TJRJ - 0029732-56.2021.8.19.0205
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nMARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO ajuizou ação indenizatória contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Afirma que ao pactuar financiamento para aquisição de veículo junto ao réu esse inseriu cobranças que não são de sua responsabilidade, quais sejam tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e seguros e serviços de terceiros. /r/r/n/nPretende a exclusão das cobranças das taxas (SIC) IOF, TARIFA DE CADASTRADO E SEGURO, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, fixação dos juros em 1% ao mês (ou subsidiariamente o praticado pelas demais instituições financeiras, na média) e que sejam declaradas nulas as clausulas que permitem a cobrança de (SIC): TARIFA DE CADASTRADO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGUROS E SERVIÇOS TERCEIROS./r/r/n/r/n/nContestação a fls. 86, sustentando a regularidade e legalidade dos valores cobrados que decorrem da efetiva contratação entre as partes.
Réplica a fls. 194 afirmando ter sido seu nome negativado. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 219 com deferimento de prova pericial cujo laudo veio ao processo a fls. 243, ratificado a fls. 338./r/r/n/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 21 de novembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nTrata o processo de ação revisional de cláusula contratual. o cerne da matéria é a validade das cláusulas contratuais, o que é matéria de direito, e não de fato, já que o pedido se refere a declaração de NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. /r/r/n/nOs documentos acostados aos autos atestam que o autor sabia dos valores das parcelas, tanto que afiança que as vinha pagando regularmente.
O que pretende o autor é discutir o valor, porque passou a entender que as prestações estão altas. /r/r/n/nOcorre, porém, que o contrato foi celebrado em valores FIXOS, não tendo havido NENHUMA MODIFICAÇÃO.
Assim, nenhuma cláusula abusiva se verifica no pacto, tanto assim que a perícia realizada não influi nem interfere na apreciação da legalidade e regularidade das parcelas pactuadas. /r/r/n/nO autor firmou o contrato em PARCELAS FIXAS, sabendo, desde o início, qual seria o valor das prestações.
Não se adquire automóvel através de financiamento bancário sem saber o valor das prestações, sendo no mínimo fantasiosa a versão do autor aposta na inicial. /r/r/n/nNenhuma razão há em seus fundamentos, eis que nenhuma abusividade o autor indica nas cláusulas do contrato.
A instituição financeira não tem limitação quanto aos juros remuneratórios, que são firmados segundo as taxas de mercado, não sendo ilícita sua capitalização, eis que visam remunerar o capital emprestado.
Em 08/08/2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu algumas diretrizes sobre a matéria, quando do julgamento do REsp 973827/RS, na forma do artigo 543-C do CPC.
Eis a ementa:/r/r/n/nCIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO./r/n1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros./r/n2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933./r/n3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: /r/n- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. /r/n- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ./r/n4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios./r/n5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas./r/n6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido./r/r/n/nAs tarifas, todas discriminadas no contrato, são lícitas, sendo neste sentido a jurisprudência consolidada do STJ, que inclusive já reconheceu repercussão geral sobre a matéria, no bojo do REsp 1.251.331-RS. /r/r/n/nNão demonstram os autos nenhuma cobrança de encargos indevidos, estando TODOS DISCRIMINADOS NO CONTRATO, compondo o montante da prestação, eis que o autor não optou por seu pagamento à VISTA, mediante financiamento em separado (CDC), ou sequer trouxe aos autos o valor. /r/r/n/nO autor teve oportunidade de verificar, no momento da contratação, o custo benefício entre o bem adquirido e o montante a que estava se dispondo a pagar pelo numerário cedido, já que o contrato foi firmado EM PARCELAS FIXAS.
Não há, assim, nenhuma lesão ou ofensa a qualquer preceito legal ou contratual.
Nesse sentido é de se colacionar o aresto adiante: /r/r/n/nAutomóvel.
Cédula de crédito bancário.
Taxa de juros.
A Lei nº 4.595/64 revogou a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa de juros aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, e, com a falta de regulamentação da norma do § 3º do art. 192 da CF/88, assentou-se o entendimento de que a sua fixação ocorre conforme o mercado.
A cobrança das tarifas pelo banco réu não se mostrou abusiva, como também não restou demonstrada a falta do dever de informar, pois consta nos autos que a parte autora tinha plena ciência da cobrança de tarifas por parte do réu.
Manutenção da sentença. (AC 0010132-34.2012.8.19.0021, 19ª CC, Des.
Ferdinaldo Nascimento) /r/r/n/nCIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REFINANCIAMENTO DO DÉBITO EM PARCELAS FIXAS.
ANATOCISMO.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR DE TODAS AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO REALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO.
As taxas praticadas no mercado encontram-se submetidas à disciplina do SFN e são orientadas pela política governamental, não havendo que se falar em limite constitucional.
Conquanto exista certa tendência de relativização das regras de direito civil, em virtude das conquistas advindas com o Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a liberdade de contratar ainda constitui princípio fundamental de Direito.
A improcedência dos pedidos contidos na inicial era medida que se impunha, porque o autor, ora apelante, firmou contrato de refinanciamento no qual se comprometeu ao pagamento de trinta e seis prestações fixas de R$ 100,39 (fls. 15), possuindo, no momento da celebração do contrato, total conhecimento do valor mensal e total que iria pagar, formalizando o negócio jurídico segundo a sua livre e espontânea vontade, sendo certo que a previsão de parcelas fixas é incompatível com a alegação e anatocismo.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento.
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. (AC 0214904-92.2007.8.19.0001, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 31/01/2012, 16ª CC)./r/r/n/nDECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EMPRÉSTIMO.
PARCELAS FIXAS.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
JUROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7, DO EG.
STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0030571-05.2003.8.19.0014, DES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 19/03/2012, 9ª CC)./r/r/n/nRecurso de Apelação.
Ação Revisional de cláusulas contratuais.
Pedido julgado improcedente, ao fundamento de não haver ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo permitida a cobrança de juros superiores ao limite constitucional, não sendo possível a alegação de anatocismo quando no contrato é previsto o pagamento através de parcelas fixas.
Recurso da parte autora aduzindo a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa.
Como não houve a inversão do ônus da prova, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, ou seja, que houve capitalização dos juros de forma indevida, bem como cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Entretanto, quando instado a se manifestar em provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Sentença que merece ser confirmada, ante os termos dos artigos 333, inciso I do CPC.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557 do CPC. (AC 0319491-63.2010.8.19.0001, DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 31/01/2012, 20ª CC)./r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG).
RESTITUIÇÃO DEVIDA AO ARRENDATÁRIO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO, JUROS ILEGAIS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS E MULTA.
Ação proposta em face de consumidor por instituição financeira que celebrou com este contrato de arrendamento mercantil, em razão de inadimplência pede reintegração na posse do bem móvel.
Reconvenção buscando a devolução do valor residual de garantia.
Sentença de procedência dos pedidos principal e reconvencional. 1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, estabelecida, pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, que são regidas por legislação específica, porém, se aplica no tocante à capitalização dos juros. 2.
Acerca do anatocismo, a jurisprudência dominante já declarou a inadmissibilidade desta prática.
Súmula 121, do STJ. 3.
No contrato de arrendamento mercantil, não há a variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, razão pela qual a prova técnica é prescindível na hipótese. 4.
Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. (AC 0002625-59.2009.8.19.0075, DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 10/01/2012, 3ª CC)./r/r/n/nCIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING.
Com efeito, a presente forma de avença observa a liberdade de contratação entre as partes, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio do pacta sunt servanda .
Em outras palavras, a incidência de parcela remuneratória sobre o valor original da avença é previsível e razoável, sendo aplicada in casu taxa de juros contratuais compatível com o mercado.
No contrato de arrendamento mercantil, não há a variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor, razão pela qual a prova técnica é prescindível na hipótese.
Anatocismo.
Inocorrência.
Reforma parcial da sentença para reconhecer a inocorrência de anatocismo nos contratos da espécie, afastando por via de conseqüência, o expurgo determinado na sentença.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0276078-97.2010.8.19.0001, DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 01/11/2011, 15ª CC)./r/r/n/nCabe ao Judiciário garantir direitos e coibir abusos.
Não é função do Estado, porém, nem do Estado Juiz, ser tutor dos particulares na defesa de seus interesses e contratos. /r/r/n/nO autor celebrou o contrato, comprometendo seu orçamento, porquanto entendia que teria condições de pagar.
A posteriori, entendeu que fez um mau negócio, e vem a juízo buscar a revisão dos valores, notadamente quando já se encontrava em mora descumprindo as obrigações assumidas como constatado no laudo pericial de fls. 243 concluindo que:/r/r/n/nForam pagas, apenas, 4 (quatro) prestações das 60 (sessenta) contratadas, ou seja, 6,7% do total, vencidas no período de DEZ/20 a MAR/21, no valor de R$ 944,08, cada, como nos informa o documento de fls. 59., como já dito./r/n==> Restaram, por conseguinte, 56 (cinquenta e seis) prestações em aberto, sendo 20 (vinte) vencidas no período de ABR/21 a NOV22 e 36 (trinta e seis) vincendas no período de DEZ/22 a NOV/25./r/n==> Inexistem depósitos judiciais feitos a conta do presente contrato./r/nDesta forma, com base no anteriormente exposto,/r/nelaboramos a planilha, já referida, intitulada ANEXO 1, que calcula e atualiza o débito da parte Autora para com o Banco Réu, representado pelas 56 (cinquenta e seis) prestações em aberto, com base nas disposições estabelecidas contratualmente./r/nRessalvado o entendimento pessoal do signatário de que a/r/ninclusão de encargos moratórios (atualização monetária, juros e multa), despesas processuais e honorários advocatícios, no cálculo de dívidas como o presente, é matéria de mérito e, por conseguinte, de competência exclusiva do MM Juízo da 1ª Vara Cível - Regional de Campo Grande, os cálculos efetuados na planilha ANEXO 1, como já dito, levaram em consideração aqueles estabelecidos contratualmente pelas partes (ver item 5 - fls. 121), quais sejam: juros/r/nremuneratórios de 1,83% a.m., juros moratórios de 1% a.m., ambos prorrata, e multa moratória de 2%, tão somente, para efeito de análise/decisão do MM Juízo./r/nVI - CONCLUSÃO FINAL:/r/nConcluindo, finalmente, o Sr.
Marcos Antônio dos Santos Filho/r/ndeve ao Banco Volkswagen S/A, a importância total de R$ 58.423,07 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e sete centavos), posicionada em 04/11/22, consubstanciada nos cálculos efetuados na muitas vezes referida planilha ANEXO 1./r/r/n/r/n/nOcorre, porém, que NÃO HÁ NENHUM VÍCIO no contrato, não há lesão, não há inexperiência, posto que as taxas bancárias são altas, o que é fato público e notório, não há onerosidade excessiva, eis que o custo do capital no Brasil ainda é elevado. /r/nNão há inconstitucionalidade na norma mencionada pelo autor na inicial.
O que pretende o autor é que, por ser consumidor, seja tratado de forma diferenciada pelo Estado Juiz, com redução de sua prestação, apenas pelo fato de ser o mesmo consumidor e o réu banco. /r/r/n/nOcorre, porém, que a assim, agir-se, afronta-se o equilíbrio dos contratos e a livre iniciativa, consagrada na Carta Republicana, a garantir os pilares da ordem econômica nacional, fundada na economia de mercado e NÃO INTERVENCIONISTA. /r/r/n/nNão havendo abuso de direito, não cabe ao Judiciário intervir no contrato firmado.
O que se vê é uma tentativa de confundir os conceitos de juros e anatocismo o que foi devidamente elucidado no voto condutor da Exma.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (REsp 973827/RS, acima mencionado), divergiu do relator originário, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em mínimas questões.
Ambos concordaram que (a) o reconhecimento da repercussão geral da matéria reconhecida pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS, que versa sobre a possibilidade constitucional de se autorizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não impede a apreciação do Recurso Especial, que se volta exclusivamente para a matéria infraconstitucional, preservada a competência do STF para o tema constitucional; (b) é possível a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A discordância se deu em razão de o relator primitivo entender que a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal não correspondia a uma estipulação clara dos juros capitalizados, a permitir sua aplicação no contrato bancário.
Com efeito, expôs o Exmo.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em sua ratificação de voto:/r/r/n/nA meu sentir, a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois há ausência da clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica./r/r/n/nAo estabelecer a divergência, a Exma.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI salientou que aderia /r/r/n/nàs premissas tão bem expostas pelo relator, amparado na doutrina de Cláudia Lima Marques, Rizzato Nunes e Paulo de Tarso Sanseverino, acerca da absoluta necessidade de que o contrato bancário seja transparente, claro, redigido de forma que o consumidor, leigo, vulnerável não apenas economicamente, mas sobretudo sem experiência e conhecimento econômico, contábil, financeiro, entenda, sem esforço ou dificuldade alguma, o conteúdo, o valor e a extensão das obrigações assumidas./r/r/n/nNo entanto, ponderou que os conceitos de capitalização, anatocismo, ou juros compostos ou capitalizados, tidos por sinônimos e vedados por lei caso não haja previsão expressa, pressupõem que a relação contratual estabeleça a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital. /r/r/n/nCom aqueles conceitos não se confunde a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos. /r/r/n/nApenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
Segue trecho do voto condutor da Exma.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que bem esclarece a questão (grifos no original):/r/r/n/nO voto do Ministro Luís Felipe Salomão, valendo-se da doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, define juros capitalizados como juros devidos e já vencidos que, periodicamente (v.g., mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal (in contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 36)./r/nDe todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de capitalização , de anatocismo , de juros capitalizados , de juros compostos , de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação.
O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros./r/n
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos .
Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada.
Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes).
Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva.
Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente.
Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano.
Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual./r/nEm síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais.
A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta.
Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente.
Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor.
Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência.
Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos./r/r/n/nAs restrições legais acerca da capitalização de juros recaem exclusivamente sobre sua estipulação em período mensal.
O Decreto n 22.626/1933 não veda sua capitalização em períodos anuais.
Na medida em que o Superior Tribunal de Justiça afirma que é válida a taxa anual como aquela efetivamente contratada, independente da indicação da sua equivalente mensal, nominal e descapitalizada, a discussão sobre capitalização da taxa contratada passa a ser irrelevante. /r/r/n/nAssim, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal não teria o condão de alterar o posicionamento jurisprudencial neste ponto.
Por outro lado, em sentido estrito, o conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente à incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros.
Como bem destaca a Ministra Maria Isabel Gallotti, /r/r/n/n(....) ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros.
Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual.
Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá a capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei. /r/r/n/nE, adiante, conclui a Ministra, /r/r/n/no Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo)./r/r/n/nFixada tal diferenciação entre taxa de juros capitalizados e capitalização em sentido estrito, a Medida Provisória 2.170-36/2001 passou a admitir a capitalização dos juros (em sentido estrito) quando contratada, ou seja, que os juros vencidos e devidos podem ser capitalizados mensalmente quando houver pactuação expressa nesse sentido.
E, de acordo com Ministra, /r/r/n/r/n/n(....) Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual. /r/r/n/nSegundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o próprio REsp 973.827, esta prática - capitalização de juros vencidos e não pagos - acabou admitida em nosso sistema jurídico, como regra nas operações bancárias, pela vigente Medida Provisória 2.170-36/2001.
E, mais uma vez, na lição da eminente Ministra, /r/r/n/nA consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito (...). /r/nConclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato.
Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros./r/r/n/nSe por um lado é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. /r/nCumpre realçar, nos termos da jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda.
No entanto, tal manifestação NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. /r/r/n/nPois bem.
Alegou o autor, em abono à tese que apresentou em juízo, a ocorrência de cobrança indevida de juros extorsivos e da prática de anatocismo.
Todavia, tais fatos não são supervenientes à formação do negócio jurídico em berlinda.
Logo, não há que se falar na hipótese de revisão do contrato celebrado entre as partes. /r/r/n/nPoder-se-ia cogitar, então, da existência de cláusulas abusivas, que maculariam o negócio jurídico desde o seu nascedouro, o que daria ensejo à hipótese de modificação dessas cláusulas, ex vi da parte inicial do mesmo artigo 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNão é o caso, porém, do presente feito.
O artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor tem direito à informação prestada de maneira adequada, clara e precisa.
Em relação ao contrato de financiamento de crédito, especificamente, a mesma lei, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago. /r/r/n/nO resumo apresentado pelo autor, na petição inicial, e os documentos apresentados, notadamente o contrato de financiamento e a especificação do crédito, comprovam a prestação de todas as informações exigidas pela legislação consumerista e necessárias para que o consumidor pudesse formar o seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão. /r/r/n/nQuanto à capitalização pacificou-se no e.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser a mesma possível, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1963- 17/2000 - como o destes autos -, mas é imprescindível cláusula expressa a respeito. /r/r/n/nNeste particular, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . /r/r/n/nO contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça.
A atenta leitura dos documentos anexados pelo autor comprova a inexistência da alegada cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, ademais, consubstanciada nos Recursos Especiais n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, processados nos termos do art. 543-C do CPC, reconhece a legalidade da estipulação da comissão de permanência, parcela admitida na fase de inadimplemento contratual, a qual abrange três componentes, a saber: juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Além disso, é inadmissível a sua cumulatividade com correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ. /r/r/n/nTais parâmetros não foram desrespeitados pelo contrato em berlinda.
No que pertine à TARIFA DE CADASTRO (ABERTURA DE CRÉDITO), REGISTROS (INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO DE CONTRATO), PAGAMENTO DE SERVIÇOS A TERCEIROS ETC, da mesma forma, sem razão o autor.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas em epígrafe.
Por todos, confiram-se os seguintes arestos:/r/r/n/nDIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA./r/n1. .../r/n5.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente./r/n6. ... .(REsp 1.246.622/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011)/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CARNÊ.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INEXISTENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA./r/n1.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor./r/n2.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual./r/n.../r/n4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA DE ERRO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
MORA DEBENDI.
CARACTERIZAÇÃO.
TAC.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO EX OFFICIO.
AFASTAMENTO./r/n[...]/r/n4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) /r/n5.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)./r/n6.
Agravo regimental parcialmente provido./r/n(AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)/r/r/n/r/n/nQuanto à mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que a cobrança de encargos abusivos, exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), descaracteriza a mora, na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade.
Decidiu, ainda, que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. /r/r/n/nNo caso concreto, por tudo o que acima foi exposto, afastada a abusividade das cláusulas contratuais e a cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade, notadamente dos juros remuneratórios, não há que se cogitar de eventual descaracterização da mora do devedor./r/r/n/nDesse modo, ainda que se trate de contrato de adesão e da observância das regras protetivas do consumidor, no caso concreto, inexiste abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário, vez que o negócio jurídico em berlinda observou os princípios e dispositivos da legislação consumerista, dos normativos do Banco Central e se harmoniza com a jurisprudência pacificada do e.
Superior Tribunal de Justiça. /r/r/n/nA bem da verdade, não se preocupou o devedor com a taxa de juros, nem com a forma de sua cobrança e, muito menos, com o valor final do financiamento.
Sua preocupação, quando da celebração do negócio jurídico, foi com o valor da parcela - que acreditou coubesse em seu orçamento.
Não há, pois, qualquer vício a macular o contrato celebrado que justifique seja o autor exonerado do compromisso que, de modo livre, esclarecido, refletido e consciente, assumiu. /r/r/n/nCumpre destacar que a boa-fé objetiva que informa os contratos nas relações de consumo é via de mão dupla e, também, deve ser observada pelo consumidor. /r/r/n/nAinda que se considere aplicável à hipótese as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6o inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova tendente a facilitar ao consumidor a busca e garantia de seus direitos, não há como aplicá-lo à hipótese em julgamento, visto que a presunção refere-se à falha ou defeito na prestação do serviço e não que tenha o consumidor integralizado os valores por ele devidos, o que continua sendo ônus probatório seu do qual não se desvencilhou, ao contrário, confessou não tê-lo feito.
Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo, faz-se mister que o consignante deposite pontualmente todas as parcelas, sendo que a mora ou o inadimplemento de qualquer uma delas, acarreta a improcedência do pedido consignatório, a teor do disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil./r/r/n/n Deve o autor promover os depósitos das prestações nos respectivos vencimentos, ficando implícito que a sua não efetivação no momento indicado pela lei acarretará, como efetivamente acarreta, o rompimento da cadeia dos depósitos no mesmo processo, inviabilizando o reconhecimento, ao final, do caráter liberatório de todos aqueles efetuados após o rompimento.
Ou, se se preferir, o depósito efetuado a destempo deverá ser desconsiderado pela autoridade sentenciante, cabendo ao consignante, em tal contingência, promover nova ação consignatória, envolvendo a prestação causadora da ruptura, mais aquelas que venham a vencer posteriormente. (RT. 709/109)./r/r/n/nMesmo que intempestivos os depósitos, poderia o autor fazê-los validamente se os fizessem acompanhar dos respectivos acréscimos legais e contratuais, como multa moratória, juros e correção monetária. /r/r/n/nPorém, não foi assim que agiu o autor. caracterizando-se assim a mora intercorrente, a despeito de já estar ele caracterizado em mora mesmo com o único depósito feito e mesmo assim intempestivo e incompleto visto não ter realizado o depósito em consignação sequer do valor tido como incontroverso caracterizando-se a mora intercorrente. /r/r/n/nConsignação em pagamento e busca e apreensão.
O credor não pode ser compelido a receber, já estando o devedor em mora.
Ademais o depósito das parcelas vincendas após o vencimento caracteriza a mora intercorrente.
A ação consignatória não é via adequada para o reexame de cláusula contratual.
Se o credor prova na busca e apreensão a existência do negócio fiduciário e a regular constituição em mora da devedor, impõe se a procedência de sua pretensão. (AC 001.001.26808, Des.
Odete Knaack de Souza)/r/r/n/r/n/nAinda que se considere aplicável à hipótese as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 6o inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova tendente a facilitar ao consumidor a busca e garantia de seus direitos, não há como aplicá-lo à hipótese em julgamento, visto que a presunção refere-se à falha ou defeito na prestação do serviço e não que tenha o consumidor integralizado os valores por ele devidos, o que continua sendo ônus probatório seu do qual não se desvencilhou, ao contrário, confessou não tê-lo feito.
Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo, faz-se mister que o consignante deposite pontualmente todas as parcelas, sendo que a mora ou o inadimplemento de qualquer uma delas, acarreta a improcedência do pedido consignatório, a teor do disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil./r/r/n/n Deve o autor promover os depósitos das prestações nos respectivos vencimentos, ficando implícito que a sua não efetivação no momento indicado pela lei acarretará, como efetivamente acarreta, o rompimento da cadeia dos depósitos no mesmo processo, inviabilizando o reconhecimento, ao final, do caráter liberatório de todos aqueles efetuados após o rompimento.
Ou, se se preferir, o depósito efetuado a destempo deverá ser desconsiderado pela autoridade sentenciante, cabendo ao consignante, em tal contingência, promover nova ação consignatória, envolvendo a prestação causadora da ruptura, mais aquelas que venham a vencer posteriormente. (RT. 709/109)./r/r/n/nResta finalmente a análise quanto a gratuidade de justiça deferida inicialmente ao autor observando que foi publicado no Aviso 52/12 da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que deu conhecimento dos enunciados aprovados no Encontro de Desembargadores Cíveis e dentre eles consta o de numero 6 que acabou se transformando na Sumula 288 verbis :/r/r/n/nNão se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente./r/r/n/r/n/nJustificativa: A experiência tem mostrado que compromissos assumidos pelo consumidor na aquisição de veículos estão acima dos padrões que se conformam com a condição de juridicamente necessitado.
Com efeito, quem dispõe de verba mensal expressiva para despender no pagamento do empréstimo, igualmente, está em condições de arcar com as despesas processuais.
O enunciado, propositadamente, não estabeleceu valor certo da parcela mensal em face das especificidades das situações que permitem o deferimento ou não da gratuidade de justiça. /r/nPrecedentes: Agravo de Instrumento no 0005435-33.2012.8.19.0000, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2012; Apelação Cível nº 0034777-33.2010.8.19.0203, 3ª Câmara Cível, julgada em 28/11/2011./r/r/n/nA partir da pacificação entendimento sumulado este Egrégio Tribunal vem decidido de forma reiterada e praticamente unânime no mesmo sentido como adiante se vê: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
O CRITÉRIO OBJETIVO PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE É A AVALIAÇÃO PELO JULGADOR DOS GANHOS DEMONSTRADOS POR QUEM SE AFIRMA HIPOSSUFICIENTE E O SEU COTEJO COM AS DESPESAS COMPROVADAS QUE SEJAM NECESSÁRIAS À SUA MANUTENÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU CARREAR AOS AUTOS ELEMENTOS QUE RATIFIQUEM A SUA PRETENSÃO DE FAZER JUS AO BENEFÍCIO ESTATAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADESÃO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PRESTAÇÃO NO VALOR MENSAL DE R$ 1.170,17.
DECISÃO AGRAVADA QUE, À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA POSTULANTE AO BENEFÍCIO, MERECE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (AI 0054284-65.2014.8.19.0000, DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 27/10/2014, 26ª CC)/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2.
Decisão que indeferiu a gratuidade por não vislumbrar hipossuficiência econômica da parte requerente, determinando o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Contrato de financiamento com prestações incompatíveis com a condição de necessitado. 4.
Comprovante de rendimentos não contemporâneos. 5.
Inteligência da Súmula 288 do TJRJ: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente. 6.
A gratuidade deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto.
Súmula 39 e jurisprudência, ambas deste E.
Tribunal, acerca do tema. 7.
Decisão agravada que se mantém.
Recurso manifestamente improcedente que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC. (AI 0048567-72.2014.8.19.0000, JDS.
DES.
KEYLA BLANK - Julgamento: 27/10/2014, 24ª CC)/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM APLICAÇÃO DA SUMULA N º 288 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
Autor/agravante que se declara juridicamente necessitado, mas que assume prestações mensais relacionadas a financiamento de veículo, não havendo comprovação ou mesmo alegação de que o veículo seria utilizado como instrumento de trabalho e como observado pelo Juízo a quo, mostra-se incompatível com a alegada hipossuficiência, tendo em vista que a despesa em comento não condiz com a situação de miserabilidade declarada.
Adequada aplicação do verbete sumulado nº 288 TJERJ.
NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO.
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AI 0056269-69.2014.8.19.0000, DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 24/10/2014, 24ª CC)/r/r/n/r/n/nAgravo de Instrumento.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça.
Agravante não declara o quanto ganha nem produz prova de seus rendimentos.
Há nos autos prova de que o agravante assumiu prestação de financiamento de veículo, no valor de R$ 1.059,50.
Súmula n.º 288, TJRJ: Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0049723-95.2014.8.19.0000, DES.
PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 22/09/2014, 24ª CC)/r/r/n/r/n/nPor tais motivos e considerando o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, sendo que esses, fixados em 15% sobre o valor da causa, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. /r/r/n/nExpressamente REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida ao autor e determino que proceda ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 10 dias sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição como dívida ativa e não recebimento de qualquer eventual recurso interposto contra essa sentença. /r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE./r/nRio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024 -
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:23
Conclusão
-
04/11/2024 12:16
Remessa
-
30/10/2024 13:21
Conclusão
-
30/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 21:45
Remessa
-
30/04/2024 16:37
Juntada de documento
-
30/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:04
Expedição de documento
-
31/01/2024 15:46
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:26
Conclusão
-
11/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:09
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:44
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:47
Conclusão
-
26/05/2023 03:23
Juntada de petição
-
27/02/2023 02:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:16
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:29
Juntada de petição
-
31/08/2022 20:44
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 16:42
Conclusão
-
04/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 06:09
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 23:01
Conclusão
-
02/02/2022 13:33
Juntada de petição
-
14/01/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 22:39
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:20
Conclusão
-
24/09/2021 16:19
Retificação de Classe Processual
-
24/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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