TJRJ - 0806584-84.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806584-84.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais movida por ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual alega o autor ter adquirido um imóvel por meio da Caixa Econômica Federal já sem hidrômetro e com água encanada.
Em 07/02/2024 foi realizado o primeiro corte de água, levando o autor, no mesmo mês, a realizar parcelamento após descobrir a existência de débito pretérito.
Afirma que, em 09/02/2024, foi restabelecido o serviço diretamente da encanação da rua sem instalação do hidrômetro.
Em 10/02/2024 o serviço novamente enfrentou problemas em decorrência de uma suposta manutenção, situação que perdurou até 29/02/2024, data em que foi restabelecida a prestação e instalado o hidrômetro.
O autor alega que, durante o período em que permaneceu sem água, compareceu em 19/03/2024 para regularizar a situação do seu lote, que estava cadastrado com endereço diverso na ré.
Nesta oportunidade foi cancelado o parcelamento anterior e aberto um novo no dia seguinte, contudo foi surpreendido com o novo parcelamento no valor de R$ 2.775, 22 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte dois centavos), divergente do valor original de R$ 1.933,57 (mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, requer o autor (I) a procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de fazer que consiste em CANCELAR O PARCELAMENTO no valor de R$ 2.775,22 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em 19 (dezenove) parcelas, cada uma de R$ 146,14 (cento e quarenta e seis reais e quatorze centavos), bem como todo e qualquer débito atrelado ao CPF do AUTOR antes da instalação do hidrômetro, que ocorreu em (29/02/2024), gerando o contrato (1939747), Medidor (Y24SG0003619) e Matrícula (402788542-1); (II) a procedência do pedido para condenar a RÉ a ressarcir ao AUTOR, a título de danos materiais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pago como entrada quando ocorreu o primeiro parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido com juros e correção monetária desde o desembolso; (iii) a procedência do pedido para condenar a RÉ a ressarcir ao AUTOR, a título de danos materiais, o valor de R$ 292,28 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas 01 e 02/19, também em dobro, corrigido com juros e correção monetária desde o desembolso; (iv) a procedência do pedido para condenar a RÉ ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e da tutela de urgência para suspender a cobrança do valor referente ao parcelamento (ID 114865618).
Contestação apresentada de ID 119816360, com os documentos de fls. 76/84, na qual a parte ré aduz, em resumo, que o autor recebia água entre fevereiro de 2022 e fevereiro de 2024 de maneira indevida, com o corte de fornecimento de água em 07/02/2024 até a regularização pelo parcelamento em 09/02/2024, com a instalação do medidor somente em 29/02/2024.
Informa que a interrupção de 19 dias no serviço, de 10 a 29/02/2024, foi planejada e informada, sendo obrigação dos particulares ter um reservatório mínimo.
Alega ainda que todas as cobranças foram devidas e respeitaram a cobrança com base no valor da tarifa mínima, além de aduzir indevidos os danos morais pela ausência de comprovação do dano indenizável.
Réplica de ID 133969618.
Juntado termo de adesão e sessão de mediação (ID. 146353164), informando que não foi oferecido acordo pela parte ré.
Despacho de ID. 155517341 certificou que a contestação e réplica são tempestivas, intimando as partes para que informem se desejam produzir mais provas no processo.
Parte ré juntou petição em ID. 156837069 afirmando não ter mais provas a produzir.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
Ademais, informa que o ponto controvertido na ação é a cobrança das tarifas de água como se o autor possuísse hidrômetro, ainda que o lote do autor não fosse cadastrado na época.
Decisão de ID. 169216304 que indeferiu a produção de prova pericial e deferindo a produção de prova documental suplementar, requerendo às partes que em até 15 dias juntem as provas que entenderem pertinentes.
A parte ré informou por meio da petição de ID. 169915012 que não tem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa.
A relação que existente entre o cliente e a companhia ré é de consumo, disciplinada pelas normas contidas na Lei nº 8.078/90.
Tem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso destes autos, o juiz deferiu a inversão do ônus da prova.
O autor alega, resumidamente, que, em 15/02/2022, recebera documento em sua residência que indicava uma necessidade de regularização do imóvel perante a empresa ré.
O documento enviado ao autor, contudo, não continha seu nome enquanto proprietário do imóvel e possuía como destinatário endereço diverso daquele o qual residia.
Como narra o autor, o imóvel foi adquirido por meio da Caixa Econômica Federal (ID. 114606315), desse modo, não era presumível a existência de irregularidades.
Além do fato narrado, a cumulação de outros fatores como a ausência de hidrômetro e a inexistência da prestação de um serviço devido de distribuição de água (somente recebia água dois dias na semana durante a madrugada) o levaram a acreditar que sua residência não estaria englobada no campo de atuação da empresa águas do Rio, alegando que eram utilizados os sistemas de canos antigos da CEDAE.
A deficiente prestação do serviço foi relatada pelo autor e suficientemente demonstrada nos vídeos anexados à inicial, de modo que os próprios funcionários da empresa, ao realizarem o corte da rede de distribuição de água, informam que a rede já se encontrava “morta” (ID. 114608318).
Perpassando qualquer discussão sobre a instalação ou não do hidrômetro, é fato que a correta notificação do réu para que adimplisse com suas obrigações nunca ocorreu, visto que, mediante todos os fatores expostos acima, as contas expedidas pela empresa, ainda que direcionadas ao local correto, eram encaminhadas sem o nome do proprietário e com endereço errado.
Esta questão não é abordada pela empresa em sua contestação, que inclusive junta a ordem de serviço dando suporte às alegações do autor, na qual consta como endereço a “Rua Tenente Ribeiro da Silva, 48”, e não o endereço correto, qual seja, “Rua Tenente Ribeiro da Silva, 21” (ID. 119816360, p. 6).
Não há que se falar em confusão por parte do autor quanto à numeração, visto que a própria empresa ré posteriormente informou que o erro no endereço seria fundamento suficiente para invalidar o primeiro parcelamento realizado pelo autor (ID. 114606330, p. 11 e 12).
Frente a esses questionamentos acerca da correta notificação do autor, a contestação se limita a informar que o autor estava cadastrado no sistema interno da empresa e que as notificações foram enviadas à unidade residencial.
Contudo, em relação aos questionamentos sobre o direcionamento de cobranças com as informações corretas, nada foi dito em contestação.
Passando à análise do parcelamento dos valores realizados pela empresa, é incontestável que o primeiro parcelamento ocorreu de maneira equivocada.
Foi oferecida a possibilidade da realização em nome do endereço erroneamente registrado pela ré (ID. 114603550, p.4), sendo posteriormente esse parcelamento cancelado em razão da necessidade de alteração do endereço, sem que tenha ocorrido a devolução dos valores (ID.
ID. 114606330, p. 11/13), configurando a cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao segundo parcelamento, o autor demonstrou que não foi informado sobre um aumento de R$ 1.933,57 (mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) para R$ 2.775, 22 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte dois centavos), sendo este incapaz de concordar ou recusar os novos termos prestados.
Na contestação, a empresa não apresentou a razão para o aumento no valor, impossibilitando a compreensão acerca da razão do acréscimo, situação que se agrava ainda mais em decorrência do momento em que foi exposta a necessidade, pois o particular tentava fazer a requisição de um caminhão pipa para suprir a falta de água na região (ID. 114606330, p. 11/13), período eleito pela ré para, finalmente, admitir o erro em seu registro.
Outra questão a ser abordada é a inserção das parcelas referentes a parcelamento de débitos pretéritos diretamente nas contas de consumo de água a serem cobradas, fato este expressamente vedado como medida de cobrança, inclusive pacificado na jurisprudência deste tribunal.
Súmula Nº. 198 “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.” Com efeito, é forçoso reconhecer a existência de cobrança indevida dos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de entrada do primeiro pagamento e das duas parcelas do segundo pagamento que somadas chegam a R$ 584,56 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Frente à repetição de indébito dobrada, os valores devolvidos devem ser de R$ 1.969,21 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos) Não merece prosperar, contudo, o pleito do autor de inexistência da relação jurídica pretérita entre autor e réu pela inexistência do hidrômetro, sendo assim devidas as cobranças pela tarifa mínima, em conformidade com a súmula 152 do TJRJ.
O segundo parcelamento, por todo o exposto no caso concreto, desrespeita direitos do consumidor a uma decisão informada sobre a medida, que foi celebrada em valores diversos daqueles previamente combinados entre as partes, num ambiente de conhecida vulnerabilidade da parte autora conhecido pela ré, desrespeitando uma legítima expectativa gerada no consumidor e garantida pelo art. 6°, III e IV do CDC.
Desse modo, ainda que seja idônea a cobrança dos valores pretéritos, a instalação do hidrômetro deve ser realizada de maneira informada ao consumidor, mediante a celebração de novo acordo.
Em relação à falha na prestação do serviço, não procede a defesa da ré de que se tratava de mera manutenção que interrompeu o serviço por curto e previsível período.
Primeiramente, a ré não juntou provas de que o particular foi devidamente notificado acerca da manutenção, mas apenas informou genericamente algumas obrigações do particular caso ocorra a manutenção programada do serviço.
Ademais, a própria alegação de que o particular falhou em cumprir com a reserva de água não procede, visto que, após 4 dias sem água (13/02), informou ao funcionário da empresa que o reservatório havia se esgotado (ID. 114606330, p.12).
Quanto à data de retorno do serviço, a empresa ré afirma que foi normalizado em tempo razoável, rebatendo a alegação do autor de que se estendeu pelo período de 19 dias.
Contudo, como provas foram juntadas as telas das reclamações do autor nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 e outra tela informando que o fornecimento de água para o imóvel foi normalizado (ID. 119816360, p.11), esta, porém sem data.
As únicas imagens datadas que demonstram o retorno do fornecimento de água estão datadas do dia 29/02/2024 (ID. 119816360, p. 12) com a instalação do hidrômetro, data que novamente coincide com a narrativa exposta pelo autor.
Por fim, considerando patente a falha na prestação do serviço pelo qual deveria a ré zelar, dada sua essencialidade, bem como sua responsabilidade objetiva, asserção que resulta da inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo cabível a condenação à reparação pelos danos extrapatrimoniais causados ao consumidor.
A autora teve interrompido o fornecimento de água, serviço essencial à vida cotidiana contemporânea, expondo-a à situação violadora de seus direitos da personalidade.
A situação em tela é capaz de causar incômodo e aborrecimento a ponto de abalar a sua dignidade ou interferir na sua personalidade, cerne da indenização por dano moral, estabelecida no artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Além da interrupção no fornecimento do serviço, a prestadora por diversas vezes prejudicou o particular na prestação do serviço, especialmente no que tange ao oferecimento dos parcelamentos de maneira incorreta e no envio de funcionários para realizar o corte do serviço sem que sequer houvesse corretamente registrado o endereço do particular para notificá-lo previamente.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (I) Condenar a Ré ao pagamento em dobro dos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 292,28 (duzentos e noventa e dois reais e vinte oito centavos), cobrados indevidamente na celebração dos acordos de parcelamento; (II) CONDENAR a ré a refaturar todas as faturas emitidas à parte autora para realização de novo acordo para pagamento; (III) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora, em montante equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados desde a data da citação, e de correção monetária, calculada segundo a tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e incidente desde a data da publicação do presente ato decisório.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, c/c 86 do CPC/2015).
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0806584-84.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifique a serventia se as partes foram devidamente intimadas sobre decisão id. 169216304.
Em caso negativo, intimem-se.
Após, voltem imediatamente conclusos.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806584-84.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por ADEMAR BARBOSA DE ALCANTARA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual a parte autora alega que recebeu aviso da concessionária ré que deveria regularizar a situação do seu imóvel junto a mesma.
Afirma ter adquirido a casa pela Caixa Econômica Federal e que quando se mudou para a nova residência já havia água disponível na encanação sem hidrômetro.
Após tentativa de regularização, passou a receber cobrança de tarifas de água como se tivesse hidrômetro.
Alega que as mesmas foram emitidas para endereço errôneo.
Alega que houve corte no fornecimento de água por suposta divida e ligação clandestina alegados pela ré.
Aduz que nas várias tentativas de solução junto à ré, não obteve resultado positivo.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou o restabelecimento do fornecimento de água potável em virtude do corte por falta de pagamento das faturas que estavam em analise pela ré.
Ao final, requereu (i) a suspensão do parcelamento no valor de 19 parcelas de R$ 146,06 atrelado ao Medidor (Y24SG0003619), Matrícula (402788542-1) e (ii) a condenação da concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) , (iii) Restituição dos valores já pagos no importe de R$ 292,28 com dobra a título de dano material.
Regularmente citada, a ré argumentou que a cobrança foi efetuada dentro da legalidade .
Requereu, portanto, a declaração da improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado os valores questionados acerca do consumo de água , entendida como abusiva pela autora; Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de água recair sobre a ré.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar a falha na medição.
A seu turno, a sociedade ré informou que não tem mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias, se há outras provas a serem produzidas. -
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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03/09/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:40 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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