TJRJ - 0004991-12.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:19
Juntada de documento
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13/05/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ PRONTO (folha 91).
Intimo o interessado de que:/r/n1) fica a seu critério imprimi-lo por conta própria ou retirá-lo nesta serventia.
Em ambas as hipóteses incumbe-lhe entregá-lo ao destinatário;/r/n2) se nada de relevante for requerido dentro de cinco dias úteis (Art. 218, § 3º, do CPC), o processo será arquivado. -
09/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:51
Expedição de documento
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12/02/2025 16:57
Trânsito em julgado
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12/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por MARLENE DA SILVA BASÍLIO relativamente a FGTS/PIS e saldo bancário./r/nO pedido é formulado por LEONIDAS NEVES DA SILVA, filho da falecida./r/nCarteira de identidade do requerente à fl. 06. /r/nCertidão de óbito à fl. 10 na qual consta que a falecida, no estado civil de solteira, não deixou testamento ou bens a inventariar, deixando 03 filhos maiores/r/nCertidão de inexistência de dependentes habilitados à fl. 56./r/nSaldo de bancário informado à fl. 69.
Não há saldo de FGTS/PIS./r/nFazenda Estadual não se manifesta diante do valor a ser levantado./r/nO Ministério Público não intervém no feito ante a ausência de interesse de incapaz./r/nRelatei.
Decido./r/nO pedido encontra supedâneo na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81./r/nConsta dos autos a certidão de óbito e com ela a indicação de que a falecida não deixou bens a partilhar, senão os resíduos acima indicados, admitindo-se, neste caso, o levantamento de modo simplificado. /r/nObserve-se que a falecida não deixou dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, cabendo aos sucessores a divisão dos valores em partes iguais. /r/nPelo exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento das quantias de saldo bancário na forma pleiteada na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito com base no artigo 487, I, do NCPC.
Não há saldo de FGTS/PIS./r/nP.R.I.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça. /r/nApós o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que o requerente possa levantar as quantias de saldo bancário deixadas por MARLENE DA SILVA BASÍLIO, e indicadas à fl. 69 na proporção de 1/3 para, sendo certo que o saldo remanescente deverá permanecer retido até ulterior requerimento por parte dos outros herdeiros em ação própria./r/nEm seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 22:53
Conclusão
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23/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:57
Conclusão
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03/05/2024 14:40
Juntada de petição
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18/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:50
Juntada de documento
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02/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 13:36
Conclusão
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24/08/2023 12:49
Conclusão
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24/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:38
Juntada de petição
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16/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 20:15
Conclusão
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16/06/2023 20:10
Juntada de documento
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11/01/2023 14:22
Juntada de petição
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13/12/2022 17:04
Juntada de documento
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13/12/2022 16:48
Juntada de documento
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18/07/2022 13:57
Juntada de petição
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03/06/2022 17:39
Conclusão
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03/06/2022 17:39
Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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