TJRJ - 0811610-91.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:18
Juntada de petição
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12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811610-91.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CARDOSO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA CARDOSO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art.38, Lei 9099/95.
A autora afirma, em síntese, ter sido surpreendida com a interrupção do serviço de energia elétrica entre os dias 24/12/2023 até o dia 27/12/2023.
Em razão dos fatos narrados, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação na forma dos autos.
Rejeito a preliminar arguida, ante a desnecessidade de perícia técnica.
Os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial , pois da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu a ré , os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ).
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais.
A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos.
Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu.
Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360).
A súmula 193 do TJRJ prevê que “breve” interrupção do serviço essencial não configura dano moral.
No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia por 3 dias.
Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$2400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, 1- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$2400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 4 de novembro de 2024.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
13/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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03/10/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/10/2024 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 00:28
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/07/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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