TJRJ - 0011686-35.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Jui Vio Dom Fam
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diante do desinteresse da vítima em dar andamento ao feito considerando que a requerente não vem sendo localizada pelo OJA nos endereços e contatos telefônicos fornecidos, e tampouco procurou à DP da vítima (fl. 71), bem como não procurou o cartório para atualizar seus dados ou se manifestar, resta evidente a falta de interesse de agir./r/r/n/n Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art.485, VI do Código de Processo Civil. /r/r/n/n Sem custas e sem honorários.
Dispensa-se a intimação pessoal da vítima, caso já tenha expedido mandado de intimação para dar andamento, sem sucesso./r/r/n/n P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
23/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:40
Trânsito em julgado
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19/05/2025 13:30
Conclusão
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19/05/2025 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 17:52
Juntada de petição
-
09/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 18:47
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:17
Juntada de petição
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09/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 02:41
Documento
-
17/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:36
Juntada de petição
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27/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por ERIKA DE SIQUEIRA ter sido vítima de violência doméstica praticada por seu ex-namorado MARCOS ANTONIO MONTEIRO MACHADO, que a deu vários socos e chutes, puxando seu cabelo e fazendo a mesma cair no chão. /r/r/n/nRelato, DECIDO./r/r/n/nOs pressupostos da tutela cautelar estão presentes, uma vez que há notícias de que a requerente sofreu violência doméstica por parte do seu ex-namorado, na forma do artigo 5º, III da Lei n. 11.340/06, havendo nos autos indícios suficientes da existência do crime e da autoria, na forma do depoimento prestado pela vítima em sede policial./r/r/n/nPelo relato da ofendida, diante das agressões por ela sofrida, verifica-se que as medidas se revelam necessárias e pertinentes ao resguardo da integridade física e emocional da requerente./r/r/n/nApós a edição da Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha , foi inserido no ordenamento pátrio um rol de medidas protetivas de urgência visando resguardar a vítima de violência doméstica e familiar, pelo que a partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico ou psicológico passam a ter proteção e tratamento diferenciado pelo Judiciário./r/r/n/nPara a concessão de medidas protetivas firmou-se entendimento junto ao STJ acerca da desnecessidade de fixação de prazo de vigência, tendo em vista o seu caráter inibitório e a necessidade premente de proteção da vítima que sofre a violência doméstica, por isso são válidas enquanto perdurar a situação de perigo (REsp 2.036.072)./r/r/n/nIsto posto e com amparo no art. 22, caput, da Lei n° 11.340/06, é que defiro a aplicação das medidas postuladas abaixo, indeferindo as demais não citadas por hora.
DEFIRO:/r/r/n/n1) Proibição de APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre estes e o autor do fato, na forma do artigo 22, inciso II, a da Lei 11340/06;/r/r/n/n2) Proibição de CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail e mensagens por rede social, inclusive), na forma do artigo 22, inciso II, b da Lei 11340/06./r/r/n/nIntime-se o autor do fato para o imediato cumprimento das medidas ora aplicadas, dando-lhe ciência de que, em caso de descumprimento da presente decisão será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), além de acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do CPP./r/r/n/nConsigne-se, ainda, que o SAF deverá constituir advogado ou buscar a assistência da Defensoria Pública, caso discorde das medidas que lhe foram impostas, sem prejuízo, em caso de silêncio, de sua defesa em eventual processo criminal./r/r/n/nNos termos do artigo 21 da lei 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado./r/r/n/nApós, dê-se ciência ao MP./r/r/n/nDecorrido o prazo de 1 (um) ano contado da intimação das partes, o Juízo avaliará a necessidade da manutenção das medidas protetivas. -
01/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:10
Juntada de petição
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15/11/2024 00:58
Documento
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14/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:05
Documento
-
12/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:57
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Medida protetiva
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11/11/2024 16:45
Conclusão
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11/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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