TJRJ - 0012658-22.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:43
Conclusão
-
23/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:13
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:40
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ALMIR LOUZADA JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S.A. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. /r/r/n/nA parte ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, ''Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.'' No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão. /r/r/n/nTambém, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ''É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade''.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar. /r/r/n/nFixo como ponto controvertido da causa a existência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente. /r/r/n/nDou por saneado o feito. /r/r/n/n1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: ''Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito''. /r/r/n/n2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Wagner de Mello Gama, CPF *04.***.*34-77, tel.: (21)99606-6704, e-mail: [email protected] /r/r/n/n3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. /r/r/n/n4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. /r/r/n/n5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. /r/r/n/n6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. /r/r/n/nCaso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. /r/r/n/nConsiderando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura. /r/r/n/nPorém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. /r/r/n/n7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. /r/r/n/nCaso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ''caput'', e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. /r/r/n/nEm caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. /r/r/n/n8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. /r/r/n/n9 - Determino, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. /r/r/n/nApós, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença, no local virtual RCLST. /r/r/n/nIntimem-se. -
07/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:16
Juntada de petição
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18/11/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 23:06
Conclusão
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18/11/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:59
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:15
Revogada a Medida Liminar
-
12/06/2024 13:15
Conclusão
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04/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
02/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:39
Juntada de petição
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11/10/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:25
Apensamento
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16/09/2023 23:01
Conclusão
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16/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:00
Redistribuição
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01/09/2023 15:28
Remessa
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01/09/2023 14:13
Expedição de documento
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28/08/2023 16:16
Expedição de documento
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28/08/2023 16:16
Decurso de Prazo
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10/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 11:40
Conclusão
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07/06/2023 11:40
Declarada incompetência
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07/06/2023 11:40
Juntada de documento
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08/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:46
Juntada de petição
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29/11/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 08:35
Conclusão
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08/09/2022 09:05
Juntada de petição
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17/08/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:08
Conclusão
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03/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:29
Retificação de Classe Processual
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02/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:03
Juntada de petição
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20/05/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 06:56
Conclusão
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26/04/2022 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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