TJRJ - 0810310-76.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:03
Outras Decisões
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04/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0810310-76.2024.8.19.0037 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANGY TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ANTONIO JOSE SANGY EMBARGADO: MARCELLA RODRIGUES MARTINEZ Certifico que as custas iniciais foram recolhidas A MENOR.
Ao embargante para providenciar a complementação conforme o seguinte: ATOS ESCRIV.
CONTA 1102-3 VALOR R$ 125,51 DISTRIBUIDOR CONTA 2102-2 VALOR R$ 1,32 NOVA FRIBURGO, 9 de junho de 2025.
DIOGO MELHORANCE JONAS -
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 01:47
Outras Decisões
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16/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810310-76.2024.8.19.0037 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANGY TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ANTONIO JOSE SANGY EMBARGADO: MARCELLA RODRIGUES MARTINEZ DESPACHO 1.
Como sabido, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não basta a simples declaração de insuficiência ou alegações sobre o estado, sem a devida comprovação, sendo admitido, assim mesmo, caso a caso e de maneira excepcional, a gratuidade de justiça para entidades beneficentes, sem fins lucrativos, o que não é o caso.
A questão encontra-se inclusive sumulada.
Senão vejamos: "Súmula nº 121 - A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Ainda sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECÁRIA SITUAÇAO FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECÁRIA SITUAÇAO FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
Não tendo a agravante comprovado, nos autos, sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, deve ser a ela indeferido os benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AGV: 10637110110607002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018) No caso vertente, deverá a sociedade empresária autora anexar aos autos cópia das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à RFB, bem como os dois últimos balanços contábeis.
Sem prejuízo, venham aos autos ainda cópia completadas 2 últimas declarações de rendaentregues pelo embargante pessoa física, para fins de avaliação da alegada condição de hipossuficiência. 2.
Fixo o prazo de DEZ DIAS para as devidas comprovações, sob pena de indeferimento da Gratuidade. 3.
Intime-se NOVA FRIBURGO, 2 de dezembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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