TJRJ - 0803213-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:37
Outras Decisões
-
29/05/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803213-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA AGUIAR DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por BRUNA AGUIAR DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora sustenta, em síntese, que é usuária dos serviços da ré e se encontra há mais de 48 horas sem energia elétrica em sua residência, e que tentou resolver a situação administrativamente junto à ré, porém sem êxito.
Alega que está grávida e que perdeu alimentos que estavam em sua geladeira.
Requer, assim, tutela de urgência para restabelecimento do serviço de energia elétrica.
No mérito, pugna pela conversão da tutela de urgência em definitiva, restituição do valor dos alimentos perdidos em R$ 300,00 e compensação por danos morais em R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 44121438 e anexos.
Decisão no ID 45461191concedendo gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica código do cliente nº30125637 instalação nº 0430260810, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Manifestação da ré no ID 46557745 informando o cumprimento da tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 47664962, alegando, em síntese, que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu por período inferior a 24 horas, sendo ocasionado por forte temporal que atingiu todo o Estado do Rio de Janeiro, tratando-se de caso fortuito ou força maior, de forma que não é considerada descontinuidade do serviço.
Argumenta ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 52604398.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 67309888 e 73526341 / 94987826.
Decisão saneadora no ID 115304447, momento em que foi indeferida a produção de prova testemunhal.
Manifestação da autora no ID 116824535 pela inversão do ônus da prova.
Decisão no ID 132194585 deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação da ré para informar se possui outras provas a produzir.
Manifestação da ré no ID 134877468 pela ausência de produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Invertido o ônus da prova, caberia à ré comprovar a ausência de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica ou o devido restabelecimento dentro do prazo de 24 horas, o que não ocorreu.
Convém destacar que a contestação é contraditória, tendo em vista que no ID 47664962 (Pdf 02) a ré confessa a interrupção em razão de eventos da natureza, mas que houve restabelecimento dentro do prazo de 24 horas.
Contudo, em seguida, no mesmo documento do ID 47664962 (Pdf 03/04) afirma inexistência de interrupção, apresentando defesa genérica.
Posteriormente, no ID 50387241 acostou telas informando ausência de nota de corte ou desligamento para a instalação no período reclamado, e que apenas ocorreram breves interrupções por período inferior 24 horas.
No entanto, as alegações da ré divergem dos demais elementos probatórios contidos aos autos.
Observa-se que, mesmo diante das contradições apresentadas pela ré, esta confirmou a suspensão do serviço em 29/01/2023 (ID 47664962, Pdf 02) por motivos de força de eventos da natureza, o que corrobora a tese autoral de ausência do fornecimento do serviço até, ao menos, o dia 31/01/2023 (data da distribuição da ação e do relatório de interrupção apresentado pela ré).
Ressalto que a liminar somente foi concedida no dia 09/02/2023, quando os relatórios da ré já apontavam o restabelecimento no dia 31/01/2023, sendo certo que a autora sequer informou a data do restabelecimento do serviço.
Assim, comprovado o restabelecimento por prazo superior a 24 horas.
Os documentos apresentados pela ré acerca de breve interrupções nos dias 30/01 e 31/01 (ID 50387241) divergem, inclusive, de sua própria confissão de suspensão do serviço no dia 29/01/2023.
Ressalta-se que a ré não comprovou o restabelecimento dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 362 da Resolução ANEEL 1000/2021, ônus que lhe incumbia.
Assim, a tutela de urgência merece ser confirmada, assim como o pedido de compensação por danos morais, em razão da demora no restabelecimento de serviço essencial.
Nesse sentido: 0026785-14.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 17/08/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RÉ QUE ALEGA QUE NA DATA INDICADA PELA AUTORA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO FOI ATINGIDA POR UMA FORTE TEMPESTADE COM FORTES VENTOS.
RÉ QUE DEMOROU 08 (OITO) DIAS PARA RESTABELECER O SERVIÇO.
PRAZO DE 24 HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE, EMBORA EXPLIQUE A FALHA DO SERVIÇO, NÃO JUSTIFICA A DEMORA DE 08 (OITO) DIAS PARA SEU COMPLETO RESTABELECIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER FORNECIDO DE FORMA CONTÍNUA AO CONSUMIDOR.
CONDUTA QUE VIOLA O DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC E AO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.987/95.
OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ADEQUADO, DE FORMA CONTÍNUA E REGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de restituição da quantia de R$ 300,00, não há prova mínima do valor gasto e dos produtos supostamente perdidos, de forma que não há como se acolher o pedido autoral.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência do ID 45461191; 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814336-65.2023.8.19.0001
Marcelo Ribeiro Pimentel Goulart
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Alexandre Figer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 13:46
Processo nº 0012314-08.2007.8.19.0202
Espolio de Helena Cardoso Ferreira
Antonio Teixeira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2007 00:00
Processo nº 0809674-62.2022.8.19.0011
Rodrigo Cabral da Luz
Enel Brasil S.A
Advogado: Matheus Luiz de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 19:20
Processo nº 0001076-47.2021.8.19.0025
Rita de Cassia de Souza Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Moreno Kron
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00
Processo nº 0005407-70.2019.8.19.0210
Dulce Helena da Cunha Correia
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Fernando Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00