TJRJ - 0843982-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:00
Juntada de notificação
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contestações são tempestivas Em réplica -
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843982-44.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: RAISSA DA CUNHA CALDAS, MPR COMERCIO E SERVICOS LTDA Pretende a parte autora a concessão de tutela para suspensão do contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da tutela há necessidade do fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a Autora a suspensão do contrato de seguro saúde, afastando a obrigação de cobertura de tratamentos e procedimentos relativos a toda e qualquer doença preexistente da 1ª Ré, alegando que esta omitiu ser portadora de obesidade no preenchimento da declaração de saúde, quando da proposta do contrato, o que configura fraude e implica em nulidade do contrato.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que há incongruências entre a declaração de saúde acostada no ID. 157729337, em que sinalizou a 1ª Ré não ser portadora de doenças em outubro/2023, e o laudo de ID. 1577293389, que indica que a primeira ré é acometida por obesidade há 04 anos.
Contudo, sem a formação do contraditório, não há início de prova suficiente a demonstrar a má fé da 1ª Ré a afastar a cobertura contratual para toda e qualquer doença que a Autora entenda como preexistente, considerando que se trata de direito à vida e à saúde e que o contrato é de adesão.
Ademais, não traz a inicial alegações de fato cuja prova se faça somente pelos documentos que a instruem e não há tese firmada ou súmula vinculante.
Ausentes, pois, os requisitos legais.
Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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