatória por danos morais c/c repetição de indébito proposta por ANTONIO JACINTO CAMPOS e VALDETE GARCIA em face de EDMAR MODAS ARAÚJO./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que a segunda autora realizou um tratamento dentário no consultório da parte ré e efetuou o pagamento de R$40,00 em dinheiro e, em seu cartão, 04 (quatro) parcelas de 59,51.
Aduz que a funcionária da ré teria lhe informado que houve erro ao passar o cartão, sendo necessário que seu marido usasse outro cartão para concretizar o pagamento, sendo feito em 04 (quatro) parcelas de 68,75.
Requer a devolução em dobro do valor recebido de forma incorreta e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos de índex 21-30./r/r/n/nDecisão de índex 55 deferiu gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação indexada às fls.212-218, com documentação às fls. 219-225./r/r/n/nRéplica às fls. 256-258, com documentação às fls. 261-267./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 273 sendo afastadas as preliminares trazidas na contestação e invertido o ônus probatório./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nEm sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, sendo certo que poderia ter apresentado em Juízo extrato com informações financeiras a demonstrar que os valores duplicados não foram creditados./r/r/n/nA parte autora juntou aos autos (índex 30 e fls. 261-267) a cópia das faturas de ambos os cartões, sendo desnecessária a apresentação do pagamento das faturas, pois caberá ao Banco eventual cobrança dos valores repassados aos prestadores dos serviços no momento da compra./r/r/n/nA responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o a conduta do fornecedor, mostrando-se irrelevante a culpa. /r/r/n/nNo caso, havendo recebimento de crédito em duplicidade, deveria a ré ter imediatamente estornado uma das compras ou, ao menos, devolvido o crédito a maior.
Ao não realizar nenhuma das opções e simplesmente informar que deveria a autora resolver a questão unicamente com o Banco (não comprovando que não houve recebimento irregular), evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90./r/r/n/nA devolução do valor recebido a maior deverá ser de forma simples, uma vez que não demonstrada má-fé./r/r/n/nO dano moral configurou-se diante do aborrecimento e angústia impostos à parte autora, decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pela ré./r/r/n/nLevando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$1.000,00 (mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar indenização, a título de dano material, no valor de R$275,00, com correção monetária pelo índice do TJ/RJ e juros de mora de 1% a.m. desde o desembolso e a título de dano moral, no valor de R$1.000,00 (mil mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do TJ/RJ a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos. -
31/10/2024 13:20
Conclusão
-
31/10/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:55
Remessa
-
09/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:26
Conclusão
-
21/08/2024 14:55
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:11
Conclusão
-
15/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:37
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:43
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:23
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:03
Conclusão
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:12
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:46
Documento
-
12/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:46
Conclusão
-
05/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:55
Juntada de petição
-
25/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:26
Conclusão
-
29/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:37
Juntada de petição
-
18/01/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:03
Documento
-
04/11/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:01
Conclusão
-
11/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:32
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 07:22
Conclusão
-
29/03/2022 05:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 05:57
Documento
-
28/03/2022 20:05
Conclusão
-
28/03/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:56
Remessa
-
02/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 18:13
Conclusão
-
01/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:13
Publicado Despacho em 08/07/2021
-
10/06/2021 15:29
Juntada de petição
-
19/05/2021 15:38
Entrega em carga/vista
-
07/05/2021 17:04
Conclusão
-
07/05/2021 17:04
Publicado Despacho em 17/05/2021
-
07/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:22
Documento
-
06/03/2020 16:27
Expedição de documento
-
29/01/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:24
Conclusão
-
29/01/2020 15:24
Publicado Despacho em 11/03/2020
-
11/12/2019 16:43
Juntada de petição
-
14/11/2019 13:23
Entrega em carga/vista
-
12/11/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:43
Juntada de documento
-
05/11/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:30
Expedição de documento
-
04/06/2019 16:34
Expedição de documento
-
28/03/2019 15:32
Conclusão
-
28/03/2019 15:32
Publicado Despacho em 02/04/2019
-
28/03/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:57
Juntada de petição
-
04/12/2018 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 13:54
Juntada de documento
-
21/08/2018 14:54
Expedição de documento
-
18/08/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 15:49
Expedição de documento
-
20/07/2018 10:53
Conclusão
-
20/07/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 16:51
Juntada de petição
-
08/02/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 15:27
Entrega em carga/vista
-
24/01/2018 17:03
Conclusão
-
24/01/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 17:03
Publicado Despacho em 02/02/2018
-
19/10/2017 16:22
Juntada de documento
-
01/08/2017 15:06
Expedição de documento
-
28/07/2017 14:48
Expedição de documento
-
02/03/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 16:12
Conclusão
-
15/02/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 13:54
Juntada de petição
-
13/09/2016 12:00
Publicado Despacho em 20/09/2016
-
13/09/2016 12:00
Conclusão
-
13/09/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 16:56
Juntada de petição
-
07/06/2016 11:27
Entrega em carga/vista
-
07/06/2016 11:26
Juntada de documento
-
19/05/2016 16:02
Publicado Despacho em 03/06/2016
-
19/05/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 16:02
Conclusão
-
27/01/2016 14:54
Juntada de petição
-
07/12/2015 14:08
Entrega em carga/vista
-
01/12/2015 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 14:10
Documento
-
12/08/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2015 15:57
Publicado Despacho em 19/05/2015
-
14/05/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 15:57
Conclusão
-
11/05/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 15:16
Juntada de petição
-
13/05/2014 13:35
Documento
-
28/03/2014 16:25
Expedição de documento
-
26/03/2014 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2014 15:06
Expedição de documento
-
10/03/2014 09:06
Publicado Despacho em 19/03/2014
-
10/03/2014 09:06
Conclusão
-
10/03/2014 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2014 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2014 09:02
Documento
-
17/01/2014 13:14
Expedição de documento
-
11/12/2013 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2013 08:32
Expedição de documento
-
12/11/2013 09:55
Conclusão
-
12/11/2013 09:55
Publicado Despacho em 10/12/2013
-
12/11/2013 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2013 16:19
Juntada de petição
-
30/09/2013 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2013 09:21
Documento
-
06/06/2013 14:03
Expedição de documento
-
06/06/2013 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2013 13:35
Expedição de documento
-
21/02/2013 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2013 16:13
Conclusão
-
21/02/2013 16:02
Juntada de petição
-
18/02/2013 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2013 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2013 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2013 18:46
Documento
-
19/09/2012 10:43
Expedição de documento
-
14/08/2012 15:07
Expedição de documento
-
18/06/2012 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2012 13:01
Conclusão
-
18/06/2012 13:00
Juntada de petição
-
08/05/2012 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2012 14:06
Publicado Despacho em 01/06/2012
-
08/05/2012 14:06
Conclusão
-
08/05/2012 14:04
Juntada de petição
-
29/11/2011 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2011 11:31
Publicado Despacho em 11/01/2012
-
29/11/2011 11:31
Conclusão
-
18/10/2011 18:20
Juntada de petição
-
30/08/2011 12:25
Publicado Despacho em 12/09/2011
-
30/08/2011 12:25
Conclusão
-
30/08/2011 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2011 16:33
Juntada de petição
-
26/01/2011 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2011 13:27
Publicado Despacho em 24/02/2011
-
26/01/2011 13:27
Conclusão
-
17/12/2010 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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